Acórdão nº 1603/18.2T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO 1. BB requereu contra CC acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge alegando diversos factos que consubstanciam o comprometimento definitivo da subsistência do vínculo conjugal nos termos do artigo 1781.º, alínea d) do Código Civil.

Prosseguindo os autos, foi realizada a tentativa de conciliação a que alude o artigo 931.º, n.º 1 do novo Código de Processo Civil (NCPC), não tendo a mesma sido possível, no entanto, e uma vez que por ambas as partes foi manifestada a vontade de se divorciarem, foi determinada a convolação do Divórcio sem consentimento do Outro Cônjuge em Divórcio por Mútuo Consentimento nos termos do disposto nos artigos 1778.º-A, 1779.º, n.º 2 do Código Civil (CC) e 931.º, n.º 2 do NCPC.

Uma vez que do casamento não existem filhos menores, ambos declararam que não carecem da prestação de alimentos por parte do outro cônjuge, e tendo sido requerido prazo para a apresentação da relação de bens comuns, ficou apenas em falta o acordo quanto ao destino da casa de morada de família, visto cada um dos cônjuges ter requerido que o direito de utilização da mesma lhe fosse respectivamente atribuída.

Por sentença proferida em 25.3.2019 foi decidido atribuir ao A. BB o direito de utilização da casa de morada de família correspondente à fracção A do rés-do-chão direito do prédio urbano sito na Rua …, União das freguesias da Sé e de S. Lourenço, concelho de Portalegre, inscrito na matriz sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o n.º …/19910925-A, com o valor patrimonial de 40.820,00€, até à sua partilha.

  1. É desta decisão que a Ré interpôs recurso, formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões: I-) Nos presentes autos foi convolado o divórcio e porque não havia acordo quanto ao destino a dar à casa de morada de família, o Tribunal convidou as partes a apresentarem as suas razões a propósito desta matéria.

    II-) A Ré alegou matéria de facto e arrolou prova e de igual modo procedeu o Autor; o Tribunal não ouviu a prova e decidiu de surpresa.

    III-) Efectivamente, a Senhora Juíza deu como provados os factos constantes dos artºs da matéria de facto dada como provada em 1, 2, 3, 4, 5 e 6, concluindo que resultava claro, que não foram apuradas quaisquer razões para alterar o status a quo até à partilha, pois que, a Ré dispõe desde há mais de 5 anos de alternativa habitacional – como se o Autor também não dispusesse! – e, como se fosse ele proprietário único do imóvel.

    IV-) Não cuidando o Tribunal de apurar as razões e circunstâncias graves que conduziram a Ré a ter que sair da sua própria habitação, que era a casa de morada de família.

    V-) Ora, a Ré também é proprietária do imóvel que o Autor habita e conforme o próprio Tribunal deu como provado, acordou com ele que este passaria a pagar-lhe uma renda de 150€, não acordando contudo a partir de que momento.

    VI-) Por força do exposto, surpreendendo a Ré, não tendo em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT