Acórdão nº 3041/16.2T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3041/16.2T8LLE-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1]***** Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – Relatório 1. BB, por apenso aos autos de execução que lhe foram movidos por CC, S.A., deduziu os presentes embargos de executado, que vieram a ser julgados improcedentes por despacho saneador-sentença proferido em 29.05.2018.

  1. Inconformada com esta decisão, a Embargante apresentou o presente recurso de apelação que terminou com prolixas conclusões, as quais por não cumprirem minimamente os requisitos de síntese a que alude o artigo 639.º, n.º 1, do CPC, não se reproduzem, sequer parcialmente, já que inclusivamente evidenciam inúmeras “gralhas” que nos escusamos repetir, e que, em suma, colocam a questão, já colocada nos embargos, de saber se a Embargada é parte legítima; a questão nova de estarmos perante cláusula contratual geral a carecer de comunicação às mutuárias; e finalmente aquilatar se não existe título executivo «em virtude da falta de indicação da cópia ou do original do título executivo que origina a execução, não é possível averiguar da sua certeza, exigibilidade e a sua liquidez».

  2. Não foram apresentadas contra-alegações.

  3. Observados os vistos, cumpre decidir.

*****II. O objecto do recurso.

Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente de questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Assim, vistos os autos, as únicas questões colocadas no presente recurso são as acima indicadas.

*****III – Fundamentos III.1. – De facto: Na decisão recorrida foram considerados assentes os seguintes factos, com interesse para a decisão[4]: 1. A exequente «CC, S. A» intentou em 04/10/2016 a execução contra as executadas DD, EE, FF e GG e BB, apresentando como título executivo o escrito que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Mútuo com Hipoteca. No dia dezanove se Setembro de dois mil e sete, (…) compareceram como outorgantes: Primeiro: DD (…) Segundo: Carla C… (…) que outorga na qualidade de procuradora e em representação da sociedade anónima denominada “HH, Instituição Financeira de Crédito, S. A” (…) Terceiro: EE (…) Quarto: BB (…) que outorga por si e na qualidade de procuradora de: A) EE (…) B) GG (…) Declarou a Segunda Outorgante, na referida qualidade: - Que, pela presente escritura a HH, Instituição Financeira de Crédito, S. A., sua representada, concede à primeira outorgante, conforme proposta da mesma, um empréstimo destinado a fins diversos, fora da alçada do crédito á habitação, no montante de vinte e um mil duzentos e setenta e seis euros e noventa cêntimos, nesta data entregue à primeira outorgante. E pela primeira outorgante foi dito: - Que aceita o presente empréstimo e se confessa, desde já, devedora da quantia mutuada, bem como dos respectivos juros, mesmo os de mora, despesas e demais encargos resultantes da presente escritura e do documento complementar adiante referido, de acordo com as condições de utilização do montante mutuado, reembolso, vencimento antecipado e demais termos do empréstimo previstos naquele documento complementar, e que a fracção não constitui casa de morada de família. Pelas primeira, terceira e quarta outorgantes, esta por si nas referidas qualidades, foi dito: - Que para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada e dos respectivos juros à taxa anual que, para efeitos de registo, se fixa em catorze por cento, elevável em caso de mora à taxa de juros máxima no momento praticada, acrescida de quatro por cento a título de cláusula penal, despesas e demais encargos, num montante máximo de capital e acessórios da quantia de trinta e três mil seiscentos e dezanove euros e cinquenta cêntimos, e despesas judiciais e extrajudiciais que se fixam para efeitos de registo em oitocentos e cinquenta e um euros e oito cêntimos, constituem a favor da HH, Instituição Financeira de Crédito, S. A., hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “R2 (…) POR TODOS OS OUTORGANTES, NAS REFERIDAS QUALIDADES, FOI DITO: Que o presente contrato de mútuo com hipoteca se regula pelas disposições legais aplicáveis e ainda nos termos das cláusulas constantes do documento complementar elaborado nos termos do número dos do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, anexo à presente escritura, de que têm perfeito conhecimento e inteiramente aceitam (…).

Esta escritura foi lida às outorgantes e às mesmas explicado o seu conteúdo (…) Documento Complementar elaborado nos termos do artigo sessenta e quatro número dois do Código do Notariado, que faz parte integrante da escritura outorgada em 19 de Setembro de 2007, (…) Ao contrato de mútuo com hipoteca entre a HH, Instituição Financeira de Crédito, S. A., adiante designada apenas por HH e DD, adiante designada apenas por Mutuário destinado a fins diversos (fora da alçada do...

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