Acórdão nº 98/19.8 T8FAL-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | SÍLVIO SOUSA |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: No presente procedimento cautelar comum, com pedido de inversão do contencioso, sendo o valor indicado de €30.000,01 (art. 303º., nºs 1 e 3 do CPC), instaurado, no Tribunal Judicial da Comarca de Beja/Juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo, pelo Exmo. Procurador-Adjunto contra BB, S.A., onde se pede “o encerramento imediato e completo da unidade industrial que a Requerida explora no Lugar de F…, (…) Ferreira do Alentejo” e a “manutenção do encerramento completo dessa unidade industrial enquanto a Requerida não promover os seguinte atos ou se verificarem os seguintes eventos: “i) Equipar a sua unidade industrial com chaminés devidamente dimensionadas e dotadas de adequados sistemas de filtragem de gases tóxicos e partículas nocivas; ii) Implementar uma metodologia de medições periódicas de autocontrolo das suas emissões atmosféricas, por entidade idónea e com a fábrica a laborar nas condições e capacidades máximas; iii) Cessar imediatamente quaisquer descargas em linhas de água, procedendo à limpeza completa das linhas de água que atravessem a sua propriedade ou contendam com a mesma; iv) Cessar imediatamente o espalhamento de águas residuais em solo agrícola, até se verificar a regeneração dos solos saturados e afetados com tal espalhamento; v) Impermeabilizar todas as lagoas ou depósitos de retenção para acondicionar águas residuais, com tela e cimento, assim como impermeabilizar as canalizações correspondentes; vi) Implementar uma metodologia de medições periódicas de autocontrolo das suas emissões aquáticas, por entidade idónea; vii) construir edifícios totalmente cobertos, fechados em todas as suas paredes e dotados de solo impermeável com tela e cimento, para acondicionar o bagaço extrato, as cinzas e as escórias resultantes da sua atividade; viii) Acondicionar quaisquer óleos industriais, resíduos de construção ou outros resíduos sólidos no interior de edifícios totalmente cobertos, fechados em todas as suas paredes e dotados de solo impermeável com tela e cimento, para acondicionar o bagaço extratado, as cinzas e as escórias resultantes da sua atividade; ix) Proceder, as expensas próprias a uma limpeza completa de todas as vias públicas, residências, terrenos agrícolas e quaisquer outros locais de Fortes que se encontram impregnados com partículas, resíduos ou outras emissões da Requerida; x) Custear, a expensas próprias, todos os tratamentos médicos e psicológicos a que os residentes de Fortes tenham de se sujeitar, em resultado da exposição aos resíduos e emissões da fábrica da Requerida; xi) Ocorrer uma vistoria conjunta das diversas entidades competentes em matéria de emissões atmosféricas, gestão de resíduos sólidos, gestão e emissão de águas residuais industriais e saúde pública, que verifique e confirme a implementação de todas as referidas alterações e medidas e xii) Serem realizadas medições, pelas entidades competentes em matéria de emissões atmosféricas e de gestão e emissão de águas residuais, com vista a aferir se as emissões concretamente realizadas pela Requerida se encontram ou não dentro dos VLE e parâmetros legalmente estabelecidos (…)”, e “a abstenção da Requerida em iniciar atividade industrial análoga no País, ainda que em unidade industrial diversa ou através de interposta pessoa singular ou o coletiva”, condenando-a “numa sanção pecuniária compulsória de €100.000,00 (…), em caso de incumprimento ou atraso no cumprimento das providências identificadas em i, ii e iv, e liquidando-se tal valor por cada dia de cumprimento”[1], foi lavrando despacho a fixar em €160.000,02 o valor do “presente procedimento cautelar (…), o que corresponde à soma do limite do dobro[2] da Relação com o peticionado valor de um dia de aplicação da sanção pecuniária compulsória” e, em consequência, a declarar o Juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo incompetente, em razão do valor, com a inerente remessa dos autos ao Juízo Cível da Instância Central de Beja.
Inconformado com o decidido, “que fixou o valor do procedimento cautelar acima daquele indicado no requerimento inicial e declarou a consequente verificação da incompetência do Tribunal a quo em função do valor da causa”, recorreu o Exmo. Procurador-Adjunto, com as seguintes conclusões[3]: - O Tribunal recorrido, ao computar, autonomamente, o valor da sanção pecuniária compulsória, no quantitativo anterior à redução do pedido, proferiu uma decisão-surpresa, violando o princípio do contraditório, o que constitui uma nulidade processual; - O despacho impugnado é nulo, por falta de motivação, uma vez que, ao divergir do valor atribuído no procedimento cautelar, impunha-se que indicasse quais os danos indicados no requerimento inicial que suplantavam o dito valor, “impedindo a compreensão da metodologia que o levou a chegar ao valor de €60.000,02, bem como o correspondente escrutínio”; - O mesmo despacho é, também, nulo, por contradição ente os fundamentos e a decisão, uma vez que o valor declarado “corresponde a uma conclusão não suportada pelas premissas em que assenta, com o inerente vício lógico que afeta a decisão recorrida no seu todo”; - O pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória, carecendo de efetiva utilidade económica, não tem existência autónoma, devendo ser excluído do cômputo do valor do procedimento cautelar; - O valor a atribuir ao presente procedimento cautelar deve ser €30.000,01, “o qual é computado com base no disposto no art. 303º., nº 1 do Código de Processo Civil, perante a falência do critério do art. 303º, nº 3 do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, por via de interpretação sistemática deste último normativo, concatenando-o com o valor-regra que a lei processual civil atribui às causas sem utilidade económica quantificável ou cuja quantificação se mostre excessivamente difícil no início do processo”; -O despacho impugnado deve ser revogado...
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