Acórdão nº 502/14.1T8PTG.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 502/14.1T8PTG.E2 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I - RELATÓRIO 1. MUNICÍPIO DE NISA, réu na acção de impugnação de deliberação social instaurada por BB e CC, Limitada, notificado da sentença que declarou a nulidade da deliberação social da Assembleia Geral da sociedade DD, E.M., realizada em 04 de Novembro de 2014 na parte em que incidiu sobre o projecto de partilha ali aprovado, e não se conformando com a mesma, interpôs o presente recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões: «1. Não está em causa nesta acção a aferição dos requisitos de que depende o exercício prático do direito de regresso que o Apelante anunciou pretender exercer. Apenas se pretender saber se, declarada que está a intenção do Apelante em exercer aquele direito de regresso, tal declaração, por si só, tem a virtualidade de ofender normas de natureza imperativa e nessa medida inderrogáveis por vontade das partes.

  1. A questão em apreço prende-se com a interpretação a conferir ao segmento do relatório de liquidação e projecto de partilha constantes da deliberação social de 04 de Novembro de 2014 (cfr. alínea L) dos factos provados) onde se pode ler que “…o Município de Nisa assumirá a totalidade de activos e passivos exercendo o direito de regresso sobre os sócios privados”, em termos de se apurar se tal declaração que consta da deliberação assim se pode manter ou se, pelo contrário, estamos perante uma deliberação que viola princípios e normas inderrogáveis.

  2. Tal expressão – “o Município de Nisa assumirá a totalidade de activos e passivos exercendo o direito de regresso sobre os sócios privados” – terá sido levada à deliberação para assegurar a correspondência do teor da mesma com o que o Município havia deliberado na reunião de Câmara de 11.03.2013, mas em caso algum servirá para “amarrar” os sócios privados ao exercício de um eventual “direito de regresso” contra eles para além do limite das suas participações.

  3. A questão foi analisada pelo tribunal “a quo” numa perspectiva diversa daquela que devia ter acontecido: o tribunal “a quo” entendeu que a deliberação e o respectivo segmento acima mencionado é nulo por poder pôr em causa o princípio de responsabilidade dos sócios das sociedades de responsabilidade limitada e por considerar que a responsabilidade em causa excederá o limite das respectivas quotas.

  4. O tribunal declarou a nulidade da deliberação não porque o exercício concreto do direito de regresso que nela se anunciava, não seja admitido por lei, mas apenas por a mera declaração dessa intenção violar normas imperativas inderrogáveis.

  5. O tribunal “a quo” errou na análise que fez uma vez que nos termos do art. 163º nº 1 do CSC – uma vez encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha – e o art. 163º nº 3 do CSC – o antigo sócio que satisfaça alguma dívida, por força do nº 1, tem direito de regresso contra os outros, de maneira a ser respeitada a proporção de cada um nos lucros e nas perdas – admite-se a existência daquele direito de regresso.

  6. Uma deliberação que considere que o sócio de uma sociedade extinta que assuma o passivo da sociedade (e o activo) pode exercer o direito de regresso contra os demais sócios, não é uma deliberação ilegal já que tem cobertura legal e nessa medida pode ficar exarado na deliberação a existência desse direito de regresso.

  7. Coisa diversa será o exercício efectivo desse direito mediante acção própria a propor e em que os sócios (que não tenham pago a dívida da sociedade) se defenderão contra o exercício desse direito contestando, eventualmente, as condições em que o mesmo está a ser exercido, de acordo com o previsto no art. 163º nº 3 do CSC.

  8. Ao contrário do entendido pela douta sentença a deliberação em causa não contém qualquer “decisão” que viole preceitos inderrogáveis, designadamente o previsto no art. 197º nº 3 do CSC, pois a própria lei no art. 163º nº 3 admite a existência desse direito de regresso.

  9. Este direito de regresso é um direito cujos exercício, alcance e efeitos carecem de ser reconhecidos em acção judicial e por decisão judicial nela proferida. Este direito de regresso não se trata de um direito para cujo exercício basta a deliberação em que tal tenha sido declarado, tem sempre que ser exercido pela propositura da respectiva acção onde os sócios visados se defenderão com os argumentos que entenderem convenientes, não se lhes podendo opor – em termos de restringir o seu direito de defesa – qualquer deliberação com o conteúdo como a dos autos.

  10. Ora, o tribunal enganou-se na ponderação que fez da deliberação em causa, pois para aferir a sua legalidade ateve-se aos efeitos concretos do exercício do direito de regresso – que não está em causa pela simples razão de que não foi exercido – uma vez que a deliberação em que o Município declara que pretende exercer o direito de regresso contra os sócios privados não é algo que a lei proíba, a lei – o art. 163º nº 3 do CSC – antes o permite expressamente.

  11. Para o que ao caso interessa não cremos possível que do segmento da deliberação que refere que “o Município de Nisa assumirá a totalidade de activos e passivos exercendo o direito de regresso sobre os sócios privados”, se pode retirar mais do que ali consta: que é intenção do Município exercer o direito de regresso contra os sócios privados, sem identificação do montante da responsabilidade que pretende ver assacada, sendo certo que tal limite é o que resulta expressamente da lei do art. 167º nº 3 do CSC.

  12. O tribunal errou na interpretação que fez da factualidade provada, designadamente na alínea D), E), F), G), J), K) e L), não suportando tais factos a conclusão que a deliberação supra referida e a que se alude na alínea L) dos factos provados constitui uma violação do art. 197º nº 1 do CSC.

  13. Pelo exposto, impõe-se a revogação da decisão e, consequentemente, julgar-se improcedente a acção».

  14. Os Apelados apresentaram contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

  15. Observados os vistos, cumpre decidir.

  1. O objecto do recurso.

Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente das questões cujo conhecimento oficioso se imponha.

Assim, a única questão colocada pelo Recorrente para apreciação por este Tribunal da Relação, resume-se a saber se no caso vertente existe ou não...

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