Acórdão nº 2457/18.4T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO FERREIRA
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação 2457/18.4T8PTM-A.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito da ação declarativa com processo comum que (…) e mulher (…), intentaram contra (…), (…) e (…), a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 3) (com vista a que seja declarada nula uma escritura de compra e venda de uma fração autónoma de um prédio sito em Albufeira, na qual o 1º autor representado por procurador, figurou como vendedor e os 1ºs réus como compradores, intervindo a ré … como notária), tendo sido dispensada a realização de audiência prévia, proferido despacho saneador, fixado o objeto do litigio e enunciados os temas da prova, vieram os autores requerer que fosse realizada prova pericial de reconhecimento da letra, nos termos do artº 482º do CPC, com vista a apurar se o autor assinou a procuração em causa nos autos, bem como o termo de autenticação da mesma.

Sobre esta pretensão dos autores incidiu despacho proferido em 28/06/2019 do seguinte teor: “Requerimento de fls. 118 Os autores requerem se proceda a prova pericial.

Factos: 1. Na petição inicial, os autores indicaram apenas meio de prova testemunhal, arrolando duas testemunhas.

  1. Em sede de contestação são apresentados os seguintes meios de prova: depoimento de parte, declarações de parte e testemunhal.

  2. Por despacho de 28.01.2019 foi proferido despacho a ordenar o cumprimento do contraditório com vista à adequação formal do processado para dispensa de realização de Audiência Prévia.

  3. Não foi deduzida qualquer oposição.

  4. Por despacho de 28.02.2019 foi proferido despacho para cumprimento do contraditório no que respeita a exceção dilatória.

  5. Por despacho datado de 24.05.2019 foi proferido despacho-saneador.

  6. Não foi requerida a realização de Audiência Prévia para os efeitos do disposto no artigo 593º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

  7. Por requerimento datado de 29.05.2019, os autores requerem a produção de prova pericial.

Direito: Os meios de prova devem ser indicados nas respetivas peças processuais e, quando haja contestação, alterados, 10 dias depois da apresentação daquela – artigo 552º, n.º 2, do Código de Processo Civil A Audiência Prévia não se realiza ou pode ser dispensada nos casos previsto no artigo 592º, 593º, ambos do Código de Processo Civil, ou quando se proceda à adequação formal do processado – artigo 6º e 547º, ambos do mesmo diploma legal.

Proferido o despacho-saneador por escrito, as partes, querendo apresentar reclamações, deverão solicitar o agendamento de Audiência Preliminar, no prazo de 10 dias – artigo 593º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, por extemporâneo, não se admite o requerimento probatório em análise.

Atenta a clareza da lei nesta matéria, os autores são condenados em custas incidentais, as quais se fixam em 2 Ucs.

”+ Inconformados com esta decisão, vieram os autores, interpor o presente recurso de apelação, terminando nas respetivas alegações, por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “a) Os AA. intentaram a presente ação visando obter a declaração de nulidade da escritura de compra e venda lavrada em 1 de Abril de 2014 no Cartório Notarial de Setúbal a cargo da Senhora Dra. (…), na qual o ora recorrente varão figurou como vendedor, representado por um alegado procurador, Senhor (…); b) A procuração com base na qual o Senhor (…) representou o A. varão na escritura de compra e venda mostra-se autenticada pela referida senhora...

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