Acórdão nº 837/14.3T8LLE-I.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL BARATA
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 837/14.3T8LLE-I.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Loulé foi proferido o seguinte despacho: O executado (…) veio apesentar recurso (Refª CITIUS 24674272) do despacho do Tribunal datado de 3 de Janeiro de 2017, indicando no requerimento de interposição de recurso que se trata de recurso de apelação com subida em separado e efeito meramente devolutivo, sem que tenha indicado as peças do processo de que pretendia certidão para instruir o recurso.

Por despacho de 02 de Maio de 2017 o Tribunal notificou o recorrente (…) para, em dez dias, indicar as peças do processo de que pretendia certidão para instruir o recurso, mas compulsados os autos constato que o recorrente não o fez.

Cumpre apreciar e decidir.

Preceitua o nº 1, do artigo 646º do Código de Processo Civil que “Na apelação com subida em separado, as partes indicam, após as conclusões das alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso”, dispondo o nº 5 do artigo 632º do mesmo diploma legal que “O recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação da decisão”.

Feito o enquadramento legal, revertendo agora ao caso em apreço, temos que o executado (…) apresentou recurso do nosso despacho datado de 3 de Janeiro de 2017, indicando que se tratava de recurso de apelação com subida em separado e efeito meramente devolutivo e a seguir às conclusões não indicou as peças do processo de que pretendia certidão para instruir o recurso com subida em separado e apesar de notificado pelo Tribunal para fazer tal indicação no prazo de 10 dias, por despacho datado de 02 de Maio de 2017 não o fez, pelo que se nos afigura que o recorrente perdeu o interesse no recurso interposto, o qual deverá ser declarado deserto.

Porque a situação é semelhante à dos presentes autos, pedimos vénia para citar o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora de 14/09/2017, proferido no processo nº 611/14.7T8EVR-Y.E1, disponível na internet in www.dgsi.pt/jtre em cujo sumário se pode ler “O recorrente tem o ónus não só de indicar as peças processuais que hão de instruir o recurso em separado, como deve levantar as certidões das mesmas”.

Em tal aresto pode ainda ler-se a dado passo “Na apelação com subida em separado incumbe às partes o ónus de instrução do recurso, indicando as peças de que pretendem certidão, logo após as conclusões das alegações (artº 646º, CPC., sendo cero que o recorrente pode desde logo juntar peças e documentos dos processos disponibilizados através das consultas eletrónicas que entender pois estas valem como certidão para efeitos de instrução do recurso, neste caso, sujeitas à tributação prevista no nº 4 do artigo 9º do RCP (…) Embora não haja no atual regime recursório uma norma idêntica à do revogado artº 742º do CPC de 1961, que se destinava a suprir falhas na instrução do processo devido a deficiente indicação das peças a certificar pela secretaria, não pode o juiz ficar afastado do modo como vai o recurso ser instruído (…) Ainda que o juiz possa suprir falhas de instrução do apenso de recurso não se nos afigura que se deva substituir à omissão absoluta na prática de actos de instrução cujo ónus incumbe às partes, nem tão-pouco se verifica violação do principio da tutela jurisdicional quando o direito está conceptualmente garantido e apenas não pode ser exercitado pelo não cumprimento de um ónus que lhe é imputável à parte…”.

Ora, no caso em apreço, apesar de expressamente notificado para o efeito o recorrente (…) não indicou as peças processuais de que pretendia certidão para instruir o recurso interposto, pelo que se presume que o mesmo não tem interesse no prosseguimento do recurso, o que se traduz na desistência do mesmo em termos semelhantes aos previstos no nº 5 do artigo 632º, do Código de Processo Civil.

Notifique.

*Instrua os recursos que estão pendentes para que os mesmos sejam oportunamente remetidos ao Venerando Tribunal da Relação de Évora para apreciação.

***Loulé, 04 de Maio de 2019 * Não se conformando com o decidido, Amadeu Cardoso de Sousa recorreu da decisão, formulando as seguintes conclusões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT