Acórdão nº 1190/04.9TAMAI.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | SÉRGIO CORVACHO |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I –Relatório No Processo Comum nº 1190/04.9TAMAI, que corre termos no Juízo Local Criminal de Benavente do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, por sentença proferida em 25/3/2008 foi decidido: Julga-se a acusação procedente, e a arguida EE vai condenada, pela prática em autoria material de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível no artigo 11, n.º 1, al. a), do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo DL n.º 316/97, de 19 de Novembro, nas pena de 100 dias de multa (com referência ao cheque de € 3162,01), e de 130 dias de multa (com referência ao cheque de € 4379,98), à taxa diária de € 6: em cúmulo jurídico na pena unitária de 190 dias de multa, à taxa de € 6, no total de € 1140 (mil e cento e quarenta euros), correspondentes a 126 dias de prisão subsidiária, cf. artigo 49 CP.
Vai ainda condenada: em 4 UC de taxa de justiça: artigos 513 e 514, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 82 e 85, n.º 1, al. b), do Código das Custas Judiciais; em ¼ desta de procuradoria contada a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça: artigos 89, n.º 1, al. e), e 95, n.ºs 1 e 2, CCJ; em uma quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicável, que será considerada receita própria do Cofre Geral dos Tribunais: artigo 13, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro; e nos honorários à Ilustre Defensora Oficiosa, segundo a tabela oficial: artigos 66, n.º 5, e 514, n.º 1, CPP, e 74, n.º 1, in fine, e 89, n.º 1, al. b), CCJ.
Cível Julga-se procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela demandante L… Lda., contra a demandada EE, que vai condenada a pagar-lhe a quantia de € 7542, acrescida de juros moratórios à taxa legal dos juros comerciais em vigor para cada momento desde as datas das respectivas emissões, em 18 e 23 de Novembro de 2004, até integral pagamento.
Custas cíveis pela demandada: artigo 446 CPC.
Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: Nos dias 18 de Novembro de 2004 e 23 de Novembro de 2004, a arguida preencheu assinou e entregou a LL os cheques com os números, respectivamente, 7427670319 e 7427670416, sacados sobre uma conta em nome de ESM…, Lda., movimentada pela arguida, aberta no banco Millénium BCP, Sucursal de Águas Santas.
Tal cheque destinava-se ao pagamento de vários fornecimentos de carne e seus derivados efectuados pela queixosa L…,Lda, de que LL é empregado.
Apresentados os cheques a pagamento, no BPI em 22.11.2004 e 23.11.2004, respectivamente, foram devolvidos em 24.11.2004 e 25.11.2004, respectivamente, com a menção aposta no verso de “extravio”.
A ofendida não recebeu a quantia correspondente à mercadoria por ela vendida e entregue nos montantes apostos nos cheques.
A arguida, ao preencher, assinar e entregar os cheques referidos a LL para este os entregar à ofendida, sabia que não dispunha no banco sacado e respectiva conta dos fundos monetários necessários à satisfação das ordens de pagamento neles exaradas, nem cuidou de a prover na data neles constante, por não ser esse o seu propósito.
A arguida actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era contrário à lei penal, que o proíbe e pune, e que causava prejuízo patrimonial à queixosa.
Os referidos cheques eram no valor, respectivamente, de € 3.162,01 e € 4.379,98, no total de € 7.541,99, valor este de que a demandante ficou desembolsada e que ainda não logrou cobrar.
Não são conhecidos antecedentes criminais registados à arguida, mas está declarada contumaz.
Não se apurou a situação económica da arguida.
Da sentença proferida a arguida EE interpôs recurso com a devida motivação, terminando com as seguintes conclusões: I. Os factos dados como provados ocorreram a 18 e 23 de Novembro e de 2004, tendo havido a constituição de Arguida em 2005, a notificação do despacho de Acusação em 23.10.2007.
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Posteriormente a este facto, e declarada contumaz a Arguida, sendo, não obstante, notificada de julgamento em Novembro de 2007.
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Todas estas notificações se deram como efetuadas mediante via postal simples com prova de depósito, sendo que a Arguida nunca dos mesmos teve conhecimento porquanto durante muitos anos foi viver para Luxemburgo.
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Mais, em Outubro...
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