Acórdão nº 1342/18.4T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório N… (A.) intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por “S…, SA” (R.), ambos devidamente identificados nos autos.

…Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.

…Seguiu-se a regular tramitação processual, tendo sido dispensada a audiência prévia, admitido o pedido reconvencional, fixado o valor da causa em €38.983,75 e proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção de caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar.

…Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi dada resposta à matéria de facto em 07-01-2019, tendo sido proferida sentença em 28-04-2019, nos seguintes termos: Em face ao exposto, julga-se parcialmente procedente por provada a presente ação e, em consequência declara-se ilícito o despedimento, por caducidade do procedimento disciplinar, do autor N… efetuado pela ré S…, S.A. e condena-se a ré a pagar ao autor: a) Uma indemnização em valor equivalente a 30 (trinta) dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade até à data do trânsito em julgado da decisão, que até à presenta data se liquida em € 26 079,90 (vinte e seis mil e setenta e nove euros e noventa cêntimos), acrescida dos juros, calculados à taxa legal, desde o trânsito em julgado da decisão, até integral pagamento; b) As retribuições intercalares, incluindo de férias e subsídios de férias e de Natal, que o autor deixou de auferir desde o dia 17/04/2018 até ao trânsito em julgado desta sentença, a liquidar em execução de sentença, excluindo as respeitantes ao período em que o autor esteve de baixa médica e deduzidas as quantias previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, caso o autor tenha delas beneficiado.

  1. No mais, julga-se improcedente o peticionado.

    Custas pelo autor e pela ré, em função do respetivo decaimento, que se fixa em 33% para o autor e 67% para a ré.

    ♣Não se conformando com esta decisão, veio a R. interpor recurso, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: A.

    A sentença do Tribunal a quo julgou ilícito o despedimento do Recorrido, ilicitude essa assente na alegada caducidade do procedimento disciplinar.

    B.

    O Tribunal a quo não conseguiu, em momento algum, ter a certeza absoluta da data em que a Comissão Executiva da Recorrente – órgão com poder disciplinar sobre o Recorrido – teve conhecimento dos comportamentos por aquele praticados, nomeadamente se tal conhecimento ocorreu em momento anterior a 11 de Setembro de 2011, única data em que o órgão com poder disciplinar ordenou a abertura de processo disciplinar com vista ao despedimento.

    C.

    Era ao Recorrido que competia demonstrar, de acordo com as regras do ónus da prova, a data em que o órgão com competência disciplinar da Recorrente tomou conhecimento dos factos constantes da nota de culpa, o que não se verificou nos presentes autos.

    D.

    O Recorrido limitou-se a repetir o alegado pela Comissão de Trabalhadores no seu parecer, sem fazer qualquer demonstração ou prova daquela data ou ainda de quem, no seio da Recorrente, alegadamente tinha conhecimento das suas condutas E.

    Não obstante o ónus da prova coubesse ao Recorrido, ainda assim importa clarificar os autos que a Recorrente é uma empresa com mais de 2400 trabalhadores e com uma estrutura organizativa complexa, em que não é o Presidente ou qualquer outro membro da Comissão Executiva quem recebe as notificações dirigidas à empresa, ainda que na pessoa do seu “representante legal”.

    F.

    A Recorrente dispõe de departamentos próprios (denominados “Direções”) consoante a matéria em tratamento. No caso e como qualquer notificação judicial que lhe seja dirigida, a mesma é sempre encaminhada para a “Direção de Assessoria Jurídica” e nunca para a Comissão Executiva – conforme expressamente consta do carimbo de receção do Despacho! Tendo o mesmo sido recebido pela Direção de Assessoria Jurídica e não pela Comissão Executiva.

    G.

    No caso concreto nos presentes autos e conforme consta dos mesmos, no Despacho de acusação vêm identificados inúmeros (cerca de vinte) trabalhadores da Recorrente, o que, por si só justificou a junção de todos os processos, para preparação de posterior averiguação dos comportamentos de todos esses trabalhadores, a fim de saber se os mesmos eram passíveis de instauração de procedimentos disciplinares.

    H.

    Em 11 de setembro de 2017, o processo foi submetido à Comissão Executiva, por se tratar do órgão com competência disciplinar, para que aquele órgão pudesse decidir se já existia informação suficiente para avançar para as notas de culpa ou se considerava ser necessário reunir mais informação, para o cabal esclarecimento dos factos e trabalhadores envolvidos.

    I.

    Da leitura dos pontos 23 e 24 da matéria provada, conclui-se que o Tribunal a quo nunca percebeu ou sequer ficou convicto em que data a Comissão Executiva tomou – de facto – conhecimento do Despacho do Ministério Público, pois estes pontos estão escritos de forma evasiva, ampla, para que, em certa medida aquele Tribunal não se comprometa com uma data na qual a Comissão Executiva tenha tomado conhecimento do Despacho.

    J.

    O Tribunal a quo vem afirmar num primeiro ponto que “a R. teve conhecimento” – sem especificar quem é a “R.” ou ainda comprometer-se afirmando que terá sido a Comissão Executiva e, logo no ponto seguinte afirmar – “tomando conhecimento destes factos o Presidente da Comissão Executiva da R. mandou instaurar, em 11 de setembro de 2017, o procedimento disciplinar” – sem nunca especificar ou clarificar em que data o Presidente da Comissão Executiva da Recorrente teve conhecimento dos factos, mas indiciando até (no ponto 24 da matéria provada) que o Presidente da Comissão Executiva da Recorrente poderá ter tido conhecimento dos factos em 11 de setembro de 2017, data em que mandou instaurar o procedimento disciplinar.

    K.

    Face à prova produzida não poderia o Tribunal a quo ter considerado que o Presidente da Comissão Executiva da Recorrente tomou conhecimento do comportamento do Recorrido em 17 de julho de 2017, pois como resulta da própria Sentença, tal nunca o foi demonstrado.

    L.

    O Tribunal a quo deveria ter considerado na matéria de facto provada: 23. Com a notificação do despacho de Arquivamento e Acusação por carta de 17 de julho de 2017, a R. teve conhecimento que o ora Recorrido era um dos arguidos no referido processo penal, estando acusado da prática de um crime de furto qualificado sem, contudo, resultar provado que o Presidente ou qualquer membro da Comissão Executiva, com competência disciplinar, tenha tido conhecimento deste facto naquela data; 24. Tomando conhecimento destes factos a 11 de Setembro de 2017, o Presidente da Comissão Executiva da R., hierarquia com competência disciplinar, mandou instaurar, na mesma data, procedimento disciplinar com vista ao despedimento do Recorrido, com base nos factos descritos no Despacho de Acusação proferido pelo Ministério Público.

    M.

    Nos termos do disposto no artigo 329.º n.º 2 do CT, para que se tivesse verificado a caducidade do direito de ação disciplinar da Recorrente em relação às condutas do Recorrido era necessário que, entre o conhecimento pela entidade empregadora ou superior hierárquico com poder disciplinar dos crimes praticados pelo Recorrido e a decisão de instauração do procedimento disciplinar tivessem decorrido mais de 60 (sessenta) dias sobre esse mesmo conhecimento.

    N.

    O processo disciplinar inicia-se não com a notificação da Nota de Culpa ao trabalhador, mas sim com o Despacho a ordenar a instauração do procedimento disciplinar.

    O.

    A Comissão Executiva da Recorrente teve conhecimento da existência das condutas extremamente graves praticadas pelo Recorrido no dia 11 de setembro de 2017, uma vez que apenas nesta data tal informação foi levada ao seu conhecimento pela Direção de Assessoria Jurídica.

    P.

    No dia 11.09.2017 a Comissão Executiva da Recorrente decidiu instaurar o competente procedimento disciplinar com intenção de despedimento do Recorrido.

    Q.

    Tendo a decisão de instauração de procedimento disciplinar contra o Recorrido sido tomada no dia 11 de setembro de 2017 e a nota de culpa sido recebida pelo Recorrido em 23 de outubro de 2017 é manifesto que não decorreu o prazo de caducidade do direito de ação disciplinar.

    R.

    O Tribunal a quo andou mal ao sustentar o seu julgamento e conclusão de que o despedimento do Recorrido foi ilícito por já ter caducado o direito de agir disciplinarmente contra aquele, dado que (i) não só não poderia ter concluído que a Comissão Executiva – órgão titular do poder disciplinar – tomou conhecimento dos comportamentos do Recorrido no dia 17.07.2017; como (ii) não poderia ter considerado a data em que o Recorrido recebeu a nota de culpa como a data de início do procedimento disciplinar.

    S.

    O Tribunal a quo deveria ter concluído que, ou a Comissão Executiva tomou conhecimento dos comportamentos adotados pelo Recorrido em 11.09.2017, ou, ainda que não se concluísse provada aquela data; T.

    Ainda que não se concluísse provada a data de 11.09.2017 como data em que a Comissão Executivo tomou conhecimento da conduta do Recorrido, sempre teria iniciado o procedimento disciplinar dentro do prazo legal dos 60 dias, pois nenhuma demonstração ou prova foi feita pelo Recorrido em como a Comissão Executiva poderia ter tido conhecimento do seu comportamento antes de 11.09.2017.

    U.

    Todo o procedimento disciplinar decorreu no estrito cumprimento da lei, pelo que o despedimento do Recorrido não padece de qualquer ilicitude formal e declarar totalmente improcedente a ação colocada pelo Recorrido.

    V.

    O Tribunal a quo condenou a Recorrente no...

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