Acórdão nº 571/16.0T8STC-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório O Fundo de Acidentes de Trabalho (doravante FAT) veio deduzir embargos de executado e oposição à penhora contra A...

, pedindo, quanto aos embargos de executado, que a execução seja julgada improcedente, por inexistir fundamento legal para o pagamento, a título provisório, da prestação suplementar para assistência de 3.ª pessoa, ao abrigo do disposto nos arts. 121.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho.

Em síntese, o embargante alegou que o embargado intentou contra si acção executiva, tendo apresentado como título executivo o despacho proferido nos autos principais, em 27-06-2017, através do qual o embargante foi condenado a pagar ao embargado, além de uma pensão mensal e provisória, uma prestação suplementar mensal para assistência de 3.ª pessoa.

Mais alegou que, encontrando-se o embargante a pagar ao embargado, mensal e provisoriamente, a pensão em que foi condenado, não tem procedido ao pagamento da prestação suplementar para assistência de 3.ª pessoa, por esta não se enquadrar nas prestações provisórias tipificadas na Lei, designadamente nos arts. 121.º e 122.º do Código de Processo do Trabalho, pelo que não pode assegurar tal pagamento.

Alegou, por fim, que a prestação suplementar para assistência de 3.ª pessoa consubstancia uma prestação autónoma, nos termos do art. 47.º, n.º 1, al. h), da Lei n.º 98/2009, de 04-09, não sendo, por isso, parte integrante da pensão, pelo que o seu pagamento provisório não tem enquadramento na lei, atendendo a que a reparação provisória prevista nos artigos 121.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho se reporta apenas ao pagamento de pensão ou indemnização por incapacidade.

…Em face da dedução dos presentes embargos de executado, o tribunal a quo, por despacho judicial, decidiu nos seguintes termos: Por conseguinte é mister proceder à rejeição liminar da presente oposição, nos termos do disposto pelo art. 732.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil. Consequentemente, o incidente em apenso apenas poderá prosseguir como oposição à penhora.

Por todo o exposto, indefiro liminarmente a presente oposição por embargos de executado.

…Inconformado com a mencionada decisão judicial, o embargante/recorrente veio interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: 1.

Vem o presente recurso da douta decisão proferida nos autos em 28-02-2018, que indeferiu liminarmente os embargos de executado apresentados pelo ora recorrente Fundo de Acidentes de Trabalho.

  1. O sinistrado/exequente A..., requereu nos autos principais a fixação de uma pensão provisória, acrescida de prestação suplementar para assistência de 3ª pessoa, tendo tal pretensão sido deferida por decisão de 30-06-2017.

  2. Os artigos 121º e 122º do Código de Processo do Trabalho (CPT), não contemplam o pagamento a título provisório de prestação suplementar por assistência de 3ª pessoa, mas apenas o pagamento de pensão, indemnização por incapacidade temporária e encargos com tratamento.

  3. Como tal, insurgiu-se o recorrente nos autos principais contra a possibilidade de pagamento de tal prestação por assistência de 3ª pessoa ao sinistrado por falta de enquadramento legal. No entanto, as sucessivas reclamações apresentadas pelo recorrente não foram sequer apreciados, pelo que não pode a Mm.ª Juiz afirmar que não tendo o FAT deduzido reclamação, nada mais haveria a decidir.

  4. Na decisão recorrida de rejeição liminar dos embargos de executado entendeu a Mm.ª Juiz que a execução se funda em sentença, pelo que os embargos apenas poderiam ter por fundamento o disposto nas als. a) a i) do art. 729º do CPC.

  5. No entanto, a decisão que fixa a pensão provisória não é uma sentença, até pela sua natureza provisória, podendo ser alterada a qualquer momento e caducando, necessariamente, com a sentença final proferida no âmbito da ação principal respetiva.

  6. Deve pois ser aplicável aos embargos de executado o disposto no art. 731º CPC, podendo assim o recorrente apresentar outros fundamentos como defesa.

  7. Fundamentos que alicerçamos na falta de previsão legal para tal pagamento, já que estando as prestações provisórias expressamente tipificadas na Lei, não será devida a título provisório qualquer prestação suplementar por assistência de 3ª pessoa pelo recorrente ao sinistrado.

  8. Acresce que a decisão que fixou o pagamento da prestação suplementar para assistência de 3ª pessoa a título provisório não consubstancia uma verdadeira obrigação por falta de enquadramento normativo, o que vicia a decisão e torna o título inexequível por falta de suporte legal.

  9. Inexequibilidade esta que também é fundamento de oposição, nos termos do art. 729º, al. a) do CPC caso se entenda que a decisão que fixou a pensão provisória e prestação suplementar para assistência de 3ª pessoa a título provisório se trata de uma verdadeira sentença.

  10. Estamos pois perante a existência de um vício na formação do título executivo, o qual impede a sua exequibilidade por não consubstanciar uma obrigação face à sua não consagração legal.

  11. A decisão provisória que fixou o pagamento de uma prestação suplementar por assistência de 3ª pessoa a título provisório baseou-se num equívoco que deveria ter sido reparado pelo Tribunal a quo, vício que torna o título inexequível.

  12. Até porque, não sendo admitidos e apreciados os embargos de executado, ficaria o recorrente impedido de se defender por qualquer meio contra uma decisão que determine o pagamento provisório de alguma prestação ou quantia, sem previsão...

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