Acórdão nº 576/14.5GEALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOÃO AMARO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO.

Nos autos de Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 576/14.5GEALR, da Comarca de Santarém (Juízo Central Criminal de Santarém), e mediante pertinente acórdão, o tribunal decidiu (na parte aqui relevante): “

  1. Absolver LM pela prática, em coautoria e concurso real, do crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d), do Código Penal, e do crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, nº 1, alínea d) do Código Penal; b) Absolver FAO pela prática, em coautoria, do crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d), do Código Penal; c) Absolver R. SINGH pela prática, em coautoria, do crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d), do Código Penal; d) Absolver N. SUBEDI pela prática, em coautoria, do crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 160.º, nº 1, alíneas b) e d), do Código Penal e 151º, nº 1 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho; e) Absolver “S, M & G – Produtos Agrícolas, Lda.”, pela prática do crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), e 160.º, nº 1, alíneas b) e d), do Código Penal; f) Absolver “FM, Lda., pela prática do crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), e 160.º, nº 1, alíneas b) e d), do Código Penal; g) Condenar A. BARGIG pela prática, em coautoria e em concurso real, de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal e pelo artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (perpetrado na pessoa de S. Rimal), na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal e pelo artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (perpetrado na pessoa de H. Chetri), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal e pelo artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (perpetrado na pessoa de B. Shrestha), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal e pelo artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (perpetrado na pessoa de A.Bahadur), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal e pelo artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (perpetrado na pessoa de D.Pandey), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal e pelo artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (perpetrado na pessoa de D. Adhikari), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal e pelo artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (perpetrado na pessoa de K. Magar), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal e pelo artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (perpetrado na pessoa de T. Ale), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal e pelo artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (perpetrado na pessoa de J. Rana), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal e pelo artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (perpetrado na pessoa de H.Tamang), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal e pelo artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (perpetrado na pessoa de S. Tamang), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos de prisão e na pena de expulsão pelo período de 8 (oito) anos; h) Condenar FB pela prática, em coautoria e em concurso real, de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de S. Rimal), na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de H. Chetri), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de B. Shrestha), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de A. Bahadur), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de D. Pandey), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de D.Adhikari), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de K. Magar), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de T. Ale), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de J. Rana), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de H. Tamang), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de S. Tamang), na pena de 4 (quatro) anos de prisão, e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão; i) Condenar JB pela prática, em coautoria e em concurso real, de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de S. Rimal), na pena de 5 (cinco) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de H. Chetri), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de B. Shrestha), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de A. Bahadur), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de D.Pandey), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de D. Adhikari), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de K.Magar), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de T. Ale), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de J. Rana), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de H.Tamang), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de S.Tamang), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão; j) Condenar AB pela prática, em coautoria e em concurso real, de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de S. Rimal), na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de H. Chetri), na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de B.Shrestha), na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de A.Bahadur), na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, nº 1, alíneas b) e d) do Código Penal (perpetrado na pessoa de D.Pandey), na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; de um crime de...

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