Acórdão nº 554/09.6GAOLH-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de recurso independente em separado do Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificado, do Juiz 3 do Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que é arguido AA, recorreu o M.º P.º do despacho proferido em 25-7-2018 a fls. 143-146, no qual o Senhor Juiz não declarou extinta, por prescrição, a pena de multa, convertida em prestação de trabalho a favor da comunidade (PTC), apresentando as seguintes conclusões: 1 - Visa o presente recurso a declaração de prescrição da pena de multa aplicada a AA por sentença transitada em julgado no dia 12 de Outubro de 2011; 2 - Por despacho proferido a 13 de Novembro de 2012 foi a pena de multa substituída pela prestação de 110 horas de trabalho a favor da comunidade, o condenado cumpriu parcialmente o trabalho, tendo prestado a primeira hora de trabalho no dia 1 de Junho de 2013 e a 27.ª (última que prestou) no dia 20 de Junho de 2013; 3 - No despacho recorrido, o Tribunal a quo considerou que o prazo de prescrição da pena ainda não decorreu por se encontrar suspenso o seu curso desde a data em que o condenado apresentou o requerimento de substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade e até à prolação de decisão que revogue tal substituição e determine o cumprimento da pena originária de multa (o que, no caso concreto, ainda não ocorreu); 4 - Considerando que no caso sub judice se verificou, efectivamente, a causa de suspensão do prazo de prescrição previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 125.° do Código Penal, entendemos, ao contrário da decisão recorrida, que a suspensão do prazo perdurou entre os dias 1 de Junho e 20 de Junho de 2013, inclusive; 5 - Destarte, o prazo de prescrição voltou a correr no dia 21 de Junho de 2013 (havia sido interrompido também no dia 1 de Junho de 2013), pelo que a pena prescreveu no dia 21 de Junho de 2017; 6 - Ao contrário do vertido na decisão recorrida, entendemos que a suspensão do prazo de rescrição apenas perdurou até ao dia 20 de Junho de 2013; 7 - A interpretação do artigo 125.°, n.º 1, alínea a) do Código Penal encetada na decisão recorrida, não se nos afigura consentânea com a ratio da inserção de causas de interrupção e de suspensão do prazo de prescrição das penas no nosso ordenamento jurídico e também não parece resultar da leitura da própria norma; 8 - Analisados os argumentos que sobre a matéria têm vindo a ser esgrimidos na jurisprudência dos tribunais superiores portugueses, não se nos afigura sustentável interpretar a norma convocada no sentido de que a causa de suspensão aí e1encada perdura - sem outras considerações - até à prolação de decisão que revogue a substituição do trabalho a favor da comunidade; 9 - Por outro lado, dispõe o artigo 125.°, n.º l , do Código Penal, na sua alínea a) "a prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para alem dos casos previstos na lei, durante o tempo em que [ ... ] por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar"; 10 - A letra da lei determina que exista uma impossibilidade de execução da pena para que o prazo de prescrição se mantenha suspenso e esta impossibilidade de execução perdurou até ao dia 20 de Junho de 2013; 11 -Assim: A) O prazo de prescrição é de 4 anos e começou a correr no dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença, ou seja, no dia 12 de Outubro de 2011; B) Tal prazo interrompeu-se e suspendeu-se no dia 1 de Junho de 2013; C) O prazo manteve-se suspenso até ao dia 20 de Junho de 2013; D) A prescrição ocorreu no dia 21 de Junho de 2017.

12 - Nestes termos, tendo já decorrido o prazo de...

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