Acórdão nº 13/16.0TXEVR-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | CARLOS BERGUETE COELHO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.
RELATÓRIO Nos autos em referência, que correm termos no Tribunal de Execução de Penas de Évora, a condenada VL encontra-se a cumprir a pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, imposta por acórdão do Juízo Central Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no proc. n.º 1467/15.8T9FAR, concernente à prática de um crime de roubo e um crime de furto, cometidos em 08.05.2015 e 14.10.2015.
Encontra-se reclusa no Estabelecimento Prisional de Odemira.
Foram juntos os relatórios a que se reporta o art. 173.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) - um em sentido desfavorável à concessão da liberdade condicional e outro em sentido contrário - e o parecer do Conselho Técnico do estabelecimento, ao abrigo do art. 175.º do mesmo Código - em sentido favorável.
Procedeu-se à audição da reclusa, após o que Ministério Público emitiu parecer, conforme ao art. 177.º do CEPMPL, de sentido desfavorável, tendo sido proferida sentença, segundo a qual não lhe foi concedida a liberdade condicional.
Inconformada com tal decisão, a condenada interpôs recurso, formulando as conclusões: 1- O presente recurso tem por objecto decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas de Évora, que não concedeu a liberdade condicional à ora Recorrente.
2 - A decisão recorrida tem como fundamentos: a inexistência de um juízo de prognose favorável, os antecedentes criminais, o desvalor dos seus actos, a necessidade de prevenção especial e a necessidade de prevenção geral.
3 - A Recorrente encontra-se no estabelecimento prisional de Odemira a cumprir uma pena de 4 anos e 4 meses de prisão aplicada no processo 1467/15.8T9FAR do Tribunal Judicial de Faro Juízo Central Criminal de Faro pela prática de um crime de Roubo e um crime de Furto.
4 - Liquidou-se a execução da pena de prisão da seguinte forma 1/2 em 09/02/2018; 2/3 em 29/10/2018 e termo de 09/04/2020.
5 - O Conselho Técnico emitiu, por unanimidade parecer favorável à concessão da liberdade Condicional.
6- A inexistência de um juízo de prognose favorável, os antecedentes criminais, o desvalor dos seus actos, a necessidade de prevenção especial e a necessidade de prevenção geral não ressalta dos relatórios apresentados.
7 - A necessidade de prevenção especial não pode ultrapassar a medida da pena, tal como não pode servir para castigar o condenado, sem ter em atenção a sua necessidade e o seu percurso evolutivo.
8 - O instituto da liberdade condicional tem em vista evitar uma transição brusca entre a reclusão e a liberdade. Assim verificam-se todos os pressupostos estatuídos no artigo 61º nº 1 e 2 do CP e o Tribunal tem o poder-dever de colocar o condenado em situação de liberdade condicional.
9 - O Tribunal “a quo” ao conceder a liberdade condicional violou o artigo 61º nº2 do C.P..
Nestes termos e nos demais de direito que VV.Exas. doutamente suprirão deverá o presente recurso ser admitido e, em consequência: alterar a decisão da 1ª instância e ser concedida a liberdade condicional à recorrente O recurso foi admitido.
O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1 - Por sentença proferida no âmbito dos autos à margem referenciados, não foi concedida a liberdade condicional a VL, tendo esta ultrapassado o cumprimento de 2/3 da pena única de 4 anos e 4 meses de prisão que lhe foi imposta no processo nº 1467/15.8T9FAR da Instância Central - Secção Criminal - J1 - da Comarca de Faro, pela prática em co-autoria de um crime de roubo e de um crime de furto simples.
2 - Ora, atentos os elementos constantes dos autos, designadamente os referenciados nos relatórios da DGRSP (Serviço de Educação/Tratamento Penitenciário e Serviço de Reinserção Social), as declarações da condenada a fls. 100 (apreciadas pelo juiz à luz do princípio da livre apreciação da prova), o seu registo criminal e a sua ficha biográfica, conclui-se que não é possível nem razoável efectuar um juízo de prognose positivo de que a mesma uma vez em liberdade adopte um comportamento conforme à Lei Penal e afastada da prática de novos crimes.
3 - Na verdade, a falta de uma adequada interiorização crítica dos seus comportamentos ilícitos e da culpa na comparticipação criminosa, a falta de consolidação do percurso de ressocialização/reaproximação ao meio livre e os seus antecedentes criminais, constituem-se como relevantes factores de risco de recidiva criminal, risco esse que não é socialmente sustentável e que impede a sua libertação antecipada.
4 - Assim e tendo em conta que não se mostram verificados os pressupostos materiais/substanciais previstos no artigo 61º nºs 1, 2 al. a) e 3 do CP, não é legalmente admissível a concessão da liberdade condicional.
Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as negar provimento ao recurso interposto pela recorrente e confirmar a sentença recorrida.
Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, fundamentado, no sentido que a sentença padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e, assim, da parcial procedência do recurso.
Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), a condenada veio declarar renunciar ao prazo para resposta àquele parecer.
Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido...
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