Acórdão nº 1214/13.9PBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DE FÁTIMA BERNARDES
Data da Resolução26 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora: Neste processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 1214/13.9PBSTB, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Local Criminal de Setúbal, foi submetido a julgamento o arguido MM, melhor identificado nos autos, acusado da prática, em autoria material e em concurso real de dois crimes de burla, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal e de cinco crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alíneas b), d) e e), com referência ao artigo 255º, al. a), ambos do Código Penal.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 10/10/2018, depositada nessa mesma data, com o seguinte dispositivo: «(…) o Tribunal decide julgar a acusação provada e consequentemente: A. Condena o arguido MM pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla do artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; B. Condena o arguido MM pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação do artigo 256.º, n.º 1, alíneas b), d) e e), do Código Penal, com referência ao artigo 255.º, alínea a), do mesmo diploma legal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; C.

Cumula juridicamente as penas identificadas em A. e B. e condena o arguido MM na pena única de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão; D. Suspende a execução da pena única mencionada em C. pelo período de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, determinando que a mesma seja acompanhada de regime de prova e subordina a suspensão ao dever de o arguido entregar a quantia de € 89,98 (oitenta e nove euros e noventa e oito cêntimos) a AJ e a quantia de € 143,11 (cento e quarenta e três euros e onze cêntimos), fixada enquanto indemnização em F., à assistente «Nowo Communications, S.A.» (anteriormente designada «Cabovisão – Televisão Por Cabo, S.A.»), tudo durante o período da suspensão, fazendo prova dessas entregas nos autos; E.

Condena o arguido nos encargos processuais, fixando a taxa de justiça no montante correspondente a duas unidades de conta; Mais decide o Tribunal julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível e, consequentemente: F. Condena o demandado MM a pagar à demandante «Nowo Communications, S.A.» (anteriormente designada «Cabovisão – Televisão Por Cabo, S.A.») o montante de € 143,11 (cento e quarenta e três euros e onze cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal a que se refere o artigo 559.º do Código Civil desde a data de notificação daquele pedido (12.7.2017) até efectivo e integral pagamento; G. Absolve o demandado MM do demais peticionado pela demandante «Nowo Communications, S.A.»; H.

Condena demandante e demandado nas custas cíveis, na proporção do correspondente decaimento.

(…).» Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação de recurso apresentada as conclusões que seguidamente se transcrevem (corrigindo-se os erros ortográficos detetados): 1. No apuramento da factualidade, o Tribunal a quo formou a sua convicção com base na valoração conjunta e crítica da prova produzida em sede de julgamento e concluiu pela condenação do ora recorrente pela prática como autor material na forma consumada de um crime de burla p.p. pelo artigo 217º n.º 1 do Código Penal na pena de a ano e dois meses de prisão e um crime de falsificação p.p. pelo artigo 256º n.º 1 al. b), d), e e) do Código penal com referencia ao artigo 255ºº, alínea a) do mesmo diploma legal, na pena de 8 meses de prisão.

  1. Em cumulo, condenou o recorrente na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, sujeita a regime de prova e condicionada ao dever de entregar a quantia de € 89,98 a AJ e a quantia de € 143,11 á Assistente NOWO COMUNICATIONS, S.A, durante o período da suspensão, devendo fazer prova dessas entregas nos autos, assim como nos encargos e custas judiciais.

  2. No que tange ao pedido de indemnização cível apresentado pela NOWO COMUNICATIONS,S.A, julgou-o o tribunal a quo o pedido parcialmente procedente, condenando o demandado a entregar á demandante o montante de € 143,11 acrescido de juros de mora á taxa legal a que se refere o artigo 559º do Código civil, contados desde da notificação daquele pedido (12-7-2017) até integral e efectivo pagamento, assim como nas custas cíveis, na proporção do correspondente decaimento.

  3. O recorrente não se conforma com a Douta Sentença proferida, apresentando o presente recurso que é de DIREITO.

  4. O Recorrente insurge-se porque com tal decisão, o Tribunal a quo violou os Artigos 217º n.º 1 e 256º n.º 1 al. b), d), e e) do Código Penal, assim como os Artigo 543º do Código Civil.

  5. A Douta Sentença recorrida, deu por provado, determinados pontos da factualidade que se contesta, POR TOTAL FALTA DE PROVA.

  6. Designadamente, a factualidade previstas nos Pontos 1 a 28 da Sentença recorrida.

  7. Na sua douta fundamentação, o Meritíssimo Julgador dando cumprimento ao teor constante no disposto no Artigo 374º n.º 2 do C.P.P, indicou as provas que serviram para formar a sua convicção.

  8. Salientou que o Recorrente prestou declarações, tendo negado a prática dos crimes que lhe são imputados, assim como a apropriação, manuseamento ou adulteração das facturas descritas na Acusação.

  9. MM assumiu, ser único titular do cartão pré-pago e conta bancaria identificados nos autos, por si utilizado no âmbito da sua actividade profissional enquanto “ técnico de informático “ para efeito de recebimento dos valores de alguns clientes por transferência bancária, esclarecendo ainda que os elementos de identificação desse cartão e conta bancária eram do conhecimento também, de terceiros com quem estabelecia contactos de compra e venda de componentes de computadores através de sites de venda na internet.

  10. Acrescentou, que no período em que foram realizados os pagamentos para essa conta, passou por um momento de profunda conturbação (aborto da sua mulher cf. gravações em cd), era também um período de férias e confessou que foi por isso que não prestou atenção devida aos movimentos da mesma.

  11. O recorrente tem por habilitação o 9º ano de escolaridade e não sendo “engenheiro informático ou mesmo autentico Técnico “, antes um curioso, ganhava a vida realizando pequenas reparações, substituições de componentes de computadores, limpezas, eliminação de vírus entre outras tarefas, que em nada se assemelham á reparações de software ou programações.

  12. Os pagamentos dos seus clientes pelos seus serviços rondavam valores próximos dos montantes das aludidas facturas, razão pela qual, o saldo máximo dessa conta rondaria os € 127,59 e os créditos objecto do presente processo, não lhe mereceram especial atenção.

  13. Na falta de produção de prova directa em audiência de julgamento quanto á autoria da falsificação e burla, o recorrente não se conforma que o JULGADOR tenha assentido a sua condenação na PROVA INDIDIRECTA, em vez de o absolver.

  14. O que constitui uma violação grave, injusta e ilegal aos normativos legais do nosso Ordenamento Jurídico, designadamente o 128º do C.P.P.

  15. Na falta de prova directa, entendeu o Tribunal a quo, erradamente, socorreu-se de presunções naturais conjugadas com as regras da experiência extraídas de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.

  16. Decidir em face da chamada prova indiciária é sempre discutível quando se põe em crise o JUÍZO DE CERTEZA que deve prevalecer em qualquer condenação.

  17. No presente processo, esse juízo de certeza tinha e podia ter sido obtido com um mero exame pericial aos documentos falsificados, que não foi requerido oportunamente nem pelo Ministério Publico, nem pela Assistente.

  18. Na falta deste juízo pericial e científico essencial á produção de prova, entendeu o Julgador substituir-se às leis da ciência recorrendo ao seu raciocínio e intuição logica, o que para o recorrente representa grave ilegalidade e arbitrariedade do Julgador.

  19. Assentar a sentença numa prova indirecta, significa extrair de um único facto indiciário, outros relacionados ou conjugados por uma qualquer linha de raciocínio logica ajustadas às regras da experiencia.

  20. Essa apreciação tem de ser necessariamente rigorosa, exigente, intocável e irrepreensível seja á luz das regras da experiência comum, seja á luz das regras da ciência.

  21. Salvo o devido respeito e que é muito, a apreciação do Meritíssimo julgador regista incongruências que evidenciam antes arbitrariedade e desconhecimento.

  22. Resulta da Douta Sentença que, o ÚNICO facto plenamente provado, que foi, aliás confessado pelo próprio recorrente nas suas declarações é que, este é o único titular da conta bancaria n.º 049.10.675446-5, da Caixa Geral Económica Montepio geral relacionada com o cartão pré-pago n.º 4698.4800.9921.3178, onde foram creditados os valores fraccionados das facturas objecto dos presentes autos, no valor total de € 233,09, num período concreto compreendido entre 22 de Julho a 1 de Setembro de 2013.

  23. Este é o facto a partir do qual o meritíssimo Julgador desenvolveu as suas ilações e presunções logicas ajustadas supostamente às regras da experiência comum, para extrair sem qualquer margem para dúvidas, a conclusão da autoria dos crimes de falsificação e burla.

  24. Este raciocínio logico e prova indirecta, no presente processo, por si só mostra-se INSUFICIENTE.

  25. A este respeito, registe-se o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 22-10-2013 que correu termos sob o processo n.º 570/11.8 PCBRG.G1, que considerou a existência “de impressão digital do arguido” num fragmento de vidro de uma montra de um estabelecimento comercial, insuficiente para provar a sua participação num furto.

  26. No processo supra identificado, a impressão digital de um arguido que é ÚNICA e de credibilidade inquestionável, não foi considerada prova suficiente para o condenar pelo crime de furto num estabelecimento comercial, por não ter sido produzida prova (directa) de quem o...

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