Acórdão nº 442/16.0GGSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Maio de 2019
Data | 07 Maio 2019 |
Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1.
– Nos presentes autos de processo comum singular que correm seus termos no Juízo Local Criminal de Setúbal (Juiz 5) do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal o MP deduziu acusação contra PP, solteiro, pedreiro, nascido em 18/06/1973, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência do artigo 348.°, nº. 1, alínea a), e 69.°, n. 1, alínea c), do Código Penal ("ex vi" artigo 152.°, n. 1, alínea a) do Código da Estrada).
2- Realizada audiência de julgamento, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência do artigo 348.°, n. 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 152.°, n. 1, alínea a), do Código da Estrada, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa à taxa diária de € 6 (seis euros), perfazendo o montante global de 390 (trezentos e noventa euros); 3. – Inconformado, o arguido vem recorrer da sentença condenatória, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: «Em conclusão 1.Vem o presente recurso interposto da Sentença pela qual o Douto Tribunal a quo julgou procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público, assim, condenado o Arguido/Recorrente PP da prática de um crime de desobediência, em autoria material e na forma consumada, p.p. pelo artigo 348°, n. 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 152°, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada.
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Da matéria de fato assente como provada que decorre do texto da Douta Sentença, entende o Recorrente que: I- Os factos foram julgados incorrectamente, face à produção de prova realizada em sede de audiência de julgamento.
II- Da prova produzida não resulta que o recorrente tenha agido com o propósito de incorrer no crime de desobediência.
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Decorre dos depoimentos prestados pelas testemunhas FT e FJ que os mesmos não foram consentâneos quanto aos procedimentos efectuados com vista à interceção da viatura conduzida pelo ora recorrente e no que tange à notificação de que o Recorrente incorria na prática de crime de desobediência caso não efectuasse o teste qualitativo do álcool no sangue.
IV-Só a testemunha FT afirmou que foi explicado ao ora recorrente que se recusasse a fazer o teste do álcool que incorreria em crime de desobediência.
V- Sendo que tal versão nunca foi confirmada pela testemunha FJ.
VI- As testemunhas, MM, e MA os quais prestaram um depoimento convergente, vieram confirmar, a primeira testemunha, que a expressão utilizada pelo Senhor Militar da GNR foi: "Está bem. Então se o Senhor não quer fazer o teste, nós encontramo-nos em tribunal." E, a segunda, que em virtude de não se ter logrado a realização do teste qualitativo, os Senhores Militares devolveram os documentos ao ora Recorrente, dizendo que: "(, . .) as coisas não iriam ficar assim, (. .. )", nunca tendo referido que o Recorrente tenha sido advertido que incorria no crime de desobediência.
VII- Não se logrou provar que o Recorrente, à data da prática dos factos havia tomado consciência de um concreto dever a cumprir VIII- Agindo, assim, com dolo, uma vez que apenas foi informado que caso não efectuasse o teste qualitativo, voltaria a encontrar os Senhores Militares no Tribunal, nunca tendo sido efectivamente notificado que incorreria em crime de desobediência.
Nestes termos e nos demais de direito, sem prescindir do Douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser apreciado em conformidade e, em consequência ser revogada a Sentença recorrida, sendo substituída por outra que confirme a absolvição do crime pelo qual o Recorrente foi condenado pelo Tribunal a quo.» 4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da total improcedência do recurso.
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- Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
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- Transcrição (parcial) da sentença recorrida.
2.1. Factos provados Com relevância para a decisão a proferir resultaram provados os seguintes factos [consignando-se que não se...
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