Acórdão nº 126/18.4T8ORM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 126/18.4T8ORM.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1. BB, CC e DD, instauraram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra COMPANHIA DE SEGUROS EE, peticionando a condenação desta: «a. No pagamento a favor da Autora CC, do valor correspondente a todas as prestações pagas ao Banco “Novo Banco”, no âmbito do contrato de crédito à habitação subscrito junto desta entidade bancária (amortização de capital, juros, imposto de selo, prémios de seguro) que na presente data corresponde ao montante de € 21 488,88 (vinte e um mil quatrocentos e oitenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos), e cujo valor global será quantificado em sede de liquidação até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à presente lide, nos termos e para os efeitos do artigo 358.º do Código de Processo Civil; b. No pagamento do capital seguro, garantido pela Apólice de seguros de vida identificada nestes autos, directamente ao beneficiário da apólice do seguro de vida, o Banco “Novo Banco”, correspondente ao valor remanescente do capital em dívida, deduzidas que estejam as prestações que foram pagas, e as que vierem a ser pagas, para amortização do crédito subscrito entre esta entidade bancária e a pessoa segura, valor este a ser quantificado em sede de liquidação até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à presente lide, nos termos e para os efeitos do artigo 358.º do Código de Processo Civil e ainda nos juros, vencidos e vincendos, que incidam sobre estas quantias até integral pagamento; c. No pagamento a favor dos Autores, na sua qualidade de herdeiros legais da beneficiária da Apólice, do valor remanescente resultante da diferença entre o pagamento do capital em dívida e o valor total do capital seguro, valor este a ser quantificado em sede de liquidação até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à presente lide, nos termos e para os efeitos do artigo 358.º do Código de Processo Civil e ainda nos juros, vencidos e vincendos, que incidam sobre estas quantias até integral pagamento; d. No pagamento dos juros, vencidos e vincendos, que incidam sobre todas as quantias já pagas e as que venham a ser pagas pela Autora CC na pendência desta acção, desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento pela Ré, assim como a condenação desta em custas de parte; e. Ou em alternativa, e a ser reconhecida validade jurídica à nulidade do contrato suscitada pela Ré, deve esta ser condenada a restituir aos Autores a totalidade do valor dos prémios do seguro respeitante à apólice identificada nestes autos, desde a data da sua celebração em 30/03/2007 e até à data da anulação da apólice (Outubro de 2016), valor este a ser quantificado em sede de liquidação até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à presente lide, nos termos e para os efeitos do artigo 358.º do Código de Processo Civil e ainda nos juros, vencidos e vincendos, que incidam sobre estas quantias até integral pagamento».

Em fundamento, alegaram, em síntese, que a falecida esposa do A. BB, e mãe dos AA. CC e DD, de quem são herdeiros, celebrou com a R. um contrato de seguro de vida associado a um contrato de empréstimo à habitação celebrado pela autora CC com o Banco BES em 31-05-2007, no qual os seus pais, FF e BB, outorgaram na qualidade de fiadores; a referida FF prestou todas as informações sobre a sua situação de saúde na altura da celebração do contrato de seguro, tomando assim a R. conhecimento dessas informações; o sinistro previsto no contrato de seguro de vida consistia na morte ou invalidez da segurada, ou seja a referida FF, e constituía a obrigação para a R. de proceder ao pagamento do capital seguro do empréstimo em caso de ocorrência desse sinistro; a 18-07-2012 foi atribuída à falecida FF um grau de invalidez de 70% de incapacidade; a referida FF participou à R., por duas vezes, a ocorrência do sinistro previsto no contrato de seguro, informando designadamente que se encontrava numa situação de invalidez absoluta e definitiva; da primeira vez, a R. rejeitou a ocorrência do sinistro; na segunda vez a R. comunicou à referida FF que pretendia declarar a nulidade do contrato de seguro em causa, na medida em que ela tinha prestado falsas informações quanto ao seu estado de saúde, negando ter determinadas doenças.

Concluem que tal não ocorreu, não havendo fundamento para a declaração de nulidade do contrato, que deve assim manter-se válido e eficaz, tendo-se constituído a obrigação para a R. de pagar o capital do empréstimo.

2.

Regularmente citada, a ré contestou, por impugnação e excepção, invocando a sua ilegitimidade para intervir na presente acção, porquanto quem celebrou o contrato foi outra empresa do mesmo grupo, denominada GG - Companhia de Seguros de Vida, pedindo a sua absolvição da instância e deduzindo o incidente de intervenção principal desta empresa.

3.

Foi deferida a intervenção principal provocada da GG – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, do lado passivo do processo.

Citada, veio a interveniente apresentar contestação, impugnando os factos alegados pelos AA., e alegando, em síntese, que FF prestou informações falsas sobre o seu estado de saúde na altura da celebração do contrato de seguro vida, que se encontra em causa nos autos, induzindo-a em erro e levando-a a contratar e a praticar condições menos onerosas do que aquelas que praticaria, se conhecesse todos os elementos em causa, impedindo-a de aferir a existência de um factor de agravamento do respectivo prémio mas principalmente para poder tomar uma decisão informada por forma a excluir qualquer responsabilidade em caso de incapacidade derivada da doença já diagnosticada à pessoa segura, havendo fundamento legal e contratual para declarar a resolução e a nulidade do contrato de seguro. Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente e, em consequência, seja absolvida dos pedidos formulados pelos AA.

4.

Convidados para o efeito, os Autores responderam às excepções deduzidas, invocando que à data da celebração do contrato de seguro a falecida FF somente tinha conhecimento de que padecia de diabetes e hipotiroidismo, fazendo, porém, uma vida normal e sem qualquer limitação, sendo que a Ré tinha conhecimento desse quadro clínico, por via da avaliação que já havia feito da sinistrada, pelo que não pode afastar a sua responsabilidade pela regularização do sinistro.

5.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador em que se indeferiu a excepção da ilegitimidade deduzida pela R., e se procedeu à identificação do objecto do processo e à enunciação dos temas de prova.

6.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi seguidamente proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente.

7.

Inconformados, os Autores apelaram, encerrando as alegações com as seguintes conclusões: «1. A sentença Recorrida omite a pronúncia de factos relevantes para o apuramento da verdade material e releva factos que, isoladamente, não permitem afastar a responsabilidade da Apelada no que concerne ao pagamento do capital seguro emergente do seguro de vida identificado neste processo; 2. O Tribunal “A Quo” incorre em erro na interpretação da matéria de facto; 3. O Tribunal Recorrido fez uma incorrecta avaliação dos elementos probatórios juntos aos presentes autos, quando interpretados na sua plenitude; 4. Decorre do depoimento das testemunhas Luís D… e Francisco V… que a falecida FF à data da subscrição do boletim de adesão ao seguro de vida, padecia de diabetes, obesidade e patologia da tiróide, mas eram doenças que estavam perfeitamente controladas; 5. A testemunha Luís D… declarou que a falecida FF, até há dez anos atrás, fazia a sua vida perfeitamente normal e que não houve nada de especial no que respeita à sua situação clínica, não havendo qualquer registo de internamento hospitalar ou sujeição a qualquer intervenção cirúrgica; 6. Esta testemunha acrescentou ainda que à data da subscrição da proposta a D. FF era uma pessoa obesa, o que constitui uma doença, assim como que o seu estádio da diabetes não implicava o consumo de insulina, sintomatologia que estava controlada; 7. Esclareceu a testemunha Luís D… que a obesidade de que padecia a D. FF era um factor de risco, que pode estar associada à diabetes; 8. A testemunha Fernando V… afirmou que a saúde da D. FF agravou-se em 2012, a nível metabólico, com edemas dos membros inferiores e insuficiência renal que obrigou a que fizesse hemodiálise; 9. Resulta assente que até 2012 a D. FF fazia uma vida pessoal e profissional sem quaisquer limitações do ponto de vista da sua vida pessoal e profissional, não havendo registo de internamento hospitalar ou sujeição a qualquer intervenção operatória; 10. Do depoimento da testemunha Fernando S… resulta demonstrado que a diabetes de que padecia a D. FF não era classificada como grave; 11. Atestando ainda que a obesidade de que a D. FF padecia está associada ao hipotiroidismo, assim como estar relacionada com outras doenças; 12. A situação clínica da falecida FF, à data da subscrição da proposta de seguro não era passível de afastar ou declinar a adesão à proposta de seguro apresentada pela Apelada; 13. À data da subscrição do contrato de seguro a falecida FF sentia-se uma pessoa saudável, sem quaisquer limitações para a sua vida pessoal e profissional; 14. É aceite e difundido pela classe médica, que um paciente com sintomatologia de doenças equivalentes àquelas que afectavam a D. FF quando assinou a proposta, se sinta como se não tivesse a síndrome da doença, atendendo a que a mesma se encontra perfeitamente controlada e estabilizada; 15. O Boletim de adesão inserto na proposta de seguro, não podia representar para a falecida FF, na posição de uma declaratária normal, uma verdade material diferente, de modo a ter que responder afirmativamente ao questionário clínico junto à mesma ou recusar a subscrição da proposta, porquanto nenhuma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT