Acórdão nº 365/16.2GTABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Março de 2019
Magistrado Responsável | ANA BACELAR CRUZ |
Data da Resolução | 26 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.
RELATÓRIO No processo comum n.º 365/16.2GTABF, da Secção de Competência Genérica [Juiz 1] da Instância Local de Lagos da Comarca de Faro, por decisão judicial datada de 18 de setembro de 2018, foi decidido julgar extinta, pelo cumprimento, a pena neles imposta ao Arguido DD.
Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1. Por despacho de 18/09/2018 – fls. 90 – foi declarada pela Mm.ª Juiz de Direito a quo a extinção, por cumprimento, da pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, nos termos do art. 57.º, n.º 1 do Código Penal.
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Decorrido o período de suspensão da mencionada pena de prisão, constatou-se, de acordo com o Certificado do Registo Criminal junto a fls. 60 e ss, que o arguido Dd foi condenado pela prática, em 23/01/2018, do crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 03/01, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano (processo sumário n.º ---/18.8PAPTM da Instância Local de Portimão).
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Nessa sequência, o Ministério Publico proferiu a promoção junta a fls. 87, cujo teor ora se reproduz «Uma vez que a verificação do incumprimento das condições impostas ao condenado não determina automaticamente a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, promovo seja designada data para a audição do mesmo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 495.º, n.º 2 do CPP.».
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Perante tal promoção, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho, junto a fls. 90, «Tendo decorrido o prazo de um de suspensão da execução de pena de prisão, em que o arguido DD foi condenado, não tendo tal suspensão sido subordinada a regime de prova ou condicionada ao cumprimento de condutas por parte do arguido, cfr. fls. 37, julga-se extinta, pelo cumprimento, a pena em que o mesmo foi condenado, nos termos do art. 57.º, n.º 1 do C. Penal.» 5. Com o devido respeito por entendimento contrário, o Tribunal a quo não tomou em consideração a condenação do arguido pela prática de crime da mesma natureza e no período da suspensão da execução da pena de prisão imposta nestes autos aquando da prolação do despacho de fls. 90.
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Importaria, a nosso ver, perante estes novos elementos realizar-se a audição de condenado por forma a permitir que o Tribunal a quo...
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