Acórdão nº 245/17.4T8RMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO BB e marido CC, AA. nos autos à margem identificados, nos quais figuram como Réus DD, EE e FF vieram recorrer do saneador-sentença que julgou a acção improcedente, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: - A notificação da contestação ao autor deve ser efectuada pela Secretaria do Tribunal e não pelo mandatário do Réu nos termos do art.º 229-A nº1 do CPC; - Apresentada a contestação e questionando-se a sua tempestividade a notificação do autor do processo incidental com vista a apurar tal tempestividade não sana a omissão da notificação do respectivo articulado; - Decidindo-se no mesmo despacho pela tempestividade da contestação e (sem que esta fosse notificada ao autor) e unilateralmente pela procedência da reconvenção, verifica-se a nulidade processual da omissão de notificação da contestação ao autor, impedindo-o de exercer o contraditório relativamente à excepção arguida, com o que se violaram os princípios do contraditório e da igualdade das partes.

Nesta conformidade deve a presenta apelação ser julgada procedente, revogando-se a decisão/saneador que julgou procedente a contestação e a reconvenção, ordenando-se a baixa dos autos à Primeira Instância, para que aí sejam os AA notificados da contestação reconvenção apresentada, seguindo-se depois os demais trâmites processuais. Assim se fazendo Justiça!”.

  1. Contra-alegou o R. FF defendendo a improcedência do recurso.

  2. Dispensaram-se os vistos.

  3. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil) a única questão cuja apreciação as mesmas convocam consiste em saber se deve ser declarada a nulidade de todo o processado, incluindo do despacho saneador sentença, mercê da ausência de notificação, pela secretaria, à mandatária dos Autores da contestação/reconvenção apresentada pelos Réus em 26.2.2018.

    II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Emerge dos autos, através da sua consulta no Citius, a seguinte tramitação: 1.1.

    Os A.A. na petição vieram pedir o reconhecimento do direito a haver para si o prédio rústico vendido e melhor identificado no artigo 1º em razão da preferência adveniente de serem proprietários de um prédio confinante, ao contrário do que sucedia com o adquirente, o R. FF, que não detinha tal qualidade; 1.2. Na contestação os Réus defenderam-se por excepção, invocando a celebração de um negócio único na venda dos prédios identificados com os artigos matriciais 15 e 560, pelo valor global de 27.000,00 €, por se tratar de um prédio único (sendo a parte rústica o logradouro da parte urbana); e o encravamento do prédio rústico a que os AA. aludiram na petição; 1.3.

    Tal contestação foi notificada pela secretaria à mandatária dos A.A., em 11.1.2018; 1.4.

    Em 31.1.2018 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Conclui-se da parte final da contestação apresentada, que os RR. deduziram pedido reconvencional.

    No entanto, o mesmo não se encontra identificado, nem deduzido separadamente, não tendo, ainda, os RR. indicado o respetivo valor, em violação do que prescreve o artigo 583º n.º1 e 2 do CPC.

    Em face do exposto, deverão os RR., no prazo de 10 dias, apresentar nova contestação que identifique a dedução do pedido reconvencional e as respetivas causas de pedir, indicando, ainda, o valor da reconvenção.

    Quando a A. se pronunciar quanto ao pedido reconvencional deverá, ainda, exercer o contraditório relativamente à exceção deduzida, nos termos do disposto no artigo 3º n.º3 do CPC.

    Notifique.”.

    1.5.

    Tal despacho foi notificado às mandatárias das partes em 12.2.2018; 1.6.

    Em 27.2.2018, os Réus apresentaram contestação “ aperfeiçoada” na qual deram cumprimento ao despacho antecedente, individualizando a reconvenção e indicando o respectivo valor, dando “ por economia processual” “por integralmente reproduzida a contestação, devidamente apresentada em tempo”; 1.7. Mediante ofício de 27.3.2018 a secretaria notificou a mandatária dos Réus “para juntar aos autos, nos termos do disposto no artigo 221º e 255º ambos do CPC, o documento comprovativo de notificação à parte contrária da contestação apresentada em 27-02-2018.”; 1.8.

    A mandatária dos Réus comprovou ter notificado a mandatária dos AA logo nesse mesmo dia 27.3.2018; 1.9.

    Por despacho de 2.5.2018 foi...

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