Acórdão nº 209/18.0PBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Janeiro de 2019

Data22 Janeiro 2019

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Nos Autos de Processo Sumário, com o n.º 209/18.0PBSTB, a correrem termos pela Comarca de Setúbal - Juízo Local Criminal de Setúbal- Juiz 4, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido: A..., filho de B..., e de C..., nascido em ..., natural de Lisboa, divorciado, desempregado, titular do cartão de cidadão n.º ..., residente na Rua ..., Odivelas; Imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

O arguido A..., não ofereceu defesa escrita.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância estrita das formalidades legais, tendo, no seu seguimento, sido proferida Sentença, onde se Decidiu: 1.

Condenar o arguido A..., como autor material, pela prática de um crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; 2.

Condenar, ainda, o arguido A..., na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 19 (dezanove) meses; Inconformado com o assim decidido traz o arguido A..., o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1ª - O arguido foi condenado como autor material, e na forma consumada de um crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez p. e p. pelo art.º 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão efectiva.

  1. - Tendo sido determinado o cumprimento da pena de 9 meses de prisão efectiva, e a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 19 meses.

  2. - Ora, no nosso modesto entender, a decisão proferida na primeira instância incorreu em erro notório na apreciação da medida da pena a aplicar, porquanto, apenas e só, formou a sua convicção pela ausência em audiência de julgamento e pelos antecedentes criminais do requerente.

  3. - Entre a prática do facto aqui em apreço e os anteriormente praticados pelo requerente, medeia um período de 10 anos, o que prova o efeito persuasivo que as penas anteriormente aplicadas surtiram.

  4. - Assim por via do erro notório da apreciação da determinação da medida da pena, requer-se que a sentença sob recurso seja revogada, encontrando-se o douto Tribunal de recurso habilitado a alterar a medida da pena aplica no sentido de eliminar os apontados erros notórios na determinação da medida da pena, 6ª - Não se compreende que face às exigências do artigo 50º do Código Penal, o arguido não tenha visto a execução da pena de prisão em que foi condenado - 9 meses de prisão- suspensa na sua execução.

  5. - O nº1 do art.º 50º do C.P. define os pressupostos de que depende essa suspensão: que a personalidade do agente, as condições da sua vida, conduta anterior e posterior aos factos, circunstâncias destes, se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (se necessário com imposição de deveres).

  6. - Todas estas circunstâncias hão de ser ponderadas.

  7. - Não é facto a provar, as circunstâncias que podem determinar a suspensão da execução da prisão.

  8. - Não se pode perguntar, a fim de ser feita prova: a personalidade do agente, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior aos factos, as circunstâncias destes, permitem concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição? 11ª - Pelo que a falta do Relatório Social não pode ser a resposta ao tribunal de que a simples ameaça da prisão no caso concreto, não realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como aconteceu in casu.

  9. - Em verdade, o arguido já sofreu várias condenações anteriores, mas daí não se pode concluir sem mais, que não constituíram oportunidades de ressocialização deste, até porque as condenações anteriores já ultrapassam uma década (27/03/1999), (14/04/2002), (27/11/2003) e (3/10/2008), o que prova precisamente o contrário.

  10. - Entende a defesa do arguido que apesar dos antecedentes criminais, existe uma prognose social favorável ao arguido em termos que permitem suspender-lhe a execução da pena prisão em que foi condenado.

  11. - Todas estas circunstâncias hão de ser ponderadas em face dos factos provados e não constituir em si facto a provar.

  12. - Nos termos do art.º 51º do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime. E nos termos do art.º 52º do mesmo diploma legal, o Tribunal pode impor ao condenado, durante o período de suspensão, o cumprimento de regras de conduta.

  13. - Atendendo ao fim educativo que a pena deve ter no sentido de demover o arguido do cometimento de novos crimes, mas também à sua integração e ressocialização, deve ser aplicada ao recorrente pena, ainda que de prisão, mas suspensa na sua execução.

  14. - Salvo o devido respeito, desta forma, o Tribunal a quo violou: os art.º 50º, 51º e 52º do Código Penal, Nestes termos e nos que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser aplicada ao arguido pena de prisão de 9 meses, em que foi condenado pela prática de um crime p. e p. pelo art.º 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, ser suspensa na sua execução, com sujeição obrigatória ao regime de prova e/ou imposição de outros deveres ou condutas – art.º 53º, nº 5 do Código Penal, não sendo este o entendimento de V.Exas, deve a prisão ser cumprida nos termos do art.º 44.º - Regime de permanência na habitação.

Respondeu ao recurso a Magistrada do Ministério Público, entendendo que deve ser negado provimento ao recurso e, em consequência, mantida na íntegra a Sentença recorrida.

Nesta Instância, o Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da total improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos: Factos Provados:1. - No dia 5 de Março de 2018, pelas 00h48m, na Avenida Luísa Todi, em Setúbal, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros...

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