Acórdão nº 365/16.2GTABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelANA BACELAR CRUZ
Data da Resolução26 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.

RELATÓRIO No processo comum n.º 365/16.2GTABF, da Secção de Competência Genérica [Juiz 1] da Instância Local de Lagos da Comarca de Faro, por decisão judicial datada de 18 de setembro de 2018, foi decidido julgar extinta, pelo cumprimento, a pena neles imposta ao Arguido DD.

Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1. Por despacho de 18/09/2018 – fls. 90 – foi declarada pela Mm.ª Juiz de Direito a quo a extinção, por cumprimento, da pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, nos termos do art. 57.º, n.º 1 do Código Penal.

  1. Decorrido o período de suspensão da mencionada pena de prisão, constatou-se, de acordo com o Certificado do Registo Criminal junto a fls. 60 e ss, que o arguido Dd foi condenado pela prática, em 23/01/2018, do crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 03/01, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano (processo sumário n.º ---/18.8PAPTM da Instância Local de Portimão).

  2. Nessa sequência, o Ministério Publico proferiu a promoção junta a fls. 87, cujo teor ora se reproduz «Uma vez que a verificação do incumprimento das condições impostas ao condenado não determina automaticamente a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, promovo seja designada data para a audição do mesmo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 495.º, n.º 2 do CPP.».

  3. Perante tal promoção, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho, junto a fls. 90, «Tendo decorrido o prazo de um de suspensão da execução de pena de prisão, em que o arguido DD foi condenado, não tendo tal suspensão sido subordinada a regime de prova ou condicionada ao cumprimento de condutas por parte do arguido, cfr. fls. 37, julga-se extinta, pelo cumprimento, a pena em que o mesmo foi condenado, nos termos do art. 57.º, n.º 1 do C. Penal.» 5. Com o devido respeito por entendimento contrário, o Tribunal a quo não tomou em consideração a condenação do arguido pela prática de crime da mesma natureza e no período da suspensão da execução da pena de prisão imposta nestes autos aquando da prolação do despacho de fls. 90.

  4. Importaria, a nosso ver, perante estes novos elementos realizar-se a audição de condenado por forma a permitir que o Tribunal a quo...

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