Acórdão nº 77/13.9TTTMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Apelante: R... (sinistrado).

Apelados: Companhia de Seguros, SA (responsável) e Instituto da Segurança Social.

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Trabalho de Tomar, J1.

  1. O sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, intentou a presente ação com processo especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros, SA, (atualmente designada ..., Companhia de Seguros, SA).

    Em síntese, alegou que no dia 14 de dezembro de 2012, pelas 20 horas, se encontrava nas instalações da firma Z..., Lda, a soldar pontas de fio de zinco e a operar uma máquina de soldar. Devido ao desequilíbrio, fez pressão com os pulsos em má posição e sentiu uma dor intensa nos pulsos que alastrou para os braços e lhe impossibilitou a mobilidade dos pulsos. Como consequência direta e necessária desse acidente, resultou para o autor traumatismo dos punhos com dor no ligamento triangular e subluxação da cabeça do cúbito. Evidencia atualmente diversas sequelas, sendo portador de uma incapacidade permanente parcial de 3%.

    O A. sofreu incapacidade temporária absoluta desde o dia 15/12/2012 até ao dia 20/05/2014. Gastou € 578,13 com transportes para receber tratamentos, consultas médicas e exames, € 234,55 com consultas médicas, medicamentos e tratamentos, incluindo fisioterapia e € 16 com deslocações a Tribunal.

    Terminou pugnando no sentido da condenação da ré a pagar-lhe: 1 – O capital de remição calculado com base na pensão anual no montante de € 200,86, com início em 21/05/2014, dia imediato ao da alta – artigos 48.º n.ºs 2 e 3, al. c); 50.º n.º 2 e 75.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

    2 - A quantia de € 8 790,45, relativa a indemnização por incapacidade temporária absoluta.

    3 - A quantia de € 578,13, relativa a despesas de deslocações para tratamentos, consultas e exames de diagnóstico; 4 – A quantia de € 16, a título de despesas com deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao GML; 5 - A quantia de € 234,55 a título de despesas com consultas médicas, medicamentos e tratamentos.

    6 - Os juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em atraso.

    O Instituto da Segurança Social veio a fls. 257 demandar a seguradora, pugnando pela condenação desta no pagamento da quantia de € 4 406,94, relativa ao valor do subsídio de doença que pagou ao sinistrado no período de 5/3/2013 a 11/12/2013, bem como os pagamentos que forem pagos até à data do julgamento, assim como os respetivos juros vencidos e vincendos.

    A R. Companhia de Seguros, SA, veio contestar a ação, a fls. 263, referindo que o sinistrado era portador de alterações degenerativas, que se agravaram com o desempenho profissional.

    Terminou pugnando pela improcedência do pedido contra si formulado.

    A R. ... Companhia de Seguros, SA, de igual forma contestou o pedido do Instituto da Segurança Social – vd. fls. 268.

    Os autos foram saneados, como consta a fls. 271, tendo sido decidida a questão da incapacidade nos autos por apenso e procedeu-se a julgamento.

    O autor apresentou articulado superveniente, a fls. 279. Aí invoca que a sua incapacidade se agravou. Em consequência das sequelas de que ficou portador depois dos tratamentos a que foi submetido por último, encontra-se impossibilitado de desenvolver atividades básicas do seu dia a dia, apresentando incómodos, limitação de movimentos e dores várias em ambos os punhos e particularmente no punho direito.

    Está completamente incapaz para a profissão de operador de máquinas que tinha na metalúrgica Z..., Lda, onde exercia funções na linha de produção de fio de Zinco/Alumínio. Atividade essa, que implica lidar com materiais a altas temperaturas, exige destreza, rapidez manual, força, manuseamento de diversas ferramentas, carregamento de matérias pesadas, ao longo de todo o dia de trabalho.

    Como instrumentos de trabalho o A. tinha de usar alicates, tesouras corta cavilhas (com o peso de 6Kg.) enxadas metálicas (com cerca de 15 kg de peso), rebarbadoras, máquina de soldar, trefila simples e múltipla, bobinadora, serra de corte, martelo pneumático, prensas colheres de pedreiro, etc., E tinha de exercer atividade manual em esforço contínuo durante oito horas por dia.

    Reclama agora da ré seguradora:

    1. Uma pensão anual vitalícia a calcular com base na IPP com IPATH a definir em junta médica, a qual deverá no mínimo ser correspondente a € 4 985,94 (calculada com base em IPP de 10,64% com IPATH) – art.º 48.º n.ºs 2 e 3 al. b), da Lei 98/2009, de 4 de setembro.

    2. Subsídio de elevada incapacidade permanente a calcular tendo em consideração a capacidade funcional residual para o exercício de outras profissões, o qual deverá no mínimo corresponder a € 4 070,50 – art.º 67.º n.ºs 1 e 3 da Lei 98/2009, de 4 de setembro.

    3. ...

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