Acórdão nº 49/14.6TTFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Março de 2019
Magistrado Responsável | MOISÉS SILVA |
Data da Resolução | 14 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
49/14.6TTFAR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: M... (autor).
Apelados: H... Lda, P... Lda, S..., Lda e PA... (réus).
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho, Juiz 1.
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Em 05.07.2018, o tribunal recorrido proferiu a decisão seguinte: “Dispenso a realização da audiência prévia (cfr. art.º 593.º do CPC ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do CPT).
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, hierarquia e matéria.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária.
São legítimas.
Inexistem nulidades ou exceções dilatórias de que cumpra conhecer e obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Da exceção perentória da prescrição Em sede de contestação invocaram os RR. H... Lda, Paulo M..., Lda e PA... a prescrição do direito de interpor a ação porquanto o contrato outorgado com a P..., Lda cessou em 31 de agosto de 2009, com a H..., Lda em 03 de março de 2011 e com S..., Lda em 16 de maio de 2012 e o A. apenas em 25 de junho de 2013 requereu o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono.
Exercido o contraditório o A. respondeu alegando que o pedido de apoio judiciário foi formulado em 26 de março de 2013.
Os autos já permitem da mesma conhecer pelo que se passará a fazê-lo, de imediato.
Assim, com relevo para a decisão de tal questão, tendo presente o teor de fls. 80-81 dos autos, apurou-se que: 1. Em 26 de março de 2013 o A. requereu à segurança social o benefício de apoio judiciário, na modalidade de consulta jurídica; 2. Em 17 de junho de 2013 foi-lhe deferida tal pretensão; 3. Em 25 de junho de 2013 o A. requereu à segurança social a alteração da finalidade do pedido de apoio judiciário “ no sentido de intentar ação de reclamação de créditos, solicitando também as modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono”.
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Por decisão de 28 de junho de 2013 a segurança social deferiu o pedido.
Estatui o art.º 337.º n.º 1 do Código de Trabalho que “o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” Por seu turno estatui o art.º 323.º n.º1 do Código Civil que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.” Nos termos do n.º 2 da mesma norma, “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.” Nos casos em que para a propositura da ação o A. careça de patrocínio judiciário, de acordo com o estatuído no art.º 33.º n.º 4 da Lei do apoio judiciário, a ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, pedido que corresponde a uma das modalidades do apoio judiciário que, por sua vez, constitui uma das vertentes da proteção jurídica previstas na Lei 34/2004, 29 de julho.
Efetivamente, por força do disposto no art.º 6.º n.º 1 da Lei 34/2004, 29 de julho “a proteção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário”.
De acordo com o estatuído no art.º 14.º n.º 1 da mesma lei “a consulta jurídica abrange a apreciação liminar da inexistência de fundamento legal da pretensão para efeito de nomeação de patrono oficioso”.
Por seu turno, de acordo com o prescrito no art.º 16.º do mesmo diploma, “1- O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
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Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono; c) Pagamento da compensação de defensor oficioso; d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo; e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono; f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso; g) Atribuição de agente de execução.”.
Nos termos do disposto no art.º 33.º n.º 4 do mesmo diploma “a ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.” Sendo evidente que o pedido de consulta jurídica constitui modalidade de proteção jurídica distinta do pedido de nomeação de patrono (pertencendo esta à categoria do apoio judiciário) e que o legislador, no art.º 33.º n.º 4 da Lei supramencionada, foi claríssimo ao referir que apenas o pedido de nomeação de patrono faz considerar a ação proposta no dia em que foi apresentado, não podemos deixar de concluir que tendo tal pedido sido formulado em 25 de junho de 2013 apenas nesta data a ação se pode considerar proposta, ainda que a entidade administrativa tenha autorizado a alteração do pedido porquanto tal decisão não pode alterar a realidade dos factos, nem eventual lapso do A. na indicação da modalidade do beneficio pedido pode prejudicar direitos de terceiros decorrentes da lei.
Assim se concluindo, alegando o A. que a relação contratual cessou por comunicação verbal realizada em 16 de maio de 2012, o prazo de prescrição terminava às 24h do dia 17 de maio de 2013. Considerando-se a ação, por via do pedido de nomeação de patrono, proposta a 25 de junho de 2013, não há dúvidas que em tal data já o prazo de prescrição tinha decorrido.
Em face do exposto julgo procedente a exceção perentória da prescrição invocada e, consequentemente, ao abrigo do disposto no 576.º n.º 3 do CPC ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do CPT...
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