Acórdão nº 2964/11.0TBPTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO I- RELATÓRIO BB, executado nos autos à margem identificados nos quais figura como exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, C.R.L., veio interpor recurso do despacho que julgou improcedente a oposição à penhora por si deduzida, formulando as seguintes conclusões: A) Subsumindo estes factos ao direito, o Tribunal a quo considerou que o artigo 35º da Lei 100/97 de 13 de Setembro, não tem aplicabilidade ao caso concreto, por ter sido (…) revogada pela Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, não tendo mantido a referida restrição. – Pg. 2 da Sentença a quo B) Com fundamento na falta de lei vigente que legitimasse o pedido de levantamento da penhora, considerou-se na decisão em crise que (…) a penhora de tal pensão social, que foi decretada no âmbito dos autos principais, não padece de qualquer ilegalidade. – Pg. 2 da Sentença a quo C) Contrariamente ao que é sustentado pela decisão a quo, o pedido de levantamento da penhora da pensão de invalidez do oponente encontra-se legitimado no art. 35º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 78º da Lei 13/09, de 4 de Setembro.

  1. Encontrando-se ancorada numa norma valida e vigente na República Portuguesa, deveria o Tribunal a quo ter apreciado a legalidade de penhora.

  2. A prova coligida nos Autos permite demostrar que a pensão de invalidez atribuída ao Recorrente tem na sua génese uma incapacidade relativa para o trabalho, emergente de um acidente vascular cerebral sofrido no exercício da sua profissão, deve a mesma ser considerada impenhorável.

  3. No ano de 2008, foi diagnosticada ao Recorrente uma doença do foro cardíaco susceptível de ocasionar uma incapacidade permanente para o trabalho, a qual, teve na sua génese, um Acidente Vascular Cerebral (AVC), em pleno exercício da sua actividade profissional de administrador de empresas ligadas ao sector da hotelaria e restauração.

  4. O AVC é um acontecimento fortuito, súbito, anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade do Recorrente e que nele originou lesões físicas, motivo que determina a consideração como acidente e não como doença.

  5. Em termos de causalidade adequada, não se tendo provado que o Recorrente adoptou comportamento que voluntariamente concorreu para o acidente, antes sendo patente que as consequências para si drásticas, se deveram a factores imprevisíveis, súbitos e imprevistos, importa concluir que as sequelas das lesões foram consequência do acidente que sofreu enquanto desempenhava a sua actividade profissional.

  6. Sendo a pensão que o Recorrente aufere classificada como pensão de invalidez (por incapacidade permanente para o trabalho, a mesma) por imposição legal, não pode ser objecto de penhora, salvaguardando-se desse modo a dignidade da pessoa humana que por motivos de doença não pode com o produto do seu trabalho contribuir para seu sustento e do seu agregado familiar.

  7. Uma correcta aplicação do direito vigente aos factos, implica a revogação da ordem de penhora e, em consequência, determina a declaração de imediata suspensão da retenção mensal (por penhora) na pensão de invalidez auferida pelo Recorrente, bem como a restituição...

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