Acórdão nº 1672/14.4TBFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1672/14.4TBFAR-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1]*****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – Relatório 1. BB deduziu embargos à execução sumária para pagamento da quantia de 104.822,89 € que a CC, S.A.

lhe moveu alegando, em suma, que os documentos dados à execução não constituem título executivo; a cláusula que estabelece o benefício de excussão prévia é nula por violação do dever de comunicação consagrado na Lei das Cláusulas Contratuais Gerais; o regime da perda do benefício do prazo consagrado relativamente aos mutuários não o foi relativamente ao fiador, pelo que, relativamente ao Embargante, não se venceu a totalidade das prestações mas somente as que não foram pagas na data do seu vencimento.

Terminou pedindo que sejam julgados procedentes os presentes embargos, com a consequente extinção da execução.

  1. A Embargada foi devidamente notificada e não contestou, tendo sido proferido despacho a considerar provados os factos invocados no requerimento de embargos que não estejam em oposição com os alegados no requerimento executivo.

  2. Foi proferido despacho saneador com o valor de sentença, tendo sido decidido: «a) julgar parcialmente os presentes embargos de executado e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução relativamente ao Embargante para pagamento: i) de todas as quantias peticionadas relativamente ao contrato de 18.12.2008; ii) do valor das prestações que já se venceram pelo decurso do prazo e que não foram pagas pelos outros Executados, relativamente ao contrato de 19.12.2008».

  3. Inconformados com esta decisão, tanto a exequente como o executado apresentaram recurso de apelação 4.1. A exequente terminou com as seguintes conclusões: «I - A douta sentença recorrida absolveu o Embargante, ora Recorrido do pagamento de juros desde a data de vencimento de cada uma das prestações, condenando-os apenas no pagamento de juros desde a citação.

    II – Com efeito, foram estes quem alegou tal falta de interpelação.

    III – Impendia assim sobre este e não sobre a ora Recorrente o ónus da prova de tal falta de interpelação.

    IV – Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º do CC, impende sobre a parte que alega tal facto a sua prova.

    V – Insiste-se, impendia assim sobre o Recorrido o ónus de provar tal facto.

    VI – A sentença de que se recorre viola o disposto no nº 1 do artigo 342º do CC pelo que deve ser revogada e substituída por outra que condene os Executados no pagamento de juros desde a data de vencimento de cada uma das prestações e não apenas desde a citação, bem como das prestações vincendas».

    4.1. O executado apresentou 115 (!) conclusões que, por não cumprirem o disposto no artigo 639.º, n.º 1, do CPC, não se reproduzem, e se sintetizam abaixo nas questões que indicaremos como sendo objecto do recurso, concluindo que «deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que dê por procedentes por provados integralmente os embargos de executado e extinta a execução em relação ao Embargante, nos termos requeridos».

  4. A exequente apresentou contra-alegações concluindo, em suma, pela exequibilidade dos títulos dados à execução.

  5. Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Assim, vistos os autos, as questões colocadas nos recursos, são as de saber se a falta de contestação dos embargos devia ter determinado a sua procedência; se os documentos apresentados pelo exequente constituem ou não título executivo; se a cláusula que estabelece o benefício de excussão prévia é nula por violação do dever de comunicação consagrado na Lei das Cláusulas Contratuais Gerais; se relativamente ao fiador não existiu perda do benefício do prazo; e finalmente, se o ónus da prova da falta de interpelação impendia sobre o embargante.

    *****III – Fundamentos III.1. – De facto: A primeira instância declarou que «considera provados os factos alegados na petição inicial de embargos de executado.

    A matéria de facto provada resultou da confissão dos factos alegados pelo Embargante na petição inicial, resultante da não contestação dos mesmos pela Embargada, nos termos do disposto no artigo 567º, nº 1 do Código de Processo Civil, bem como dos documentos autênticos constantes dos autos.

    A Exequente deu à execução os seguintes contratos de mútuo, documentos juntos com o requerimento executivo e cujo teor se dá por reproduzido na íntegra: a) o contrato de mútuo celebrado por documento particular a 18.12.2008, sendo a quantia mutuada de € 3.693,69; e b) o contrato de mútuo celebrado por escritura pública a 19.12.2008, sendo a quantia mutuada de € 99.000,00».

    Importa ainda considerar as seguintes incidências processuais[4]: - No requerimento executivo, a Exequente invocou os seguintes Factos: «1. A exequente celebrou com DD e marido, EE, os seguintes contratos: A) Em 18.12.2008, um contrato de mútuo, por documento particular, na importância de 3.693,69 €, conforme Doc. 1 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; B) Em 19.12.2008, um contrato de mútuo, por escritura pública, na importância de 99.000,00 €, conforme Doc. 2 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais..

  6. Foram estes valores, dos quais os mutuários se confessaram devedores, creditados na respectiva conta, aberta na agência da exequente denominada S.Luís-Faro.

  7. Clausulou-se no contrato supra referido em A) que o mesmo venceria juros à taxa fixa de 8,450% e no contrato supra referido em B) que o mesmo venceria juros à taxa nominal inicial de 5,088%, efectiva de 5,208% ao ano, alteráveis nos termos dos contratos sendo, em caso de mora, os respectivos juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na Caixa credora para operações activas da mesma natureza, acrescida de uma sobretaxa legal até 4% a título de cláusula penal.

  8. Para garantia do capital mutuado no contrato supra referido em B), respectivos juros e despesas, foi constituída hipoteca inscrita em Ap. 21 de 2008/12/11 sobre a fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente ao 1º andar esquerdo, destinado a habitação, do prédio urbano sito na Rua …, na freguesia de São Pedro, concelho de Faro, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo … e descrito na CRP de Faro sob o nº …/19861230 (Doc. 2).

  9. Conforme contratos juntos como Docs. 1 e 2, os mútuos foram garantidos por fiança do executado BB, que se responsabilizou como fiador e principal pagador de tudo o que viesse a ser devido à Caixa em consequência dos mesmos.

  10. Sendo as obrigações dos fiadores acessórias das que recaem sobre os mutuários e sendo aqueles responsáveis solidários e principais pagadores, pode-lhes ser exigida coercivamente a cobrança das quantias cujo pagamento garantiram nos termos conjugados dos artigos 627º, nº 2, 634º, 640º, alínea a), 512º e seguintes, todos do Código Civil, e do artigo 101º do Código Comercial.

  11. Por incumprimento, por falta de pagamento das prestações mensais dos referidos contratos, é intentada a presente execução, cujos créditos se pretendem cobrar coercivamente, respectivos juros vencidos e vincendos, que estão consubstanciados em títulos executivos de harmonia com o disposto no artº 703º, alínea b) do C.P.C. e nº 4, artº 9º do Dec Lei nº 287/93 de 20.08.

  12. Pretende, assim, a exequente haver dos executados o valor de 104.822,89 €, com juros contados até 03.06.2014, acrescido de juros vincendos, calculados às taxas de 11,450% e 4,373%, respectivamente (taxas que se encontram agravadas com a sobretaxa de 3%, conf. Dec. Lei 58/2013 de 08/Maio), e ainda a acrescer de despesas extrajudiciais que...

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