Acórdão nº 576/14.5GEALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | JOÃO AMARO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO.
Nos autos de Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 576/14.5GEALR, da Comarca de Santarém (Juízo Central Criminal de Santarém), e mediante pertinente acórdão, o tribunal decidiu (na parte aqui relevante): “
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Absolver LM pela prática, em coautoria e concurso real, do crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d), do Código Penal, e do crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, nº 1, alínea d) do Código Penal; b) Absolver FAO pela prática, em coautoria, do crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d), do Código Penal; c) Absolver R. SINGH pela prática, em coautoria, do crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d), do Código Penal; d) Absolver N. SUBEDI pela prática, em coautoria, do crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 160.º, nº 1, alíneas b) e d), do Código Penal e 151º, nº 1 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho; e) Absolver “S, M & G – Produtos Agrícolas, Lda.”, pela prática do crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), e 160.º, nº 1, alíneas b) e d), do Código Penal; f) Absolver “FM, Lda., pela prática do crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), e 160.º, nº 1, alíneas b) e d), do Código Penal; g) Condenar A. BARGIG pela prática, em coautoria e em concurso real, de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal e pelo artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (perpetrado na pessoa de S. Rimal), na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal e pelo artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (perpetrado na pessoa de H. Chetri), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal e pelo artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (perpetrado na pessoa de B. Shrestha), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal e pelo artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (perpetrado na pessoa de A.Bahadur), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal e pelo artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (perpetrado na pessoa de D.Pandey), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal e pelo artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (perpetrado na pessoa de D. Adhikari), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal e pelo artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (perpetrado na pessoa de K. Magar), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal e pelo artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (perpetrado na pessoa de T. Ale), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal e pelo artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (perpetrado na pessoa de J. Rana), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal e pelo artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (perpetrado na pessoa de H.Tamang), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal e pelo artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (perpetrado na pessoa de S. Tamang), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos de prisão e na pena de expulsão pelo período de 8 (oito) anos; h) Condenar FB pela prática, em coautoria e em concurso real, de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de S. Rimal), na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de H. Chetri), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de B. Shrestha), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de A. Bahadur), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de D. Pandey), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de D.Adhikari), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de K. Magar), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de T. Ale), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de J. Rana), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de H. Tamang), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de S. Tamang), na pena de 4 (quatro) anos de prisão, e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão; i) Condenar JB pela prática, em coautoria e em concurso real, de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de S. Rimal), na pena de 5 (cinco) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de H. Chetri), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de B. Shrestha), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de A. Bahadur), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de D.Pandey), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de D. Adhikari), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de K.Magar), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de T. Ale), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de J. Rana), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de H.Tamang), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de S.Tamang), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão; j) Condenar AB pela prática, em coautoria e em concurso real, de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de S. Rimal), na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de H. Chetri), na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de B.Shrestha), na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de A.Bahadur), na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de D.Pandey), na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; de um crime de...
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