Acórdão nº 435/17.0T8ORM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 435/17.0T8ORM.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1] Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:I - RELATÓRIO 1.

B …, S.A., expropriante nos autos supra identificados, não se conformando com o despacho proferido em 04.07.2018, que declarou deserta a instância, apresentou recurso de apelação, terminando a respectiva minuta com as seguintes conclusões: «1. O Tribunal a quo conclui existir deserção da instância com fundamento na inatividade da expropriante por “mais de 6 meses”.

  1. Sucede que não decorreram 6 meses entre a notificação da expropriante (20 de março) e o despacho que concluiu pela deserção.

  2. Ademais, não se verificou omissão - por falta de impulso - da expropriante quanto à identificação dos expropriados, suscetível de justificar a deserção da instância.

  3. Acresce que por imperativo constitucional e pela própria especificidade do processo de expropriação, impera o seu carácter publicista.

  4. O que tem como consequência uma ponderação diferente quanto à deserção da instância distinta da dos demais processos.

  5. O que tem ainda como consequência o dever especial do Juiz quanto à pesquisa de identificação de expropriados e interessados.

  6. Assim, justificava-se uma ponderação que não decidisse, sem mais, pela deserção da instância e uma atuação judicial tendente a apoiar a pesquisa, quiçá suprindo as iniciativas requeridas pela Expropriante.

  7. É, aliás, o que inequivocamente resulta do afirmado pela Jurisprudência, incluindo (recentes) deste mesmo douto Tribunal da Relação.

  8. Não foram apresentadas contra-alegações.

  9. Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Assim, vistos os autos, a única questão colocada no presente recurso de apelação é a de saber se, face aos elementos constantes dos autos, podia ou não ter sido declarada a extinção da presente acção, por deserção da instância.

    *****III – Fundamentos III.1. – De facto: A tramitação processual relevante para a decisão do presente recurso é a seguinte: 1.

    A presente acção teve início no dia 29-06-2017, tendo a entidade expropriante identificado os expropriados que constam no registo predial como titulares da parcela a expropriar, CC, DD e EE, juntando cópia das cartas registadas remetidas para a respectiva notificação.

  10. No final do despacho inicial proferido em 13-07-2017, consta a seguinte determinação: «Notifique o presente despacho e a decisão arbitral tomada nos autos, à entidade expropriante, BB e aos expropriados, de acordo com o disposto no artigo 51º, nº5, do Código das Expropriações.

    Notifique ainda aos expropriados todos os restantes elementos juntos aos autos.

    A notificação aos expropriados deverá ser efectuada com a indicação do montante depositado, que será no total o de 1.359,68 euros, ou seja aquele que foi definido nos laudos da arbitragem, e ainda da faculdade de interposição de recurso da decisão arbitral, no prazo de 20 dias, e nos termos dos artigos 51º, nº5 e 52º, do Código das Expropriações.

    Deverão ainda ser advertidos que no prazo de recurso da decisão arbitral, poderão os expropriados requerer a expropriação total, nos termos do artigo 55º, nº1, do Código das Expropriações.

    Comunique a adjudicação da propriedade da parcela expropriada à Conservatória do Registo Predial de Ourém, para efeito de registo oficioso, nos termos do artigo 51º, nº6, do Código das Expropriações.».

  11. Tendo sido devolvida a carta remetida para o expropriado EE, foram feitas diligências infrutíferas pela secção, tendo em 13-09-2017 sido aberto termo de conclusão, com a informação de «que são insuficiente os elementos constantes dos autos para efectuar a pesquisa na base de dados, relativamente ao expropriado EE», e tendo o Senhor Juiz proferido o seguinte despacho: «Deverá a secção diligenciar pela citação mediante contacto pessoal, nos termos do artigo 231º, do Código de Processo Civil, do expropriado EE, cuja carta para notificação postal veio devolvida».

  12. Em cumprimento desse despacho a Senhora Agente de Execução nomeada, lavrou certidão negativa com o seguinte teor: «Certifico que me desloquei ao Lugar de Vale Travesso em Ourém para levar a efeito a citação de EE, mas a morada indicada é insuficiente uma vez que não tem nome de Rua nem número de policia e pelo nome o mesmo não é conhecido.

    Depois de falar com alguns habitantes da localidade encontrei um senhor que me disse que o Francisco Ferreira Novo já faleceu há muitos anos e que um dos filhos dele reside nos Cristóvãos. Desloquei-me então a esta localidade, onde me foi indicado e falei com o filho do citando que se identificou como sendo FF…, disse que tem 92 anos e reside na Rua …, 2 Cristóvãos - 2435-539 SEIÇA e que me confirmou que o seu pai se chamava EE. Disse ainda que ele é o mais novo de 8 irmãos, e o único que está vivo. Mais disse que o pai faleceu há muitos anos já nem sabe precisar quantos mas que foi certamente há mais de 50 anos».

  13. Em 24.11.2017 foi proferido o seguinte despacho: «Atenta a informação constante de fls. 93, onde consta a informação do falecimento do expropriado EE, declaro suspensa a presente instância, nos termos dos artigos 269º, nº1, alínea a) e 270º, nº1, do novo Código de Processo Civil.

    Ficam os autos a aguardar o impulso processual da entidade expropriante e dos restantes expropriados, designadamente a dedução do incidente de habilitação do expropriado falecido, nos termos dos artigos 351º e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, do Código de Processo Civil, ou seja o decurso do prazo de deserção da instância.

    Notifique à entidade expropriante e aos restantes expropriados».

  14. Em 13.12.2017, a entidade expropriante apresentou requerimento pedindo se oficiasse ao Serviço de Finanças de Ourém, «para que informe nos presentes autos se houve instauração de processos de Imposto Sucessório respeitante ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT