Acórdão nº 2428/10.9TBEVR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

CONFERÊNCIA 1.

Notificados do Acórdão de 2.10.2018, vieram os apelantes dar entrada na secretaria deste Tribunal, em 8.11.2018, de recurso de revista.

Conclusos os autos à relatora foi proferido despacho com o seguinte teor : “Nos termos do n.º 1 do art.º 144.º n.º 1 do CPC «os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º (…)».

A Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto (com as alterações introduzidas pelas sucessivas Portarias entretanto publicadas) regulamenta, entre outros aspectos, a «apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 643.º, 644.º, 646.º, 671.º, 688.º e 696.º do Código de Processo Civil.» - cfr. art.º 1.º n.º 6 al. b) da citada Portaria- i.e. incluindo os recursos de apelação (Relações) e de revista ( STJ).

Nos termos do art.º 5.º n.º 1 da Portaria 280/2013 «A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados por mandatários judiciais é efectuada através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.» Decorre do exposto que a lei impõe que a prática de actos processuais pelas partes nos processos cíveis tenha lugar electronicamente, via citius, incluindo a prática de actos junto dos Tribunais da Relação de acordo com o disposto no nº2 do art.º 18º da Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro que assim dispõe: “ A aplicação do regime de tramitação electrónica previsto na Portaria n.º 280/2013, de 29 de Agosto, na redacção dada pela presente Portaria, aos processos nos tribunais da Relação ocorre a partir do dia 9 de Outubro de 2018 “.

A prática do acto nos moldes em que ocorreu – em violação da regra da tramitação electrónica (art.º 132º nº3 do CPC) não pode ser admitida, o que se decide, determinando-se o desentranhamento do requerimento de fls. 483 e segs. dos autos de interposição do recurso de revista (e bem assim do requerimento de fls. 481 no qual é formulado pedido de rectificação de erro...

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