Acórdão nº 1319/12.3TBVNO-E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Março de 2019
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO SOUSA E FARO |
Data da Resolução | 28 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACÓRDÃO I-RELATÓRIO 1.
BB e CC, insolventes nos autos à margem identificados vieram recorrer do despacho que indeferiu a sua pretensão de ver excluídos da cessão os montantes pelos mesmos recebidos no âmbito do processo que identificam a título de indemnização por despedimento sem justa causa.
Culminaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.
O Douto Despacho ora recorrido, determinou que os insolventes devem entregar à fidúcia, toda a quantia recebida como indemnização por despedimento a que têm direito no âmbito de outro processo judicial (1653/08.7TBVNO) 2. No entanto, as indemnizações por despedimento estão abrangidas pelo disposto no artigo 738º nº1 do Código de Processo Civil sendo, portanto, impenhoráveis nos termos e condições indicados nesses preceitos, ou seja 2/3, das mesmas são impenhoráveis.
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Esta impenhorabilidade não está tanto na periodicidade do pagamento das atribuições patrimoniais nela mencionadas, mas fundamentalmente no seu destino, ou seja, estarem essencialmente vocacionadas a garantir a satisfação das necessidades do executado e do seu agregado familiar.
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Esta interpretação mostra -se perfeitamente consonante com o texto legal já que nele se alude a “prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado” , o que dá a entender que o que é relevante é o facto de a prestação poder assegurar a manutenção ordinária da vida financeira básica do executado e não tanto a natureza da mesma .
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O entendimento jurisprudencial dominante é o de que, atendendo à letra da lei e ao espírito do legislador, o valor que se deve considerar excluído do rendimento disponível do devedor, para efeitos do disposto no artº. 239º, nº 3, b) i) do CIRE, é o valor que, atendendo às concretas necessidades do devedor e respectivo agregado familiar, seja considerado adequado e razoável para prover ao seu sustento minimamente digno.
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Os insolventes, para além do mais, têm ao seu encargo, a filha deficiente profunda.
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Considerando todos estes aspectos, ressalta evidente que lhes deve ser entregue 2/3 da quantia que têm a receber por indemnização relativa a despedimento.
NESTES TERMOS, DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O RECURSO REVOGANDO -SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, ORDENANDO -SE A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA QUE DECLARE QUE À QUANTIA QUE OS INSOLVENTES TÊM DIREITO A RECEBER DEVIDO A DESPEDIMENTO, NO PROCESSO 1653/08.7TBVNO, DEVE SER APENAS APREENDIDA PARA ENTREGAR À FIDUCIA, 1/3 DA MESMA E ENTREGUES OS RESTANTES 2/3 AOS INSOLVENTES ASSIM SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA! 2. Não houve contra-alegações.
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Dispensaram-se os vistos.
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O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se apenas à questão de saber se a indemnização por despedimento ilícito é apenas parcialmente penhorável de acordo com o disposto no artigo 738º nº1 do Código de Processo Civil e se tal disposição é aplicável no caso de ter sido concedida ao devedor a exoneração do passivo restante.
II- FUNDAMENTAÇÃO 1.
Os factos a considerar na decisão deste recurso...
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