Acórdão nº 98/19.8 T8FAL-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelSÍLVIO SOUSA
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: No presente procedimento cautelar comum, com pedido de inversão do contencioso, sendo o valor indicado de €30.000,01 (art. 303º., nºs 1 e 3 do CPC), instaurado, no Tribunal Judicial da Comarca de Beja/Juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo, pelo Exmo. Procurador-Adjunto contra BB, S.A., onde se pede “o encerramento imediato e completo da unidade industrial que a Requerida explora no Lugar de F…, (…) Ferreira do Alentejo” e a “manutenção do encerramento completo dessa unidade industrial enquanto a Requerida não promover os seguinte atos ou se verificarem os seguintes eventos: “i) Equipar a sua unidade industrial com chaminés devidamente dimensionadas e dotadas de adequados sistemas de filtragem de gases tóxicos e partículas nocivas; ii) Implementar uma metodologia de medições periódicas de autocontrolo das suas emissões atmosféricas, por entidade idónea e com a fábrica a laborar nas condições e capacidades máximas; iii) Cessar imediatamente quaisquer descargas em linhas de água, procedendo à limpeza completa das linhas de água que atravessem a sua propriedade ou contendam com a mesma; iv) Cessar imediatamente o espalhamento de águas residuais em solo agrícola, até se verificar a regeneração dos solos saturados e afetados com tal espalhamento; v) Impermeabilizar todas as lagoas ou depósitos de retenção para acondicionar águas residuais, com tela e cimento, assim como impermeabilizar as canalizações correspondentes; vi) Implementar uma metodologia de medições periódicas de autocontrolo das suas emissões aquáticas, por entidade idónea; vii) construir edifícios totalmente cobertos, fechados em todas as suas paredes e dotados de solo impermeável com tela e cimento, para acondicionar o bagaço extrato, as cinzas e as escórias resultantes da sua atividade; viii) Acondicionar quaisquer óleos industriais, resíduos de construção ou outros resíduos sólidos no interior de edifícios totalmente cobertos, fechados em todas as suas paredes e dotados de solo impermeável com tela e cimento, para acondicionar o bagaço extratado, as cinzas e as escórias resultantes da sua atividade; ix) Proceder, as expensas próprias a uma limpeza completa de todas as vias públicas, residências, terrenos agrícolas e quaisquer outros locais de Fortes que se encontram impregnados com partículas, resíduos ou outras emissões da Requerida; x) Custear, a expensas próprias, todos os tratamentos médicos e psicológicos a que os residentes de Fortes tenham de se sujeitar, em resultado da exposição aos resíduos e emissões da fábrica da Requerida; xi) Ocorrer uma vistoria conjunta das diversas entidades competentes em matéria de emissões atmosféricas, gestão de resíduos sólidos, gestão e emissão de águas residuais industriais e saúde pública, que verifique e confirme a implementação de todas as referidas alterações e medidas e xii) Serem realizadas medições, pelas entidades competentes em matéria de emissões atmosféricas e de gestão e emissão de águas residuais, com vista a aferir se as emissões concretamente realizadas pela Requerida se encontram ou não dentro dos VLE e parâmetros legalmente estabelecidos (…)”, e “a abstenção da Requerida em iniciar atividade industrial análoga no País, ainda que em unidade industrial diversa ou através de interposta pessoa singular ou o coletiva”, condenando-a “numa sanção pecuniária compulsória de €100.000,00 (…), em caso de incumprimento ou atraso no cumprimento das providências identificadas em i, ii e iv, e liquidando-se tal valor por cada dia de cumprimento”[1], foi lavrando despacho a fixar em €160.000,02 o valor do “presente procedimento cautelar (…), o que corresponde à soma do limite do dobro[2] da Relação com o peticionado valor de um dia de aplicação da sanção pecuniária compulsória” e, em consequência, a declarar o Juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo incompetente, em razão do valor, com a inerente remessa dos autos ao Juízo Cível da Instância Central de Beja.

Inconformado com o decidido, “que fixou o valor do procedimento cautelar acima daquele indicado no requerimento inicial e declarou a consequente verificação da incompetência do Tribunal a quo em função do valor da causa”, recorreu o Exmo. Procurador-Adjunto, com as seguintes conclusões[3]: - O Tribunal recorrido, ao computar, autonomamente, o valor da sanção pecuniária compulsória, no quantitativo anterior à redução do pedido, proferiu uma decisão-surpresa, violando o princípio do contraditório, o que constitui uma nulidade processual; - O despacho impugnado é nulo, por falta de motivação, uma vez que, ao divergir do valor atribuído no procedimento cautelar, impunha-se que indicasse quais os danos indicados no requerimento inicial que suplantavam o dito valor, “impedindo a compreensão da metodologia que o levou a chegar ao valor de €60.000,02, bem como o correspondente escrutínio”; - O mesmo despacho é, também, nulo, por contradição ente os fundamentos e a decisão, uma vez que o valor declarado “corresponde a uma conclusão não suportada pelas premissas em que assenta, com o inerente vício lógico que afeta a decisão recorrida no seu todo”; - O pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória, carecendo de efetiva utilidade económica, não tem existência autónoma, devendo ser excluído do cômputo do valor do procedimento cautelar; - O valor a atribuir ao presente procedimento cautelar deve ser €30.000,01, “o qual é computado com base no disposto no art. 303º., nº 1 do Código de Processo Civil, perante a falência do critério do art. 303º, nº 3 do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, por via de interpretação sistemática deste último normativo, concatenando-o com o valor-regra que a lei processual civil atribui às causas sem utilidade económica quantificável ou cuja quantificação se mostre excessivamente difícil no início do processo”; -O despacho impugnado deve ser revogado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT