Acórdão nº 442/16.0GGSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Maio de 2019

Data07 Maio 2019

Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1.

– Nos presentes autos de processo comum singular que correm seus termos no Juízo Local Criminal de Setúbal (Juiz 5) do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal o MP deduziu acusação contra PP, solteiro, pedreiro, nascido em 18/06/1973, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência do artigo 348.°, nº. 1, alínea a), e 69.°, n. 1, alínea c), do Código Penal ("ex vi" artigo 152.°, n. 1, alínea a) do Código da Estrada).

2- Realizada audiência de julgamento, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência do artigo 348.°, n. 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 152.°, n. 1, alínea a), do Código da Estrada, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa à taxa diária de € 6 (seis euros), perfazendo o montante global de 390 (trezentos e noventa euros); 3. – Inconformado, o arguido vem recorrer da sentença condenatória, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: «Em conclusão 1.Vem o presente recurso interposto da Sentença pela qual o Douto Tribunal a quo julgou procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público, assim, condenado o Arguido/Recorrente PP da prática de um crime de desobediência, em autoria material e na forma consumada, p.p. pelo artigo 348°, n. 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 152°, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada.

  1. Da matéria de fato assente como provada que decorre do texto da Douta Sentença, entende o Recorrente que: I- Os factos foram julgados incorrectamente, face à produção de prova realizada em sede de audiência de julgamento.

    II- Da prova produzida não resulta que o recorrente tenha agido com o propósito de incorrer no crime de desobediência.

    1. Decorre dos depoimentos prestados pelas testemunhas FT e FJ que os mesmos não foram consentâneos quanto aos procedimentos efectuados com vista à interceção da viatura conduzida pelo ora recorrente e no que tange à notificação de que o Recorrente incorria na prática de crime de desobediência caso não efectuasse o teste qualitativo do álcool no sangue.

    IV-Só a testemunha FT afirmou que foi explicado ao ora recorrente que se recusasse a fazer o teste do álcool que incorreria em crime de desobediência.

    V- Sendo que tal versão nunca foi confirmada pela testemunha FJ.

    VI- As testemunhas, MM, e MA os quais prestaram um depoimento convergente, vieram confirmar, a primeira testemunha, que a expressão utilizada pelo Senhor Militar da GNR foi: "Está bem. Então se o Senhor não quer fazer o teste, nós encontramo-nos em tribunal." E, a segunda, que em virtude de não se ter logrado a realização do teste qualitativo, os Senhores Militares devolveram os documentos ao ora Recorrente, dizendo que: "(, . .) as coisas não iriam ficar assim, (. .. )", nunca tendo referido que o Recorrente tenha sido advertido que incorria no crime de desobediência.

    VII- Não se logrou provar que o Recorrente, à data da prática dos factos havia tomado consciência de um concreto dever a cumprir VIII- Agindo, assim, com dolo, uma vez que apenas foi informado que caso não efectuasse o teste qualitativo, voltaria a encontrar os Senhores Militares no Tribunal, nunca tendo sido efectivamente notificado que incorreria em crime de desobediência.

    Nestes termos e nos demais de direito, sem prescindir do Douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser apreciado em conformidade e, em consequência ser revogada a Sentença recorrida, sendo substituída por outra que confirme a absolvição do crime pelo qual o Recorrente foi condenado pelo Tribunal a quo.» 4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da total improcedência do recurso.

  2. - Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

  3. - Transcrição (parcial) da sentença recorrida.

    2.1. Factos provados Com relevância para a decisão a proferir resultaram provados os seguintes factos [consignando-se que não se...

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