Acórdão nº 13/16.0TXEVR-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos autos em referência, que correm termos no Tribunal de Execução de Penas de Évora, a condenada VL encontra-se a cumprir a pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, imposta por acórdão do Juízo Central Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no proc. n.º 1467/15.8T9FAR, concernente à prática de um crime de roubo e um crime de furto, cometidos em 08.05.2015 e 14.10.2015.

Encontra-se reclusa no Estabelecimento Prisional de Odemira.

Foram juntos os relatórios a que se reporta o art. 173.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) - um em sentido desfavorável à concessão da liberdade condicional e outro em sentido contrário - e o parecer do Conselho Técnico do estabelecimento, ao abrigo do art. 175.º do mesmo Código - em sentido favorável.

Procedeu-se à audição da reclusa, após o que Ministério Público emitiu parecer, conforme ao art. 177.º do CEPMPL, de sentido desfavorável, tendo sido proferida sentença, segundo a qual não lhe foi concedida a liberdade condicional.

Inconformada com tal decisão, a condenada interpôs recurso, formulando as conclusões: 1- O presente recurso tem por objecto decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas de Évora, que não concedeu a liberdade condicional à ora Recorrente.

2 - A decisão recorrida tem como fundamentos: a inexistência de um juízo de prognose favorável, os antecedentes criminais, o desvalor dos seus actos, a necessidade de prevenção especial e a necessidade de prevenção geral.

3 - A Recorrente encontra-se no estabelecimento prisional de Odemira a cumprir uma pena de 4 anos e 4 meses de prisão aplicada no processo 1467/15.8T9FAR do Tribunal Judicial de Faro Juízo Central Criminal de Faro pela prática de um crime de Roubo e um crime de Furto.

4 - Liquidou-se a execução da pena de prisão da seguinte forma 1/2 em 09/02/2018; 2/3 em 29/10/2018 e termo de 09/04/2020.

5 - O Conselho Técnico emitiu, por unanimidade parecer favorável à concessão da liberdade Condicional.

6- A inexistência de um juízo de prognose favorável, os antecedentes criminais, o desvalor dos seus actos, a necessidade de prevenção especial e a necessidade de prevenção geral não ressalta dos relatórios apresentados.

7 - A necessidade de prevenção especial não pode ultrapassar a medida da pena, tal como não pode servir para castigar o condenado, sem ter em atenção a sua necessidade e o seu percurso evolutivo.

8 - O instituto da liberdade condicional tem em vista evitar uma transição brusca entre a reclusão e a liberdade. Assim verificam-se todos os pressupostos estatuídos no artigo 61º nº 1 e 2 do CP e o Tribunal tem o poder-dever de colocar o condenado em situação de liberdade condicional.

9 - O Tribunal “a quo” ao conceder a liberdade condicional violou o artigo 61º nº2 do C.P..

Nestes termos e nos demais de direito que VV.Exas. doutamente suprirão deverá o presente recurso ser admitido e, em consequência: alterar a decisão da 1ª instância e ser concedida a liberdade condicional à recorrente O recurso foi admitido.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1 - Por sentença proferida no âmbito dos autos à margem referenciados, não foi concedida a liberdade condicional a VL, tendo esta ultrapassado o cumprimento de 2/3 da pena única de 4 anos e 4 meses de prisão que lhe foi imposta no processo nº 1467/15.8T9FAR da Instância Central - Secção Criminal - J1 - da Comarca de Faro, pela prática em co-autoria de um crime de roubo e de um crime de furto simples.

2 - Ora, atentos os elementos constantes dos autos, designadamente os referenciados nos relatórios da DGRSP (Serviço de Educação/Tratamento Penitenciário e Serviço de Reinserção Social), as declarações da condenada a fls. 100 (apreciadas pelo juiz à luz do princípio da livre apreciação da prova), o seu registo criminal e a sua ficha biográfica, conclui-se que não é possível nem razoável efectuar um juízo de prognose positivo de que a mesma uma vez em liberdade adopte um comportamento conforme à Lei Penal e afastada da prática de novos crimes.

3 - Na verdade, a falta de uma adequada interiorização crítica dos seus comportamentos ilícitos e da culpa na comparticipação criminosa, a falta de consolidação do percurso de ressocialização/reaproximação ao meio livre e os seus antecedentes criminais, constituem-se como relevantes factores de risco de recidiva criminal, risco esse que não é socialmente sustentável e que impede a sua libertação antecipada.

4 - Assim e tendo em conta que não se mostram verificados os pressupostos materiais/substanciais previstos no artigo 61º nºs 1, 2 al. a) e 3 do CP, não é legalmente admissível a concessão da liberdade condicional.

Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as negar provimento ao recurso interposto pela recorrente e confirmar a sentença recorrida.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, fundamentado, no sentido que a sentença padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e, assim, da parcial procedência do recurso.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), a condenada veio declarar renunciar ao prazo para resposta àquele parecer.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido...

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