Acórdão nº 3484/18.7T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelVÍTOR SEQUINHO
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3484/18.7T8STB-A.E1 Relatório (…) deduziu os presentes embargos de executado contra Administração Conjunta da AUGI do (…), invocando a inexistência de título executivo.

Os embargos foram recebidos.

A embargada contestou, concluindo que “o título executivo apresentado é certo, exigível e líquido, cumprindo os requisitos do art. 713.º do Código de Processo Civil”, e pugnando pela improcedência dos embargos.

Realizou-se uma tentativa de conciliação, na qual as partes declararam que não se opunham a que o tribunal proferisse decisão de mérito sem a realização de audiência prévia.

Foi proferida sentença que, julgando os embargos parcialmente procedentes, determinou o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 5.832,41, acrescida de juros à taxa legal contados desde 01.03.2018 até pagamento.

A embargante recorreu da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – A douta sentença é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do CPC.

2 – O tribunal a quo não se pronunciou sobre questões levantadas pela apelante, sobre o seu incumprimento e, designadamente, sobre valores já pagos.

3 – Questões que constam no doc. nº 3 da oposição, carta enviada pela apelada à apelante em 16.12.2009, com o valor da taxa municipal por si já paga de € 2.417,77.

4 – Ao contrário do referido pela apelada, na sua resposta à oposição, no art. 78º, onde pede o pagamento de mais € 1.083,31.

5 – Sendo que tal valor se inclui na quantia exequenda, conforme se verifica no art. 79º desse articulado.

6 – Bem como relativamente ao valor € 12.808,32, constante de um extracto de conta com a descriminação dos pagamentos efectuados pela apelante.

7 – Enviado por um membro da comissão de administração da AUGI, ora apelada, o Eng. (…), para a apelante, em 07.02.2019 pelas 14.31 horas.

8 – Contrariando o valor referido pela apelada, comissão da administração de AUGI, como sendo o valor pago pela apelante de € 12.058,50.

9 – Se o tribunal a quo se tivesse pronunciado sobre estas questões, por certo determinaria à apelada, esclarecimentos ou submeteria os autos a julgamento, apesar de as partes, em tentativa de conciliação, não se oporem a que o tribunal proferisse decisão de mérito sem realização de audiência prévia.

10 – A valoração de tais elementos carreados para os autos era de grande importância, por dizerem respeito a importâncias já pagas pela apelante e não reconhecidas pela apelada.

11 – Tem a apelante em crer, que se o tribunal a quo o tivesse feito, os embargos prosseguiriam para julgamento e era analisada a prova que aquela se propunha produzir.

12 – Porquanto estes factos acabariam por ser do conhecimento do tribunal a quo e o juiz a quo não teria decidido de forma precipitada, podendo assim proferir uma decisão mais justa e acompanhada pelo entendimento da nossa jurisprudência e doutrina.

13 – O que não aconteceu.

14 – Razão pela qual a apelante entende que a douta sentença ora recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do CPC.

15 – Também padece a douta sentença de nulidade nos termos do citado artigo, porquanto o juiz a quo não se pronunciou sobre a existência e completude da acta nº 35 (doc. nº 3 do requerimento executivo) como título executivo.

16 – Nem tão pouco sobre a existência e completude do doc. nº 4 do requerimento executivo como título executivo, como lhe competia.

17 – No entender da apelante, o juiz a quo não cuidou de verificar se tais documentos eram de facto títulos executivos, que sustentassem o prosseguimento da execução.

18 – Em parte alguma dos autos ou por documentos juntos, a apelada refere que as obras de urbanização já começaram, quando vão iniciar ou quando terminam.

19 – Razão pela qual entende a apelante, que do doc. nº 4, não se consegue conhecer o modo como foi calculada a quantia exequenda.

20 – Do conteúdo do doc. nº 4, dado como título executivo, entende a apelante não ser possível determinar qual o período considerado para efeitos de concretização do elemento “G” que constitui a fórmula para calcular a comparticipação nos custos de reconversão exigida a esta.

21 – Porquanto a fórmula aprovada, existente na parte inferior do doc. nº 4, refere tão só: “G - custo relativo à gestão do processo = 11,67€ “K” 212 meses com (IVA).

22 – Desconhecendo a apelante, por completo, a que anos e meses dizem respeito esses 212 meses.

23 – Sendo que, € 11,67 x 212 = € 2.474,04, quando o que está a ser pedido à apelante é no elemento “G” – € 3.092,55.

24 – Desconhecendo-se também quais as datas consideradas para o apuramento do elemento “GO”.

25 – Porquanto na fórmula aprovada, existente na parte inferior do doc. nº 4, refere tão só: GO – custo relativo à gestão de obras – € 25,14 “K”, 86 meses (com IVA).

26 – Desconhecendo a apelante por completo, a que anos e meses dizem respeito esses 86 meses.

27 – Porquanto € 25,14 x 86 = € 2.162,04, quando o que está a ser pedido à apelante é no elemento “GO” – € 2.702,55.

28 – Sendo que tal elemento é devido pelos comproprietários desde o início das obras e até à sua conclusão.

29 – Em parte alguma dos autos, a apelada demonstra que as obras já iniciaram, vão iniciar ou quando terminam.

30 – Nem tão pouco demonstra o levantamento e a posse do alvará de loteamento, sendo que para isso é necessário o pagamento das taxas municipais, que também não demonstra ter feito.

31 – Nem tão pouco se conhece o valor que foi tomado em consideração para o apuramento do elemento “T”.

32 – Porquanto em 16.12.2009, depois da aprovação do loteamento, a apelada entendia que a apelante tinha esse valor liquidado.

33 – O tribunal a quo não se pronunciou assim, quanto à questão da suficiência ou completude do doc. nº 4, como título executivo, nomeadamente, no que diz respeito a alguns factores constitutivos da fórmula.

34 – Factores esses essenciais para se apurar o valor da obrigação da apelante e, mais concretamente, o valor da quantia exequenda, já que o título executivo não faz convenientemente essa indicação.

35 – O pressuposto formal da acção executiva é sem dúvida a apresentação de um título executivo, por si só capaz de desencadear a tramitação dessa acção.

36 – Título executivo esse que tem que constituir ou certificar a existência de uma obrigação por parte do executado.

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