Acórdão nº 6/14.2GESTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1.

Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal de Setúbal (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, foram acusados pelo MP e sujeitos a julgamento: - MC, solteiro, mecânico de automóveis, nascido em 2 de Outubro de 1989, a quem o MP imputara a prática, em concurso real, de (a) um crime de furto, como autor material e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 203º do Código Penal; (b) Um crime de furto, como co-autor material e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 203º do Código Penal; (c) Sete crimes de furto qualificado, como co-autor e na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal; (d) um crime de furto qualificado, como autor material e na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal; (u) Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, como autor material e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 291º, nº 1, alínea b), do Código Penal; (f) três crimes de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao art. 121º do Código de Estrada; (g) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal como co-autor e na forma consumada; (h) a prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01; - NB, solteiro, empregado da construção civil, nascido em 2 de Novembro de 1986, a quem o MP imputara (a) um crime de furto qualificado, como co-autor e na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal; a prática em co-autoria e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal; - JM, solteiro, servente de pedreiro, nascido em 7 de Junho de 1995, a quem o MP imputara a prática de um crime de furto qualificado, como co-autor e na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal; - MLS, solteira, empregada de limpeza, nascida em 30 de Março de 1992, a quem o MP imputara a prática de (a) um crime de furto, como co-autora e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal.

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento, o tribunal coletivo decidiu: I. - Absolver o arguido MC da prática de 6 crimes de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal (1546/13.6GDSTB, 596/13.7GESTB, 1545/13.8GDSTB, 390/14.8GFSTB, 138/15.0PASXL, Apenso E ex. 408/14.4GBSSB); - Condenar o arguido MC pela prática, em concurso real, de: a) Um crime de furto, como autor material e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 203º do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (Inq. nº 134/14.4GDSTB); b) Um crime de furto, como co-autor material e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 203º do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (Inq. nº 135/14.2GDSTB); c) Um crime de furto qualificado, como co-autor e na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 155/14.7PASXL); d) Um crime de furto qualificado, como co-autor e na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 232/15.7GBSXL); e) Um crime de furto qualificado, como autor material e na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 1544/13.0GDSTB); f) Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, como autor material e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 291º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão (Inq. nº 277/16.0GFSTB); g) Um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao art. 121º do Código de Estrada, na pena de 8 meses de prisão (Inq. nº 134/14.4GDSTB); h) Um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao art. 121º do Código de Estrada, na pena de 8 meses de prisão (Inq. nº 135/14.2GDSTB); i) Um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao art. 121º do Código de Estrada, na pena de 1 ano de prisão (Inq. nº 277/16.0GFSTB).

    Em cúmulo vai o mesmo arguido condenado na pena única de 8 anos de prisão.

    1. Condenar o arguido NB pela prática, em concurso real, de: a) Um crime de furto qualificado, como autor e na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 390/14.8GFSTB); b) Um crime de furto qualificado, como autor e na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Apenso E – ex Proc. nº 408/14.4gbssb).

      Em cúmulo vai o mesmo arguido condenado na pena única de 5 anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, suspensão esta sujeita a regime de prova – arts. 50º e 53º do Código Penal.

    2. – Condenar o arguido JM pela prática de um crime de furto qualificado, como co-autor e na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 155/14.7PASXL).

    3. – Condenar a arguida - MLS pela prática, em co-autoria, de: - Um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 5,00, o que perfaz o montante global de € 500,00 (Inq. nº 135/14.2GDSTB).

  2. Inconformados, os arguidos MC e JM vieram interpor recurso do acórdão condenatório.

    3.1. O arguido MC extrai da sua motivação as seguintes conclusões: «H) CONCLUSÕES: 1. O presente recurso tem como objecto a matéria de direito do acórdão do douto Tribunal colectivo proferido nos presentes autos, a qual condenou o arguido nos crimes a saber: I) Como co-autor material e na forma consumada, de um crime de furto, p.e p. pelo artigo 203.º, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; (Inq. n.º 134/14.4GDSTB); II) Como co-autor material e na forma consumada, de um crime de furto, p.e p. pelo artigo 203.º, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; (Inq. n.º 135/14.2GDSTB); III) Como co-autor material e forma consumada, de um crime de furto qualificado, p.e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) e 6 (seis) de prisão (Inq. n.º 155/14.7PASXL); IV) Como co-autor matéria e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) de prisão (Inq. n.º 1544/13.0GDSTB); V) Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, como autor material ena forma consumada, previsto e punível pelo artigo 291.º n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (Inq. n.º 277/16.0GFSTB); VI) Como autor material, de um crime de condução sem habitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 2/98, de 03/01, na pena de 8 (oito) meses de prisão; (Inq. n.º 134/14.4GDSTB); VII) Como autor material, de um crime de condução sem habitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 2/98, de 03/01, na pena de 8 (oito) meses de prisão; (Inq. n.º 135/14.2GDSTB); VIII) Como autor material, de um crime de condução sem habitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 2/98, de 03/01, na pena de 1 (um) ano de prisão; (Inq. n.º 277/16.0.2GFSTB); IX) Em cúmulo jurídico aplicar-lhe a pena única de 8 (oito) anos de prisão.

  3. Uma vez que os indícios positivos não afastam totalmente os indícios negativos, funcionando, em última “ ratio, o principio do “ in dúbio pro réu”.

  4. Nunca houve plano prévio tendo em vista o alcance e efeitos dos crimes praticados. As penas parcelares e a pena única, resultante do cúmulo, deveriam ter sido bastante mais leves que as determinadas pelo tribunal “a quo”.

  5. Violando deste modo os princípios basilares do processo penal, da proporcionalidade, adequação e equidade.

  6. Admitindo ainda, a intervenção do arguido nos factos, a pena concretamente aplicada sempre deveria ter sido especialmente atenuada.

  7. Uma vez que, em relação ao outro arguido NB, cuja intervenção se manifestou de forma idêntica à do recorrente tendo a mesma uma consequência menos grave e intensa no longo de todo o processo.

  8. Confrontando todas as circunstâncias atenuantes com moldura penal do tipo de crime em causa, sempre poderá dizer-se que a mesma não comporta justiça a medida a aplicar ao ora recorrente.

  9. O douto acórdão, ora sob censura, não fundamenta de qualquer forma ao arguido MC, a não aplicação do Instituto da Atenuação Especial da Pena.

  10. Nunca houve plano prévio tendo em vista o alcance e efeitos dos crimes praticados. As penas parcelares e a pena única, resultante do cúmulo, deveriam ter sido bastante mais leves que as determinadas pelo tribunal “a quo”.

  11. Entendemos que as penas parcelares e a pena única de 8 (oito) anos de prisão, aplicada ao arguido revelam-se inadequadas e demasiado severas, tendo em consideração os factos e as condições sociais do arguido.

  12. O Tribunal “ a quo” deveria ter optado por um “quantum” penal...

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