Acórdão nº 1782/15.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LANÇA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

Relatório Notificadas da conta elaborada nos presentes autos, as RR., BB e CC, Ld.ª, apresentaram reclamação da conta de custas, pedindo a dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais.

Por despacho de 08.10.2019 foi indeferida a reclamação, com os seguintes fundamentos: “ Notificadas, vieram as rés reclamar da conta porquanto estariam a ser alvo de uma injustiça, pedindo a isenção da obrigação do pagamento da conta.

Consta de fls. 1057 a informação a que alude o art. 31.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais.

A senhora Procuradora pronunciou-se no sentido de vir a ser indeferido o requerido – fls. 1058.

Com efeito, da conta resulta que as partes procederam ao pagamento das taxas de justiça devidas ao longo do processo, nada tendo antes requerido a propósito da dispensa do pagamento do remanescente. Aqui chegados e elaborada a conta, inexiste fundamento legal para deferir o requerido, pelo que por isso, indefiro. No caso das taxas de justiça pagas, poderá alguma das partes reaver o que pagou no âmbito do instituto das custas de parte, mas, neste domínio, não cabe ao Tribunal intervir.

Custas do incidente pelo mínimo.

(…)” As RR., BB e CC, Ld.ª, não se conformando com o despacho prolatado dele interpuseram recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “A. O presente recurso vem interposto do despacho do tribunal a quo, proferido em 08 de outubro de 2018 (Ref.ª 110816568), no segmento em que denegou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, solicitada pelas Apelantes.

B. Perante tal decisão, as Apelantes vêm-se na contingência de ter ainda de desembolsar a quantia de 130.836,38 € (cento e trinta mil e oitocentos e trinta e seis euros e trinta e oito cêntimos).

C. No caso sub judice, o valor da ação foi fixado em 7.399.240,48 € (sete milhões, trezentos e noventa e nove mil, duzentos e quarenta euros e quarenta e oito cêntimos).

D. Acresce que, as ora Apelantes aquando da apresentação em juízo da sua contestação, procederam ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, no montante de 1.632,00 € (mil seiscentos e trinta e dois euros).

E. Não podem as ora Apelantes conformarem-se com a decisão sufragada pelo tribunal a quo porquanto entendem que, no caso em apreço se encontram reunidos todos os pressupostos legais para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou, caso assim não se entenda para a sua redução.

F. Consagra o artigo 529.º, n.º 2 do CPC que «A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.» G. Dispõe ainda, o artigo 6.º, n.º 1, do RCP que: «A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa e de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.» H. Compulsada a tabela I-A do RCP, verifica-se que o valor da taxa de justiça varia em função do valor da ação, agravando-se progressivamente com o aumento desta, prevendo-se uma taxa de justiça correspondente a 16 unidades de conta (UC) para ações entre 250.000,01,00€ e 275.000,00 € (o último escalão).

I. Consagra a tabela I-A que, quando o valor da ação exceda os 275.000,00 €, «[…] ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25 000 ou fração, 3 UC, no caso da coluna A […]».

J. Estabelece ainda o legislador, no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, que: «Nas causas de valor superior a 275 000,00€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.» K. A possibilidade de dispensa do remanescente da taxa de justiça, seja na primeira instância seja nos tribunais superiores, foi consagrada na Lei para acautelar o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, que tem assento no artigo 20.º da CRP; na verdade, a fixação tout court da taxa de justiça remanescente por referência ao valor da causa poderia levar a valores astronómicos cerceadores de tais direitos fundamentais e o princípio da proporcionalidade (aqui traduzido na correspondência entre os encargos devidos e a prestação do serviço público/administração da justiça efetuada), decorrendo tal princípio dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da CRP.

L. Com este preceito, o legislador procurou acautelar situações injustas em que a determinação da taxa de justiça, baseada apenas no valor da ação, desembocasse na contabilização de montantes exorbitantes, sem correspondência e proporcionalidade adequadas, face ao serviço de administração da justiça prestado. Importa assim encontrar um equilíbrio entre o custo concreto do serviço público prestado e o procedimento judicial, devendo, neste contexto, atender-se à complexidade da causa, ao número de atos praticados e à postura processual assumida pelas partes ao longo da lide.

M. Atento o artigo 530.º, n.º 7 do CPC, consideram-se de especial complexidade, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, as ações que contenham articulados ou alegações prolixas, digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

N. Na lide objeto do presente recurso, o Autor veio peticionar a condenação da 1ª Ré, ora Apelante, BB, no pagamento do montante de 25.792,60 € (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e dois euros e sessenta cêntimos) a título de devolução das quantias mutuadas, pedindo a condenação solidária das Rés, ora Apelantes, no pagamento da quantia de 6.800.000,00 € (seis milhões e oitocentos mil euros) a título de contrapartida pela prestação de serviços, bem como no pagamento de juros de mora vencidos no valor de 466.939,88 € (quatrocentos e sessenta e seis mil, novecentos e trinta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), o que perfaz o montante de 7.399.240,48 € (sete milhões, trezentos e noventa e nove mil, duzentos e quarenta euros e quarenta e oito cêntimos).

O. A petição inicial apresentada pelo Autor era constituída por 111 artigos e 12 documentos).

P. As Rés, ora Apelantes, contestaram por impugnação (articulado constituído por 72 artigos e 5 documentos de prova).

Q. Foi dispensada a realização de audiência prévia, elaborado despacho saneador que fixou o valor da ação em 7.399.240,48 € (sete milhões, trezentos e noventa e nove mil, duzentos e quarenta euros e quarenta e oito cêntimos).

R. Tendo o julgamento decorrido em 5 sessões.

S. A sentença proferida a 13 de março de 2017, continha 24 páginas, 35 factos provados e 9 factos não provados.

T. O pedido formulado pelo Autor foi julgado improcedente no que se refere à Ré, CC, Lda. e parcialmente procedente relativamente à Ré, BB, condenando-a no pagamento de 1.977,86€ (mil novecentos e setenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos) a título de juros legais do empréstimo, e de 58.211,82 € (cinquenta e oito mil, duzentos e onze euros e oitenta e dois cêntimos), a título de restituição de sinal no âmbito do contrato promessa de cessão de quotas da sociedade “Quinta do Alcorão”, a que acrescem juros legais até integral pagamento e absolveu-a do restante pedido.

U. Em matéria de custas, o...

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