Acórdão nº 10325/11.4YYLSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA DÁ MESQUITA
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1.

BB, executada no processo executivo de que os presentes autos constituem apenso, e que lhe foi movido pela Massa Insolvente de CC, SA interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução de Loulé, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual indeferiu liminarmente os embargos de executado por ela instaurados com fundamento na respetiva intempestividade.

O despacho sob recurso tem o seguinte teor: «Da regularização da instância: Compulsados os autos de execução constato que o senhor Agente de Execução DD que foi indicado pela exequente, em 08 de Julho de 2013 penhorou o crédito relativo a IRS da executada BB, lavrando o competente auto e nessa mesma data citou a executada para a execução para em 20 dias pagar ou para se opor à execução e no mesmo prazo à penhora, sendo certo que a executada no prazo de 20 dias não pagou e não deduziu oposição à execução e também não deduziu oposição à penhora e em 07 de Outubro de 2013 apresentou requerimento nos autos (Ref. CITIUS 14626156) onde pedia a anulação da execução, juntando aos autos procuração forense, pretensão que viu indeferida por despacho proferido nesta data nos autos de execução. Resulta do exposto que a executada foi citada para a execução em 08 de Julho de 2013 e desde 07 de Outubro de 2013 que está representada por mandatárias, sendo que de acordo com o disposto no n° 1, do artigo 247°, do Código de Processo Civil "As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais". Também resulta dos autos de execução que no dia 12 de Julho de 2018 a senhora Agente de Execução EE que foi nomeada nos autos em substituição do senhor Agente de Execução DD penhorou 1/3 da pensão auferida pela executada, e nessa mesma data citou a executada, na pessoa da sua ilustre mandatária para, em 20 dias pagar a quantia em divida, ou, querendo, deduzir oposição à execução através de embargos de executado e/ou para deduzir oposição à penhora, invocando para o efeito o disposto no artigo 856°, do Código de Processo Civil. Na sequência de tal "citação" a executada, por requerimento subscrito pela sua ilustre mandatária veio deduzir embargos de executado e oposição à penhora, arguindo a falta de citação da executada, alegando que a citação não poderia ser efetuada na pessoa da mandatária mas sim na pessoa da própria executada, e não por meios eletrónicos mas por via postal. Ora, tal "citação" da senhora Agente de Execução contém lapso manifesto, porquanto a citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processou para se defender, empregando-se também para chamar pela primeira vez ao processo alguma pessoa interessa na causa (cfr. n° 1, do artigo 219°, do Código de Processo Civil), e resulta dos autos de execução que a executada foi citada para a execução em 08 de Julho de 2013 e interveio na execução pela primeira vez em 07 de Outubro de 2013, pelo que está citada desde essa data, e inexiste qualquer razão para repetir a citação, pelo que a senhora Agente de Execução deveria tão somente ter notificado a executada, na pessoa da sua ilustre mandatária (cfr. artigo 247°, do Código de Processo Civil), do auto da penhora e para, querendo, deduzir oposição à penhora no prazo de 10 dias (cfr. n° 1, do artigo 785°, do Código de Processo Civil). A nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária, resultando dos autos de execução que a executada foi citada para a mesma em 08 de Julho de 2013, é manifesto que os embargos de executado agora deduzidos (em 17 de Setembro de 2018) são manifestamente intempestivos e, consequentemente, deverão ser liminarmente indeferidos (cfr. alínea a), do n° 1, do artigo 732°, do Código de Processo Civil). No que tange à oposição à penhora, apesar do prazo para dedução da mesma ser de 10 dias a contar da notificação do auto de penhora que foi lavrado em 12/07/2018 (cfr. n° 1, do artigo 785°, do Código de Processo Civil) e estando a executada representada por mandatária, a verdade é que na "citação" remetida pela senhora Agente de Execução é feita menção ao prazo de 20 dias, pelo que será esse o prazo que o Tribunal irá considerar. Por todo o exposto, o Tribunal decide: a) Indeferir liminarmente os embargos de executado, porque manifestamente intempestivos; b) Admitir liminarmente a oposição à execução; c) Ordenar a notificação da exequente para, querendo, em dez dias, contestar a oposição à penhora (cfr. n° 2, do artigo 293°, do Código de Processo Civil ex vi n° 2 do artigo 785). I.2.

A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «Vem o presente recurso interposto da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de executado apresentados pela aqui recorrente com fundamento na sua extemporaneidade. Tratando-se de uma decisão de indeferimento liminar de articulado equivalente petição inicial (tanto mais que os embargos de executado são um enxerto declarativo da ação executiva), verifica-se que, não obstante o valor da causa ser inferior à alçada do Tribunal de l.ª Instância, o recurso até ao Tribunal da Relação é sempre admissível por força do disposto no artigo 629°, n.º 3, aI. c) do cpc. A decisão proferida, de considerar os embargos de executado extemporâneos em virtude de entender que a executada se encontra citada desde 8 de Julho de 2013 é ininteligível em face da tramitação processual dos presentes autos, consultável através da plataforma Citius. Na realidade, o ato de citação que o Tribunal a quo considera ter sido realizado no dia 8 de Julho de 2013 não se concretizou, conforme informado...

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