Acórdão nº 2457/18.4T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO FERREIRA |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Apelação 2457/18.4T8PTM-A.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito da ação declarativa com processo comum que (…) e mulher (…), intentaram contra (…), (…) e (…), a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 3) (com vista a que seja declarada nula uma escritura de compra e venda de uma fração autónoma de um prédio sito em Albufeira, na qual o 1º autor representado por procurador, figurou como vendedor e os 1ºs réus como compradores, intervindo a ré … como notária), tendo sido dispensada a realização de audiência prévia, proferido despacho saneador, fixado o objeto do litigio e enunciados os temas da prova, vieram os autores requerer que fosse realizada prova pericial de reconhecimento da letra, nos termos do artº 482º do CPC, com vista a apurar se o autor assinou a procuração em causa nos autos, bem como o termo de autenticação da mesma.
Sobre esta pretensão dos autores incidiu despacho proferido em 28/06/2019 do seguinte teor: “Requerimento de fls. 118 Os autores requerem se proceda a prova pericial.
Factos: 1. Na petição inicial, os autores indicaram apenas meio de prova testemunhal, arrolando duas testemunhas.
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Em sede de contestação são apresentados os seguintes meios de prova: depoimento de parte, declarações de parte e testemunhal.
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Por despacho de 28.01.2019 foi proferido despacho a ordenar o cumprimento do contraditório com vista à adequação formal do processado para dispensa de realização de Audiência Prévia.
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Não foi deduzida qualquer oposição.
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Por despacho de 28.02.2019 foi proferido despacho para cumprimento do contraditório no que respeita a exceção dilatória.
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Por despacho datado de 24.05.2019 foi proferido despacho-saneador.
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Não foi requerida a realização de Audiência Prévia para os efeitos do disposto no artigo 593º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
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Por requerimento datado de 29.05.2019, os autores requerem a produção de prova pericial.
Direito: Os meios de prova devem ser indicados nas respetivas peças processuais e, quando haja contestação, alterados, 10 dias depois da apresentação daquela – artigo 552º, n.º 2, do Código de Processo Civil A Audiência Prévia não se realiza ou pode ser dispensada nos casos previsto no artigo 592º, 593º, ambos do Código de Processo Civil, ou quando se proceda à adequação formal do processado – artigo 6º e 547º, ambos do mesmo diploma legal.
Proferido o despacho-saneador por escrito, as partes, querendo apresentar reclamações, deverão solicitar o agendamento de Audiência Preliminar, no prazo de 10 dias – artigo 593º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, por extemporâneo, não se admite o requerimento probatório em análise.
Atenta a clareza da lei nesta matéria, os autores são condenados em custas incidentais, as quais se fixam em 2 Ucs.
”+ Inconformados com esta decisão, vieram os autores, interpor o presente recurso de apelação, terminando nas respetivas alegações, por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “a) Os AA. intentaram a presente ação visando obter a declaração de nulidade da escritura de compra e venda lavrada em 1 de Abril de 2014 no Cartório Notarial de Setúbal a cargo da Senhora Dra. (…), na qual o ora recorrente varão figurou como vendedor, representado por um alegado procurador, Senhor (…); b) A procuração com base na qual o Senhor (…) representou o A. varão na escritura de compra e venda mostra-se autenticada pela referida senhora...
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