Acórdão nº 1190/04.9TAMAI.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelSÉRGIO CORVACHO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I –Relatório No Processo Comum nº 1190/04.9TAMAI, que corre termos no Juízo Local Criminal de Benavente do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, por sentença proferida em 25/3/2008 foi decidido: Julga-se a acusação procedente, e a arguida EE vai condenada, pela prática em autoria material de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível no artigo 11, n.º 1, al. a), do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo DL n.º 316/97, de 19 de Novembro, nas pena de 100 dias de multa (com referência ao cheque de € 3162,01), e de 130 dias de multa (com referência ao cheque de € 4379,98), à taxa diária de € 6: em cúmulo jurídico na pena unitária de 190 dias de multa, à taxa de € 6, no total de € 1140 (mil e cento e quarenta euros), correspondentes a 126 dias de prisão subsidiária, cf. artigo 49 CP.

Vai ainda condenada: em 4 UC de taxa de justiça: artigos 513 e 514, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 82 e 85, n.º 1, al. b), do Código das Custas Judiciais; em ¼ desta de procuradoria contada a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça: artigos 89, n.º 1, al. e), e 95, n.ºs 1 e 2, CCJ; em uma quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicável, que será considerada receita própria do Cofre Geral dos Tribunais: artigo 13, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro; e nos honorários à Ilustre Defensora Oficiosa, segundo a tabela oficial: artigos 66, n.º 5, e 514, n.º 1, CPP, e 74, n.º 1, in fine, e 89, n.º 1, al. b), CCJ.

Cível Julga-se procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela demandante L… Lda., contra a demandada EE, que vai condenada a pagar-lhe a quantia de € 7542, acrescida de juros moratórios à taxa legal dos juros comerciais em vigor para cada momento desde as datas das respectivas emissões, em 18 e 23 de Novembro de 2004, até integral pagamento.

Custas cíveis pela demandada: artigo 446 CPC.

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: Nos dias 18 de Novembro de 2004 e 23 de Novembro de 2004, a arguida preencheu assinou e entregou a LL os cheques com os números, respectivamente, 7427670319 e 7427670416, sacados sobre uma conta em nome de ESM…, Lda., movimentada pela arguida, aberta no banco Millénium BCP, Sucursal de Águas Santas.

Tal cheque destinava-se ao pagamento de vários fornecimentos de carne e seus derivados efectuados pela queixosa L…,Lda, de que LL é empregado.

Apresentados os cheques a pagamento, no BPI em 22.11.2004 e 23.11.2004, respectivamente, foram devolvidos em 24.11.2004 e 25.11.2004, respectivamente, com a menção aposta no verso de “extravio”.

A ofendida não recebeu a quantia correspondente à mercadoria por ela vendida e entregue nos montantes apostos nos cheques.

A arguida, ao preencher, assinar e entregar os cheques referidos a LL para este os entregar à ofendida, sabia que não dispunha no banco sacado e respectiva conta dos fundos monetários necessários à satisfação das ordens de pagamento neles exaradas, nem cuidou de a prover na data neles constante, por não ser esse o seu propósito.

A arguida actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era contrário à lei penal, que o proíbe e pune, e que causava prejuízo patrimonial à queixosa.

Os referidos cheques eram no valor, respectivamente, de € 3.162,01 e € 4.379,98, no total de € 7.541,99, valor este de que a demandante ficou desembolsada e que ainda não logrou cobrar.

Não são conhecidos antecedentes criminais registados à arguida, mas está declarada contumaz.

Não se apurou a situação económica da arguida.

Da sentença proferida a arguida EE interpôs recurso com a devida motivação, terminando com as seguintes conclusões: I. Os factos dados como provados ocorreram a 18 e 23 de Novembro e de 2004, tendo havido a constituição de Arguida em 2005, a notificação do despacho de Acusação em 23.10.2007.

  1. Posteriormente a este facto, e declarada contumaz a Arguida, sendo, não obstante, notificada de julgamento em Novembro de 2007.

  2. Todas estas notificações se deram como efetuadas mediante via postal simples com prova de depósito, sendo que a Arguida nunca dos mesmos teve conhecimento porquanto durante muitos anos foi viver para Luxemburgo.

  3. Mais, em Outubro...

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