Acórdão nº 471/14.8T8SLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. N.º 471/14.8T8SLV Apelação Comarca de Faro (Silves-Juízo de Execução) Recorrente: BB R84.2018 I. BB intentou a presente Acção Executiva Para Pagamento de Quantia Certa em 23/10/2008, contra CC, Ld.ª, dando à execução sentença cível proferida no Proc. n.º 4807/05.4TBPTM.

Nestes autos foi penhorado o estabelecimento comercial Residencial A…, melhor identificado no Auto de Penhora de fls. 30 e 31, no que se incluem os bens móveis descritos a fls. 28 e 29 e ainda a penhora dos créditos que a Executada detinha ou viesse a deter sobre a o Restaurante S…, Ld.ª.

Não foram deduzidas oposição à execução ou oposição à penhora.

Iniciadas as diligência conducentes à venda do estabelecimento comercial penhorado, veio o Exequente a propor que a venda se efectuasse pelo valor base de €50.000,00.

No entretanto o Agente de Execução foi substituído.

Tendo o novo Agente de Execução junto aos autos cópia do registo de dissolução e encerramento de liquidação da Executada.

O Exequente veio instaurar Habilitação de Sucessores da Sociedade Extinta, de que veio a desistir, conforme requerimento de 14.03.2018, junto a fls. 206.

Por Despacho de 15/05/2018, foi decidido, no referido Incidente, o seguinte: “Tendo em conta o disposto no artigo 162º, n.º2, do Código das Sociedades Comerciais, incorpore-se este apenso no processo principal, dando-se a competente baixa.” Por Despacho de 15/05/2018, foi decidido o seguinte: “Como decorre da certidão de escritura de dissolução e liquidação de sociedade, a Executada não deixou activo, nem passivo, nem bens a partilhar.

Assim sendo, não tendo sido sequer alegado, nem estando demonstrado que os sócios da extinta sociedade receberam quaisquer bens, não podem ser habilitados para contra eles prosseguir a acção, atento o disposto no referido n.º 1 do artigo 163.º do mesmo diploma.

*Da certidão da Conservatória do Registo Comercial junta aos autos resulta que já foi encerrada a liquidação da sociedade Executada e cancelada a respectiva matrícula. Posto isto, há que determinar qual o destino a dar a estes autos quanto a esta.

A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica até ao encerramento da liquidação (artigos 146.º n.º 2 e 160.º n.º 2, ambos do Código das Sociedades Comerciais - CSC). Só no termo do processo de liquidação, através do registo do seu encerramento, é que a sociedade se considerará extinta (citado artigo 160.º n.º 2). Com este registo, a sociedade deixou de existir, por falta de condições, não apenas materiais, mas jurídicas, para funcionar.

Com efeito, em causa está uma questão de carência de personalidade judiciária. Na verdade, com a extinção da sociedade, esta deixou de ter a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações. Deixou, assim, de poder ser parte em juízo, como demandante ou demandada.

E não tendo personalidade judiciária, obviamente que também não pode ter capacidade judiciária: não pode “estar, por si, em juízo” (artigo 15.º n.º 1 do CPC) quem nem sequer tem “susceptibilidade de ser parte” (artigo 11.º n.º 1 do CPC).

Pelo que, nada tendo sido alegado pelo Exequente quanto ao recebimento, pelos sócios, dos bens sociais, não pode este processo prosseguir os seus...

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