Acórdão nº 2428/10.9TBEVR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO SOUSA E FARO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
CONFERÊNCIA 1.
Notificados do Acórdão de 2.10.2018, vieram os apelantes dar entrada na secretaria deste Tribunal, em 8.11.2018, de recurso de revista.
Conclusos os autos à relatora foi proferido despacho com o seguinte teor : “Nos termos do n.º 1 do art.º 144.º n.º 1 do CPC «os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º (…)».
A Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto (com as alterações introduzidas pelas sucessivas Portarias entretanto publicadas) regulamenta, entre outros aspectos, a «apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 643.º, 644.º, 646.º, 671.º, 688.º e 696.º do Código de Processo Civil.» - cfr. art.º 1.º n.º 6 al. b) da citada Portaria- i.e. incluindo os recursos de apelação (Relações) e de revista ( STJ).
Nos termos do art.º 5.º n.º 1 da Portaria 280/2013 «A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados por mandatários judiciais é efectuada através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.» Decorre do exposto que a lei impõe que a prática de actos processuais pelas partes nos processos cíveis tenha lugar electronicamente, via citius, incluindo a prática de actos junto dos Tribunais da Relação de acordo com o disposto no nº2 do art.º 18º da Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro que assim dispõe: “ A aplicação do regime de tramitação electrónica previsto na Portaria n.º 280/2013, de 29 de Agosto, na redacção dada pela presente Portaria, aos processos nos tribunais da Relação ocorre a partir do dia 9 de Outubro de 2018 “.
A prática do acto nos moldes em que ocorreu – em violação da regra da tramitação electrónica (art.º 132º nº3 do CPC) não pode ser admitida, o que se decide, determinando-se o desentranhamento do requerimento de fls. 483 e segs. dos autos de interposição do recurso de revista (e bem assim do requerimento de fls. 481 no qual é formulado pedido de rectificação de erro...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO