Acórdão nº 487/17.2T8ORM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 487/17.2T8ORM-A Apelação Comarca de Santarém (Ourém-JL Cível) Recorrente: AELO – Auto-Estradas do Litoral Oeste R03.2019 I. Neste Processo de Expropriação em que a subconcessionária BB – Auto-Estradas do Litoral … intervém em representação da Entidade Expropriante, veio a BB a remeter o Processo de Expropriação em apreço para o Tribunal competente, requerendo a integração da referida parcela livre de quaisquer ónus ou encargos no Património do Estado e a notificação do acórdão arbitral à entidade expropriante, expropriados e interessados.

Solicitando ainda o chamamento do interessado CC, na qualidade de titular da inscrição matricial do prédio expropriado, pessoa diversa do Expropriado DD.

Por Despacho de 06/06/2018, veio o Sr. Juiz “a quo” a decidir o seguinte: Compulsados os autos constata-se que a presente acção encontra-se parada há mais de 6 meses por falta de impulso da entidade expropriante. Deste modo, já ocorreu a deserção da instância nos termos do artigo 281°, n°1, do novo Código de Processo Civil.

Em conformidade, declara-se extinta a presente acção por deserção da instância, de acordo com o disposto no artigo 277°, alínea c), do Código de Processo Civil.

Não se conformando com tal Decisão veio BB – Auto-Estradas do Litoral … interpor recurso do mesmo, com os seguintes fundamentos: O presente recurso visa a anulação e, subsidiariamente, a revogação da sentença que declarou deserta a instância nos termos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Civil.

A deserção da instância decorreu da dificuldade patenteada pela Expropriante para identificar os expropriados para além dos indicados na respetiva certidão da Conservatória do Registo Predial.

Com efeito, o imóvel que foi objeto de expropriação encontra-se omisso na Conservatória do Registo Predial e mostra-se inscrito na matriz predial rústica em nome de CC.

Todavia, do trabalho desenvolvido na fase administrativa, apurou a expropriante que o proprietário do prédio expropriado é DD, tendo, inclusivamente, indicado a sua morada, bem como sua irmã, que o representava quando ausente do pais.

Por notificação datada de 8 de junho de 2018 foi a expropriante notificada de ter sido proferido despacho "por falta de impulso da entidade expropriante", com a consequente declaração de extinção da instância.

Sucede que por ter sido decretada a deserção da instância fica automaticamente frustrado o direito à indemnização pela expropriação, o que é contrário ao Estado de Direito, maxime aos mais elementares princípios constitucionais, designadamente do direito à propriedade e à justiça.

A jurisprudência tem consagrado tais direitos de uma forma bem vincada, quer no âmbito da determinação do direito à indemnização quer no âmbito da determinação do valor da indemnização.

Assim, a propósito de matéria como a patente nestes autos, considerou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, em 9 de julho de 2015, que "É duvidoso que no processo de expropriação, atento o seu carácter publicista, seja aplicável o instituto da deserção da instância com a correspectiva extinção:. (Processo 886/06.5TBMFR.L1-2) Note-se que este mesmo douto acórdão se suporta em jurisprudência que também aponta no mesmo sentido, de afastar a deserção da instância nas presentes circunstâncias: 'Por isso, concorda-se com o referido no Acórdão desta Relação (e Secção) de 22/2/2008, quando no sumário do mesmo se diz que «na fase judicial do processo de expropriação o juiz deve participar activamente no esforço de determinar quem tem legitimidade para intervir no processo na qualidade de expropriado», e no respetivo texto, citando-se o Ac R E 27/4/1995 se observa que a «activa participação do juiz na fase judicial da expropriação para a obtenção da identificação de quem tem legitimidade para intervir no processo na qualidade de expropriado(s) se justifica num processo em que os expropriados são privados da propriedade e/ou da posse sem que tenham recebido ou mesmo sem que tenha sido fixada, em termos definitivos, a indemnização a que têm direito — arts 15°/2, 51 °/5, 52° CE». No citado Ac Relação de Évora admite-se que o «juiz possa oficiosamente ordenar notificações, mencionando-se que a notificação oficiosa desses interessados não...

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