Acórdão nº 1163/16.9T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório A “AA… Seguros, S.A.” (adiante “AA…”) participou, nos termos do art. 90.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, o acidente de que sofreu o sinistrado J…, ao serviço da entidade patronal C…, o qual ocorreu em 19-06-2015, pelas 11h30, em Borba.

…Em 02-05-2018, foi realizado perícia médico-legal ao sinistrado, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente parcial de 20,4200% com IPATH.

…Realizada a tentativa de conciliação, não foi possível conciliar as partes, por o sinistrado não concordar com o valor da IPATH que lhe foi atribuído e a seguradora entender não ter de assumir responsabilidades pelos danos causados pelo acidente, por ter havido violação das regras de segurança.

…O sinistrado J… (A) veio, então, intentar acção emergente de acidente de trabalho contra “Seguradora…, SA” e C… (RR), solicitando, a final, que seja declarada a responsabilidade da 2.ª R. na produção do acidente por violação das regras de segurança, devendo ainda serem condenadas: - as RR. a pagarem ao A. a pensão devida por acidente de trabalho, calculada em função da retribuição declarada e do resultado do exame médico, acrescida de subsídio de elevada incapacidade; - a 2.ª R. a pagar ao A. a pensão devida por acidente de trabalho, agravada nos termos do n.º 4 do art. 18.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09; - a 2.ª R. a pagar ao A. €80.000,00, a título de danos não patrimoniais; - a 2.ª R. a pagar ao A. o montante de €6.845,66 a título de diferença de indemnizações por incapacidade temporária, calculadas com base na retribuição anual ilíquida que o A. auferia; - As RR. a pagarem ao A. €2.736,00 a título de subsídio de assistência de terceira pessoa por 4 horas diárias, desde Maio a Dezembro de 2017; - As RR. a pagarem ao A. prestação suplementar de assistência de terceira pessoa, desde a data da alta, considerando o período diário a definir em sede de apenso de fixação de incapacidade; e - Juros de mora desde a citação até pagamento.

…A R. “Seguradora,..., SA” apresentou contestação e, em síntese, confirmou aceitar a existência e caracterização do acidente participado como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e o grau de incapacidade fixado pelo perito médico, período de ITA e data da alta, não aceitando, porém, pagar ao sinistrado quaisquer prestações decorrentes da actuação culposa da entidade patronal, nos termos do art. 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04-09.

…Proferido despacho saneador, foram discriminados os factos assentes e os factos controvertidos, tendo a R. “ Seguradora…, SA” reclamado de tal despacho, reclamação essa que veio a ser indeferida.

…Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi dada resposta em 28-03-2019 à matéria de facto e em 08-04-2019 foi proferida sentença, onde foi fixado o valor da acção em €39.288,90, com a decisão que se segue, a qual, devido a lapso, foi, posteriormente, por despacho de 26-04-2019, rectificada, sendo a aqui apresentada a decisão já devidamente corrigida: Pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência: 1º Declaro a responsabilidade da ré entidade patronal, C…, na produção do acidente de trabalho de que foi vítima o autor J… em 19.06.2015, por violação das regras de segurança.

  1. Condeno a ré Seguradora…, S.A.

    a pagar ao autor J…, sem prejuízo do desconto dos montantes pagos ao autor a título de pensão provisória, assim como do eventual e futuro exercício do direito de regresso contra a entidade patronal:

    1. A pensão anual e vitalícia no valor de 7.994,67€ (sete mil novecentos e noventa e quatro euros e sessenta e sete cêntimos), devida desde 16.01.2018, dia seguinte ao da alta clínica.

    2. O subsídio de elevada incapacidade no montante de 4.447,57€ (quatro mil quatrocentos e quarenta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos), devido desde a data da fixação da incapacidade.

    3. A quantia de 6.846,66€ a título de diferença de indemnização por incapacidade temporária absoluta.

  2. Condeno a ré entidade patronal, C…, a pagar ao autor J… a quanta de 20.000,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais.

  3. Sobre as quantias supra referidas, incidem os competentes juros legais até integral pagamento.

  4. Absolvo a ré Seguradora…, S.A.

    dos pedidos de pagamento da quantia de 2.736,00€ a título de subsídio de assistência de terceira pessoa por 4 horas diárias, desde Maio a Dezembro de 2017, e da prestação suplementar de assistência de terceira pessoa, desde a data da alta 6º Condeno a ré e a entidade patronal companhia de seguros ao pagamento das custas do processo – artº 537º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 1º, 2, a), do Código do Processo do Trabalho.

    …Não se conformando com tal sentença, veio a R. “Seguradora…, SA” interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: 1.

    Vem o presente recurso interposto da Sentença, datada de 08.04.2019, porquanto nela, apesar de se considerar comprovada e declarada – no ponto 1º da Decisão final - “a responsabilidade da ré entidade patronal, C…, na produção do acidente de trabalho de que foi vítima o autor J… em 19.06.2015, por violação das regras de segurança”, se decide igualmente, contraditoriamente e muito além do que seria imputável à mesma, condenar “a ré Seguradora… S.A. a pagar ao autor J…, sem prejuízo do desconto dos montantes pagos ao autor a título de pensão provisória, assim como do eventual e futuro exercício do direito de regresso contra a entidade patronal:

    1. A pensão anual e vitalícia no valor de 7.994,67€ (sete mil novecentos e noventa e quatro euros e sessenta e sete cêntimos), devida desde 16.01.2018, dia seguinte ao da alta clínica. b) O subsídio de elevada incapacidade no montante de 4.447,57€ (quatro mil quatrocentos e quarenta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos), devido desde a data da fixação da incapacidade. c) A quantia de 6.846,66€ a título de diferença de indemnização por incapacidade temporária absoluta.” – cfr. ponto 2º da Decisão final.

    1. A Sentença considera legítima e legalmente admissível a condenação da ora Recorrente nos montantes que excedem clamorosamente as prestações normais, i. e, as devidas caso não houvesse actuação culposa, únicas a que a Recorrente poderia ser condenada, nos termos e para os efeitos expressos nos artigos 18º e 79º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (doravante designada LAT).

    2. Assim sucede quanto às prestações de incapacidade temporária absoluta e incapacidade permanente parcial com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual agravadas a que a Recorrente foi condenada a entregar ao sinistrado (alíneas a) e c) do ponto 2. da Decisão final).

    3. Da conjugação entre o disposto naqueles artigos 18º e 79º, quando o acidente resultar da falta ou violação das regras de segurança e saúde no trabalho, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo, claro está, do competente direito de regresso, tal como, de resto, foi oportunamente invocado e alegado nos autos.

    4. Após indicação dos factos considerados provados nos autos – para onde desde já se remete, até porque transcritos nsupra, no corpo das Alegações de Recurso, aqui se dando por integralmente reproduzidos os mesmos por uma questão de economia processual –, entendeu-se na Sentença, e bem, que as “Questões a decidir” se reportavam a “determinar quem teve a responsabilidade pela ocorrência do acidente de trabalho, nomeadamente se este ocorreu por falta de observação das regras de segurança e higiene no trabalho por parte da entidade patronal e, em consequência da resposta a dar a tal questão, decidir se o autor deve ser indemnizado e, em caso afirmativo, quais os danos indemnizáveis e a quem incumbe tal obrigação.” (cfr. Sentença – ponto III).

    5. Assim, e quanto a tal matéria, face aos factos considerados provados, entendeu a Mma. Juiz a quo – e novamente bem – que “A este nível mostra-se assente que da análise do acidente a Autoridade para as Condições do Trabalho concluiu que as paredes laterais e a abertura por debaixo da cobertura do edifício onde decorriam os trabalhos, a cerca de cinco metros do chão, não dispunham de qualquer protecção colectiva por forma a minimizar a exposição dos trabalhadores ao risco adicional de queda em altura, o empregador não adoptou qualquer das medidas preventivas previstas no Plano de Segurança e Saúde, as paredes envolventes do edifício não dispunham de qualquer protecção colectiva por forma a minimizar o risco de queda em altura, designadamente guarda corpos, a escada de mão em alumínio que foi utilizada pelos trabalhadores como meio de acesso aos postos de trabalho em causa não dispunha de apoio nem de pega seguros nem qualquer outro tipo de protecção colectiva adequada e eficaz por forma a evitar o risco de queda em altura, não foram instalados andaimes devidamente protegidos nem passadeiras, recorrendo a tábuas com frisos antiderrapantes na cobertura, e os trabalhadores não dispunham de equipamento de protecção individual, como por exemplo, arnês, corda de amarração e respectiva linha de vida, sendo que só após a ocorrência do acidente de trabalho é que a ré entidade patronal colocou andaimes e passou a utilizar uma plataforma elevatória. Face ao teor desta factualidade, entendemos que se mostra provada a violação culposa por parte da ré entidade patronal da violação das regras de segurança atinentes à execução do tipo de trabalho que estava a decorrer. (...) Em suma, a fim de prevenir a ocorrência de acidentes ou, pelo menos, de minimizar as suas consequências, a entidade patronal deveria ter implementado medidas de proteção individual, como arnês e cinto de segurança, e medidas de proteção coletiva, como andaimes, o que não fez. Não o tendo feito, violou regras de segurança idóneas a impedir a verificação do acidente em discussão nos presentes autos. Com efeito...

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