Acórdão nº 824/15.4T8BJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito dos autos de incumprimento das responsabilidades parentais em que é requerente bb e requerido cc, progenitores do menor Pedro …, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Beja (Juízo de Família e Menores de Beja) na sequência de promoção da Exma. Magistrada do Ministério Público, de 26/06/2018, foi proferido o seguinte despacho: “A Segurança Social veio informar os autos de que cessou o subsídio que o progenitor vinha auferindo e que nessa sequência não continuarão a ser feitos os descontos (cfr. ref.ª 1237748).

O Ministério Público teve vista nos autos e promoveu que fossem feitas diligências no sentido de apurar se o progenitor se encontra a trabalhar ou a receber qualquer tipo de apoio ou subsídio para efeitos de continuarem a ser feitos os descontos.

A referida promoção teve acolhimento, embora não tivesse sido possível apurar quaisquer rendimentos suscetíveis de descontos para efeitos do disposto no artigo 48.º do RGPTC. Pelo que vem novamente o Ministério Público requerer que sejam feitas diligências no sentido de apurar se o progenitor se encontra a auferir rendimentos.

Apreciando e decidindo, Os presentes autos encontram-se findos desde 20/04/2017, tendo sido remetidos ao arquivo.

O RGPTC considerou os processos tutelares cíveis como de jurisdição voluntária cfr. artigo 12.º, e considerou ainda que lhes são aplicáveis subsidiariamente as regras do processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores, cfr. artigo 33.º, n.º 1, como é o caso das regras do ónus de prova e do impulso processual das partes.

Entendemos assim que não cabe ao tribunal ordenar por sua iniciativa a continuação dos descontos perante a inação do credor de alimentos Vejamos, No caso presente estamos perante um processo de jurisdição voluntária, cfr. artigo 12.º do RGPTC.

Quanto às regras aplicáveis aos processos de jurisdição voluntária dispõe o artigo 986.º, n.º 2 do Código de Processo Civil que o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias.

A lei confere genericamente poderes oficiosos ao Tribunal quanto à indagação dos factos, e às provas. Contudo, não dispensa o interessado da alegação dos factos que integram o direito que pretende fazer valer. A verdade é que o princípio dispositivo atribui primazia aos ónus de alegação e de impulso processual das partes, nada se impondo ao tribunal, em termos de este se substituir à iniciativa do credor de alimentos em impulsionar os autos.

E nem se diga que bastará a promoção que antecede para efeitos de impulso processual.

Desde logo, porque não foi alegado que o requerido não pagou voluntariamente a prestação devida desde que cessaram os descontos, nem se conclui que se verifica uma situação atual de incumprimento, limitando-se o Ministério Público a partir desse...

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