Acórdão nº 3803/16.0T9FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Fevereiro de 2019

Data19 Fevereiro 2019

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO.

Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 3803/16.0T9FAR, do Juízo Local Criminal de Faro (Juiz 2), mediante pertinente sentença foi decidido: “

  1. Absolver LL da prática, em autoria material, de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º do C. Penal; b) Isentar o arguido do pagamento das custas criminais, nos termos do art. 513º, nº 1, a contrario sensu, do C. P. Penal; c) Condenar o assistente no pagamento das custas pela absolvição do arguido da acusação particular, em 2 UC' s de taxa de justiça (cfr. arts. 515º, nº 1, al. a), e 3, do C. P. Penal, e 80º, nº 9, do RCP, e tabela III anexa ao Regulamento); d) Determinar o oportuno arquivamento dos autos”.

* Inconformado, interpôs recurso o assistente HM, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: “1. A sentença recorrida considerou provados os factos constantes da acusação, mas absolveu o arguido.

  1. Porquanto não considerou provado que o mesmo fosse conhecedor de que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.

  2. Tal consideração contraria anterior sentença já transitada em julgado.

  3. O arguido foi condenado no Processo nº 3042/15.8T9FAR pela prática de crime de injúria contra a pessoa do assistente, pela prática de factos da mesma natureza.

  4. Nesse processo, foi considerado que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.

  5. Nos presentes autos, foi junto o CRC do arguido, no qual consta essa condenação, sendo o mesmo arguido reincidente.

  6. Não é admissível a prova de que o arguido desconhecia que praticava atos criminosos.

  7. Há contradição entre a matéria provada e não provada e a decisão, o que corresponde ao vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea b), do CPP.

  8. O processo deve ser reenviado para novo julgamento, nos termos do artigo 426º, nº 1, do CPP.

  9. O assistente não aceita que ao mesmo tempo que considera provados os danos causados na honra do assistente, a sentença recorrida justifica a conduta do arguido como desculpável.

  10. É contrário à lei, à jurisprudência e ao senso comum que, se for no âmbito de uma discussão, não se regista a prática de qualquer crime, ainda que sejam proferidas expressões injuriosas.

Pelo exposto, o processo deve ser reenviado para novo julgamento. Caso assim não se entenda, deve a sentença recorrida ser substituída por outra que condene o arguido”.

* O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, entendendo que o mesmo não merece provimento.

Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se também no sentido de o recurso dever improceder.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

1 - Delimitação do objeto do recurso.

Tendo em conta as conclusões acima enunciadas pelo assistente, as quais delimitam o objeto do...

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