Acórdão nº 305/16.9T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO BB instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra CC, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 14.427,73, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 03.04.2014 até efetivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que autor e ré viveram em união de facto desde o ano de 2006 até 09.03.2014, tendo durante a pendência da vida em comum adquirido em conjunto vários bens, os quais à data da rutura da vida em comum tinham os valores que indica, sendo um desses bens um veículo automóvel, com a matrícula 62-10-57, adquirido pelo valor de € 24.708,00, dos quais € 7.709,20 foram amortizados por via da entrega do veículo …-…-XA, propriedade do autor.

À data da cessação da vida em comum autor e ré tinham, em conjunto, direito a reembolso de IRS respeitante ao ano de 2013, no valor de € 840,00 e haviam também contraído passivo, resultante de créditos contraídos junto de várias entidades bancárias e financeiras, cujo valor total ascendia a € 12 400,96, sendo que tais dívidas beneficiavam de planos de amortização, com pagamentos em prestações, tendo as partes acordado em pôr termo à compropriedade nos referidos bens e proceder à sua divisão, tendo todos os bens do ativo sido adjudicados à ré, o mesmo sucedendo com o reembolso do IRS, e quanto ao passivo foi acordado que uma parte do mesmo ficava da responsabilidade do autor e outra ficaria da responsabilidade da ré.

Das divisões feitas ficou a caber à ré de valores do ativo a quantia de € 17.480,00 e de valores de passivo o montante de € 3.131,75, ficando a caber ao autor o valor do passivo de € 9.269,31, pelo que feitas as devidas compensações, resultou um saldo credor a favor do autor de € 14.427,73, cujo montante a ré não pagou.

A ré contestou, impugnando parte da factualidade alegada na petição inicial, contrapondo que não lhe foi adjudicado o ativo de € 17.480,00, mas apenas o de € 2.144,00, sendo adjudicado ao autor o de € 4.901,07, e quanto ao passivo ficou a cargo da ré pagar o pagamento da quantia de € 11.822,21 e não de € 3.131,75, sendo ainda o autor devedor à ré das dívidas próprias que esta pagou e que identifica, no montante de € 23.556,51.

Deduziu ainda a ré reconvenção, pedindo que a partilha seja feita nos termos do acordo junto como “Doc. nº 1” e o autor/reconvindo condenado a pagar-lhe a quantia de € 2.095,00. Mais pede a condenação do autor como litigante de má-fé, em multa e indemnização que o Tribunal julgue mais adequada.

O autor apresentou réplica, a qual, por despacho proferido em 05.01.2017, foi mandada desentranhar com fundamento na sua extemporaneidade.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar e admitido o pedido reconvencional, com subsequente identificação do objeto do litígio e indicação dos factos assentes e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.

No início da audiência de julgamento ocorrida em 06.11.2017, a ré veio ampliar o pedido reconvencional, o que obteve provimento parcial nos ternos da decisão proferida a fls. 257 e 258.

Por despacho de fls. 270 proferido em 15.02.2018, foi atualizado o objeto do litígio.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em cujo dispositivo se consignou: «Pelo exposto, o Tribunal decide:

  1. Julgar improcedente, por não provado, o pedido deduzido pelo autor e, em consequência, absolver a ré do mesmo; b) Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pela ré contra o autor e, em consequência, condenar o autor a pagar à ré a quantia de 2.095,00€ e ainda, nas prestações vincendas que venha a pagar, a que acresce o montante de € 23556,31, relativo a dívidas próprias do autor, anteriores à união de facto e pagas na pendência desta, com fundamento no enriquecimento sem causa do mesmo.

  2. Julgar improcedente por não provado o pedido de condenação por litigância de má-fé do autor, absolvendo-o do mesmo.

  3. Custas do pedido principal a cargo do autor, nos termos do artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

  4. Custas do pedido reconvencional a cargo do autor nos termos do artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

  5. Custas do pedido de condenação como litigante de má-fé, a cargo da ré.

    » Inconformado, o autor recorreu não apenas da sentença, mas ainda do despacho saneador “na parte em que julgou o processo isento de nulidades que o invalidassem e que julgou inexistentes nulidades ou questões prévias que cumprisse conhecer” e do despacho que admitiu a ampliação do pedido reconvencional, finalizando as alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: «i. Visa-se por este meio a impugnação do douto despacho saneador (referência 26824559) na parte em que julgou o processo isento de nulidades que o invalidassem e que julgou inexistentes nulidades ou questões prévias que cumprisse conhecer, do douto despacho de 6/11/2017 (referência 27182545) que admitiu a ampliação do pedido reconvencional e da douta sentença de 20/06/2018, impugnação por esta ordem dada a relação de prejudicialidade entre elas.

    ii. Como se vê do articulado de contestação da Ré, autonomizou ela dois items: o da contestação; o da reconvenção - assim os epigrafando: contestando; reconvindo.

    iii. Da economia e termos do item contestação (art.s 1º a 40º do articulado da Ré) vê-se que a defesa foi somente por impugnação, ainda que impugnação fundamentada ou per positionem se tratasse.

    iv. Estando em causa esse tipo de defesa, e visto o disposto na alínea c) do artigo 572º do C.P.C. ( “Na contestação deve o réu: c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação), os factos levados à impugnação fundamentada ou per positionem têm-se por antecipadamente impugnados (na medida e termos em que se mostrem incompatíveis com a posição do autor expressa na petição inicial) – portanto, toda a matéria invocada pela ré em desconformidade ou além da levada à petição inicial se haveria de ter por impugnada.

  6. Por sua vez, quanto à reconvenção vale a regra do nº 1 do art. 583º: a reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas d) e e) do nº 1 do art. 552º (a reconvenção é uma verdadeira e própria ação, ainda que a jusante da do autor, sujeita, por isso, aos requisitos desta).

    vi. A omissão daqueles requisitos torna a petição reconvencional inepta, nos termos cominados no nº 2 do art. 186º, tornando nulo todo o processo reconvencional – nº 1 do 186º - com a consequência da nulidade de todo o processado posterior (art. 187º).

    vii. Trata-se, por outro lado, de nulidade de conhecimento oficioso (art. 196º).

    viii. Ora, no caso e no que à reconvenção concerne, a ré limitou-se a exarar os art.s 41º a 51º, claramente insuficiente em termos de cumprimento do exigido pela alínea d) do art. 552º (por força do 1 do 583º).

    ix. Os art.s 41º a 51º da reconvenção encerram, todos eles, matéria manifestamente conclusiva, conclusões essas não suportadas em matéria fáctica adrede alegada, alegação essa que, como acima já dito, era ónus da reconvinte (nº 1 do 583º e d) do 1 do 552º), não tendo a reconvinte sequer invocado para esse efeito os precedentes art.s 1º a 40º - técnica que já de si seria defeituosa ou pouco explícita na medida em que competiria, nesse caso, ao reconvindo discernir de quais os factos que seriam relevantes também para a reconvenção daqueles que interessariam tão somente à matéria de impugnação, (mas à qual, esta última, nem seria admissível que se pronunciasse).

  7. Embora aquando do despacho de 19/05/2017 o tribunal tivesse intuído e tido presente a questão de ineptidão do pedido reconvencional, o tribunal no despacho saneador de 26/06/2017 veio a tomar posição expressa quanto à existência de nulidades que invalidassem o processo e das quais cumprisse conhecer no sentido negativo (o processo é o próprio, sem nulidades que o invalidem, e inexistem nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer), afirmando, além do mais, expressamente que o pedido reconvencional se mostrava em conformidade com o disposto nos art.s … 583º do C.P.C.

    xi. Ora, e como acima se intentou demonstrar, a petição reconvencional mostrava-se inepta por desrespeito precisamente ao nº 1 do art. 583º, e por correlação, à alínea d) do nº 1 do 552º, ineptidão que implicava a nulidade da instância reconvencional por força dos nºs 1 e 2 do art. 186º, a cujo conhecimento o tribunal estava vinculado nos termos do art. 196º.

    xii. Aquele despacho fez nessa parte agravo àqueles preceitos, por isso merecendo ser revogado, declarando-se em seu lugar a nulidade decorrente da ineptidão.

    xiii. Mesmo que se entendesse - e por cautela se diz - que a petição reconvencional não enfermava do vício da ineptidão, teria então que se concluir sofrer das deficiências que os nºs 3 e 4 do art. 590º do C.P.C. contemplam - isto é, que o método e os termos adotados para a exposição reconvencional eram duvidosos, pouco claros, conclusivos, imperfeitos, portanto, para assegurar a plenitude do contraditório e o princípio do processo “justo”.

    xiv. Deveria então o juiz deitar mão do poder a que está vinculado constante do disposto no art. 590º, nº 1, b) e nº 4, do NCPC, e ter convidado a Ré a aperfeiçoar a sua petição, articulando todos os factos que suportam a sua pretensão.

    xv. Não o tendo feito, e sendo tal aperfeiçoamento essencial para apreciar a bondade da pretensão da Ré, plasmada deficientemente na sua petição, o tribunal teria incorrido em nulidade por preterição de um seu dever vinculado – assim se lê por exemplo no Acórdão da Relação de Évora de 5/11/2015, Proc. 2635/11.7TBEVR.E1, na linha do que, de resto, se supõe ser jurisprudência uniforme.

    xvi. A não ter concluído pela ineptidão da petição reconvencional nem pelo convite ao...

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