Acórdão nº 951/11.7TBVNO-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 951/11.7TBVNO-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Execução do Entroncamento – J2 * Decisão nos termos dos artigos 652º, nº 1, al. c) e 656º do Código de Processo Civil: * I – Relatório: Na presente oposição à execução mediante embargos de executado, apensa à acção executiva para prestação de facto proposta por (…) e (…) contra (…) e (…), os embargantes não se conformaram com a sentença proferida.

* Os embargantes alegaram que existia erro na forma do processo e total inutilidade da lide, a violação de autoridade de caso julgado, a falta de fundamento legal para se ordenar o prosseguimento dos autos e ainda a existência de “contradições insanáveis no interior da própria causa de pedir”.

* Concluíram, peticionando a sua absolvição do incidente executivo e o arquivamento dos autos.

* Regularmente citados, os Exequentes apresentaram contestação, na qual, em suma, defenderam a improcedência das excepções invocadas pelos Embargantes.

* Foi proferido despacho saneador tabelar, no qual se dispensou a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

* Realizada audiência de discussão e julgamento, o Tribunal «a quo» decidiu julgar totalmente improcedente a oposição à execução. * Inconformados com tal decisão, os recorrentes apresentaram recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões: 1 – Na acção declarativa os ora exequentes pediam que, sendo os prédios de AA e RR confinantes e não havendo sinais delimitadores, acham-se as estremas confundidas pelo que pediam a colocação de marcos.

2 – Contestaram os RR, ora executados, dizendo que as estremas estão definidas por muros, um socalco, e uma carreira de oliveiras, dispostas em linha recta … etc.

3 – A decisão consequente julgou a acção procedente e “fixou a linha divisória entre os prédios identificados em 1 (dos AA) e 2 (dos RR) pelo desnível aí (entre eles) existente”.

4 – A seguir-se a doutrina de A. dos Reis, in Processos Especiais, Vol. II, Reimpressão, pág. 37, a douta sentença deveria ter considerado existir uma demarcação natural, declarar a acção improcedente, absolverem-se os RR e os AA serem condenados em custas.

5 – E com base no argumento de considerar o título executivo/constitutivo e ainda ficcionando “uma condenação implícita”, o Mmº Juiz a quo, absolveu os exequentes dos embargos e ordenou o prosseguimento da execução.

6 – Ora, na modesta opinião dos Recorrentes nem a douta sentença podia considerar-se constitutiva (constitutivas são aquelas que autorizam uma mudança na ordem jurídica) mas de simples apreciação (são as que têm por fim a obtenção de uma declaração de existência de um direito ou de um facto) nem nela existe qualquer condenação expressa ou implícita, nada restando dela para executar) José Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da Reforma da Reforma, 5ª Edição, pág. 38.

7 – Tratando-se de uma acção declarativa de simples apreciação ela é inexequível (ver Lebre de Freitas, pág. 39). E mesmo que, por hipótese 8 – Se tratasse de uma sentença constitutiva ela seria igualmente inexequível, pois que a) tais acções são inexequíveis no segmento constitutivo, isto é, na parte em que promovem uma mudança na ordem jurídica.

  1. e, segundo alguns autores, são tão só exequíveis se e na medida em que imponham ao executado certas obrigações.

    9 – Ora do título dito executivo para prestação de facto positivo não consta qualquer obrigação (de facere, non facere) imposta aos executados.

    10 – Nem explicita nem implicitamente: a boa interpretação da decisão corre no sentido de que a estrema está definida e daqui não é permitido exorbitar (então devia a acção ter sido julgada improcedente e os AA condenados nas custas, a nosso ver, e segundo a douta opinião, como já referido, de A. dos Reis, supra conclusão 4ª).

    11 – Sendo a acção para prestação de facto e (pretensamente) de facto positivo, era necessário saber-se qual (concretizá-lo) para que se soubesse se era fungível ou não fungível) (claro que os exequentes pretendem colocar marcos só que isso constituiria uma remarcação ou antes demarcar o demarcado).

    12 – Nem poderá a douta sentença socorre-se da tese da “condenação implícita” pois que “implícita” não quer dizer “presumido” nem “omisso”: Implícito: in Diccionário Compacto de A. Morais e Silva, significa “que se contém num discurso; clausula não em termos claros, expressivos mas que se tira, naturalmente, por consequência”.

    Presumido: Conceito de direito constante dos artºs 349º e 351º do C. Civil.

    13 – Da omissão … nada pode resultar; da presunção, resulta um facto desconhecido; de que está implícito, isto é, redigido em termos pouco claros ou pouco expressivos resulta uma interpretação adequada, o esclarecimento do que vem nebuloso ou pouco expressivo. Ora 14 – A douta sentença recorrida não averigua se há conformidade entre o título e o requerimento executivo, pois que:

  2. Se não há conformidade o Mmº Juiz deve indeferir o Requerimento executivo liminarmente.

  3. Não o tendo feito a seu tempo, devia o Mmº Juiz julgar, após a produção da prova, o título inexequível.

  4. Pois que a sentença, como título executivo, é inexequível quando não autoriza, sob o ponto de vista concreto e relativo a execução nos termos em que foi requerida (Alberto dos Reis, Processo Executivo, Vol. I, 3ª Edição, Reimpressão, pág. 198).

    15 – Mesmo forçando o conceito de implícito e considerando-o sinónimo de presumido (o que se não aceita) os exequentes não alegaram nem demonstraram a recusa dos executados em instalar os marcos; nem sequer ofereceram um prazo para que os executados desempenhassem essa obrigação visto que ela não constava (nem na lógica dela podia constar!) da sentença (pela sentença os RR não estão obrigados a colocar marcos pelo que se impunha aos exequentes o disposto no nº 1 do artº 874º). É que 16 – Tais diligências impõem-nas a lei aos exequentes de conformidade com o disposto no artº 713º do C.P.C – com a finalidade de tornar a execução certa, líquida e exigível.

    17 – Já que é o titulo executivo que determina o fim e os limites da acção executiva (artº 10º, nº 5, do C.P.C).

    18 – A única obrigação que, remotamente e com as maiores dúvidas (dúvidas que V. Exªs graciosamente colmatarão) que poderá resultar da decisão da acção declarativa para o executado será uma obrigação de “tolerar ou de pati”, segundo o que poderá deduzir-se...

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