Acórdão nº 487/17.2T8ORM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | SILVA RATO |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 487/17.2T8ORM-A Apelação Comarca de Santarém (Ourém-JL Cível) Recorrente: AELO – Auto-Estradas do Litoral Oeste R03.2019 I. Neste Processo de Expropriação em que a subconcessionária BB – Auto-Estradas do Litoral … intervém em representação da Entidade Expropriante, veio a BB a remeter o Processo de Expropriação em apreço para o Tribunal competente, requerendo a integração da referida parcela livre de quaisquer ónus ou encargos no Património do Estado e a notificação do acórdão arbitral à entidade expropriante, expropriados e interessados.
Solicitando ainda o chamamento do interessado CC, na qualidade de titular da inscrição matricial do prédio expropriado, pessoa diversa do Expropriado DD.
Por Despacho de 06/06/2018, veio o Sr. Juiz “a quo” a decidir o seguinte: Compulsados os autos constata-se que a presente acção encontra-se parada há mais de 6 meses por falta de impulso da entidade expropriante. Deste modo, já ocorreu a deserção da instância nos termos do artigo 281°, n°1, do novo Código de Processo Civil.
Em conformidade, declara-se extinta a presente acção por deserção da instância, de acordo com o disposto no artigo 277°, alínea c), do Código de Processo Civil.
Não se conformando com tal Decisão veio BB – Auto-Estradas do Litoral … interpor recurso do mesmo, com os seguintes fundamentos: O presente recurso visa a anulação e, subsidiariamente, a revogação da sentença que declarou deserta a instância nos termos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Civil.
A deserção da instância decorreu da dificuldade patenteada pela Expropriante para identificar os expropriados para além dos indicados na respetiva certidão da Conservatória do Registo Predial.
Com efeito, o imóvel que foi objeto de expropriação encontra-se omisso na Conservatória do Registo Predial e mostra-se inscrito na matriz predial rústica em nome de CC.
Todavia, do trabalho desenvolvido na fase administrativa, apurou a expropriante que o proprietário do prédio expropriado é DD, tendo, inclusivamente, indicado a sua morada, bem como sua irmã, que o representava quando ausente do pais.
Por notificação datada de 8 de junho de 2018 foi a expropriante notificada de ter sido proferido despacho "por falta de impulso da entidade expropriante", com a consequente declaração de extinção da instância.
Sucede que por ter sido decretada a deserção da instância fica automaticamente frustrado o direito à indemnização pela expropriação, o que é contrário ao Estado de Direito, maxime aos mais elementares princípios constitucionais, designadamente do direito à propriedade e à justiça.
A jurisprudência tem consagrado tais direitos de uma forma bem vincada, quer no âmbito da determinação do direito à indemnização quer no âmbito da determinação do valor da indemnização.
Assim, a propósito de matéria como a patente nestes autos, considerou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, em 9 de julho de 2015, que "É duvidoso que no processo de expropriação, atento o seu carácter publicista, seja aplicável o instituto da deserção da instância com a correspectiva extinção:. (Processo 886/06.5TBMFR.L1-2) Note-se que este mesmo douto acórdão se suporta em jurisprudência que também aponta no mesmo sentido, de afastar a deserção da instância nas presentes circunstâncias: 'Por isso, concorda-se com o referido no Acórdão desta Relação (e Secção) de 22/2/2008, quando no sumário do mesmo se diz que «na fase judicial do processo de expropriação o juiz deve participar activamente no esforço de determinar quem tem legitimidade para intervir no processo na qualidade de expropriado», e no respetivo texto, citando-se o Ac R E 27/4/1995 se observa que a «activa participação do juiz na fase judicial da expropriação para a obtenção da identificação de quem tem legitimidade para intervir no processo na qualidade de expropriado(s) se justifica num processo em que os expropriados são privados da propriedade e/ou da posse sem que tenham recebido ou mesmo sem que tenha sido fixada, em termos definitivos, a indemnização a que têm direito — arts 15°/2, 51 °/5, 52° CE». No citado Ac Relação de Évora admite-se que o «juiz possa oficiosamente ordenar notificações, mencionando-se que a notificação oficiosa desses interessados não...
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