Acórdão nº 4918/16.0T8STB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 4918/16.0T8STB-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1]*****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – Relatório 1.

BB, executada e embargante nos autos de execução supra identificados, tendo sido notificada da sentença proferida em 25-10-2018, que julgou improcedente a oposição à execução que havia deduzido à execução sumária para pagamento da quantia de 149.570,08€ que o exequente CC S.A., actualmente CC S.A., lhe moveu com base em certidão de escritura pública de mútuo com hipoteca, e não se conformando com a mesma, «por ter considerado não existir a duplicação entre as despesas previstas pela agente de execução e as peticionadas pela exequente, duplicação esta que constitui fundamento dos embargos», apresentou o presente recurso de apelação, que finalizou com as seguintes conclusões[3]: «III - Impendia sobre a exequente o ónus de provar as despesas que peticiona no requerimento executivo, pois não basta a alegação da existência de despesas para que se conclua que as mesmas ocorreram; IV - O facto de estar prevista contratualmente a possibilidade de cobrança de valores a título de despesas, não exime a exequente de demonstrar que tais despesas existiram efectivamente, sob pena de enriquecimento sem causa; V - Para determinar da existência ou não de duplicação de despesas e se as despesas peticionadas são devidas, necessário seria que a exequente alegasse e provasse que as despesas por si cobradas são distintas das despesas prováveis previstas pela agente de execução, bem como que efectivamente teve despesas no valor por si peticionado, o que a exequente não fez; VI – Acresce que as despesas alegadas não são evidentes, inevitáveis ou absolutamente incontestáveis, pelo que não podem reconhecer-se sem prova; VII - Em face da ausência de prova por parte da exequente quanto às despesas por si peticionadas, deveriam os embargos ter sido julgados procedentes, ao contrário do decidido; VIII - Ao decidir como decidiu, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 342.º do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue os embargos totalmente procedentes».

  1. O Embargado não apresentou contra-alegações.

  2. Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Assim, vistos os autos, a única questão colocada no presente recurso de apelação é a de saber se deve ou não ser revogada a sentença recorrida, que declarou improcedente a oposição à execução, quanto ao valor correspondente a «despesas» que o Banco deu à execução.

    *****III – Fundamentos III.1. – De facto: Na sentença recorrida considerou-se assente que: «1. Nos autos de execução com processo sumário n.º 4918/16.0 T8STB (aqui apensos), que deram entrada neste Tribunal a 29.06.2016, e em que é exequente a aqui contestante e executada, a aqui opoente, vem apresentado como título executivo, duas cópias consubstanciadas em acordo de “Mútuo com hipoteca” celebrados por escritura pública, datadas de 15.09.2005[5], entre, no que aqui importa e reportado ao mútuo, CC S.A., DD e a executada no montante de € 103.920,13 euros e € 25.000,00 euros respectivamente (documentos que aqui se consideram reproduzidos); 2. As partes acordaram em que os empréstimos venceriam juros à taxa de juro contratual nominal e inicial de 5,943%, correspondente à Taxa Anual Efectiva de 7,735%, acrescida de um spread de 4%, sendo considerada para efeitos de registo predial a taxa até 10,5%, que em caso de mora é acrescida de 10,5% sendo que em caso de caso de incumprimento por parte dos mutuários de qualquer das obrigações decorrentes do referido contrato, como o pagamento pontual das prestações, as importâncias em dívida, bem como as despesas que lhe acrescessem, tornar-se-iam imediatamente exigíveis, iniciando-se a contagem de juros moratórios, calculados à taxa anual efectiva do contrato, acrescida de 2% (documentos que aqui se consideram reproduzidos); 3. Os empréstimos em causa foram concedidos e as respectivas prestações deixaram de ser pagas a partir de 02.10.2015 e 02.11.2015 respectivamente.

  3. Por sentença de habilitação de herdeiros proferida em 21.11.2016 foram habilitados como herdeiros do falecido mutuário DD, a opoente/executada BB, EE e FF.

    Da consulta dos autos de execução[6] decorre ainda, com interesse para a decisão do objecto do recurso, que: 5. Por escritura pública outorgada em 15.04.2009, o Banco Exequente celebrou ainda com os Executados, um contrato de mútuo com hipoteca pelo qual emprestou aos Executados, a quantia de € 45.500,00 euros, que igualmente foi concedido e cujas prestações deixaram de ser pagas a partir de 02.11.2015.

  4. No requerimento executivo, na parte referente à liquidação da obrigação, consta como «Valor Líquido: 137.601,49€; «Valor dependente de simples cálculo aritmético»: 4.991,78€; e «valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético»: 6.976,81€, num total de 149.570,08€. Na descrição das parcelas a exequente aduz que «o valor de € 149.570,08 corresponde ao valor incobrado dos referidos contratos, acrescido de juros de mora vencidos desde a data do último pagamento ate à presente data, calculados às taxas de 4,072%, 4,572% e 6,986% sobre as verbas de capital de € 78.181,32, € 19.089,61 e € 40.330,56, respectivamente, e juros que nesta data ascendem a € 4.991,78, bem como o montante de € 6.976,81 devido a título de despesas».

  5. Em cada uma das escrituras públicas relativas a cada um dos contratos de mútuo com hipoteca consta exarado «Que, em garantia do bom pagamento da importância mutuada, acrescida dos juros que forem devidos e ainda das despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco mutuante tenha de fazer no caso de ir a juízo para manter e assegurar o seu crédito e acessórios, em qualquer processo, e que para efeitos de registo são computadas» em respectivamente 4.156,81€, 1.000,00€, e 1.820,00€, «por esta mesma escritura constituem hipoteca …».

  6. Nas AP 11 e 12, de 29-06-2005, correspondentes ao registo das hipotecas voluntárias respeitantes aos contratos indicados em 1., e na AP. 8428 de 07-04-2009...

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