Acórdão nº 167/16.6T8STR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEDROSO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 167/16.6T8STR-C.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém [1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1.
O presente incidente de qualificação da insolvência, com afectação de BB e de CC, teve início com o parecer emitido a 07.09.2018 pelo Senhor Administrador de Insolvência (AI), propondo que a respectiva insolvência fosse qualificada como dolosa, tendo o Ministério Público emitido pronúncia no mesmo sentido.
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Os insolventes deduziram oposição, pugnando por que a insolvência seja declarada fortuita, invocando, em suma, que não são comerciantes nem empresários, não se furtaram ao pagamento das dívidas que eram da empresa, antes as assumiram pessoalmente; à data do acordo com a credora, a quem não satisfizeram apenas 2.997,54€, não eram proprietários dos bens doados; que nunca estiveram na posse dos mesmos porque eram da herança de DD, apenas tendo sido partilhados por exigência do irmão da insolvente, devendo o usufruto ou direito de habitação ter sido adjudicado na partilha à sua mãe, e não foi, querendo esta dar a casa às netas, sendo que o Sr. AI já podia ter vendido o usufruto e uso da habitação.
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Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, tendo sido fixado o objecto do litígio e elencados os temas de prova.
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Realizada a audiência final, em 8 de Julho de 2019, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto e nos termos do disposto nos 186.º, n.ºs 1, 2, alíneas a) e d), e n.º 4, todos do Cire – Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, qualifico como culposa a insolvência de BB e de CC e, em consequência e em face do acima dado por provado:--- a. Declaro afectado pela qualificação BB, (…) b. Declaro afectada pela qualificação CC, (…) c. Declaro BB inibido para o exercício do comércio pelo período de três anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.
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Declaro CC inibida para o exercício do comércio pelo período de três anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa».
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Inconformados, os Requeridos apelaram, finalizando a sua minuta recursória com as seguintes conclusões: «
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O BB a CC não são, mas foram considerados comerciantes.
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O BB e a CC não são devedores para com os credores – assumiram a posição de avalistas – fiadores dos credores, até por imposição legal como é o caso da divida à Segurança Social.
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A Doação efetuada no mesmo dia da Partilha levou a que o Tribunal considerasse haver intenção dos insolventes CC de dissipar todo o seu património, mas a nosso entender, tal não corresponde à verdade −Pois de acordo com a Partilha junta aos Autos a CC teria direito a receber 9.022,80 €, mas após a doação ficou como bens no valor de 10.852,94 €.
Ou seja, mesmo após a doação ainda ficou com património superior ao que teria.
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E o BB que não era herdeiro do seu sogro recebeu bens na Partilha no valor de 10.852,94 €.
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Está demonstrado ao longo de todo o processo que os insolventes após a entrada do processo em Tribunal não conseguiram pagar toda a divida à EE, não deduziram qualquer oposição à insolvência ou qualquer ato do SR. Administrador.
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Logo, não percebem a atitude do mesmo, relativamente aos insolventes que afinal até reconheceu em julgamento que nunca contactou com os mesmos.
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Do atrás exposto, resulta que a insolvência do BB e da CC é fortuita.
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Consta da partilha e Doação juntas aos Autos e que suportam o presente processo, verifica-se que: - O BB não era herdeiro do seu sogro – Não tinha quaisquer bens da herança.
Mas, recebeu o uso da habitação vitalício da casa de habitação e uso simultâneo dos demais bens – Ou seja, que nada tinha a receber bens no valor de 10.852,94 e como não deduziu qualquer oposição à insolvência e a todos os atos do Administrador ou dos credores – ou seja aumentou o seu património e deixou-o à disposição dos credores.
Não se percebe como é que alguém quer passar a ter um património superior ao que tinha - é declarado culpado da sua insolvência – Logo esta deverá ser considerada fortuita e não culposa.
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O devedor principal é a FF, Lda. e esta tem património e nenhum dos credores a executou.
Motivo pelo qual, o Tribunal ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 627º nº 2, 638º nº 2, 1721º nº 1 alínea b) todos do código civil.
Devendo ser revogada a douta sentença por uma outra que julgue a insolvência de BB e CC fortuita».
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O Ministério Público apresentou alegações de resposta, pugnando pela confirmação da sentença recorrida 7.
Observados os vistos, cumpre decidir.
*****II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, as questões submetidas a apreciação no presente recurso são as de saber se os factos provados sustentam ou não a qualificação da insolvência dos devedores, como culposa.
***** III – Fundamentos III.1. – De facto Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: «1. A 18/01/2016, a EE – Revestimentos Metálicos, Sa. requereu a insolvência de BB e de CC.
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Através de Sentença proferida, a 15/12/2017 e nos autos principais ao presente apenso, BB e CC foram declarados insolventes. A referida Sentença não foi objecto de oposição, nem embargos nem de recurso; tendo transitado em julgado.
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BB e CC são os únicos sócios e gerentes da FF, Lda., com o NIPC …, cujo processo especial de revitalização foi instaurado em Outubro de 2015, tendo sido distribuído à Mm.ª Juiz de Direito 2 deste Juízo de Comércio (proc. n.º 2864/15.4T8STR). Tal sociedade tinha como objecto a indústria de serralharia.
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GG e HH são filhas BB e de CC.
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Dá-se aqui por integralmente reproduzido o relatório elaborado pelo Sr. AI nos termos do disposto no artigo 155.º do Cire, o qual foi junto aos autos principais no dia 29/01/2018.
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Nas diligências conducentes à preparação do relatório referido no ponto anterior, o Sr. AI apurou a existência do seguinte património imobiliário: a. Prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Sardoal sob o n.º …11/Sardoal, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …, Secção I; b. Prédio rústico descrito na CRP de Sardoal sob o n.º …10/Sardoal, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …, Secção J; c. 1/3 do prédio rústico descrito na CRP de Sardoal sob o n.º …74/Sardoal, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …, Secção J; d. Prédio misto descrito na CRP de Sardoal sob o n.º …78/Sardoal, inscrito nas respectivas matrizes prediais urbanas sob os artigos … e … e rústica com o artigo …, Secção I; e. Prédio urbano descrito na CRP de Sardoal...
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