Acórdão nº 79/17.6PAOLH-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução10 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

I – Relatório No processo n.º 79/17.6PAOLH (a que foi apensado o processo n.º 1502/17.5PBFAR) em que é arguido DD, suscita-se a resolução de um conflito negativo de competência que opõe a Meritíssima Juíza do Juízo Local Criminal de Faro – J2 e o Meritíssimo Juiz do Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 1, porquanto ambos se declararam incompetentes para tramitar e julgar os presentes autos, assentando a respetiva divergência no facto de se atribuírem mutuamente a competência funcional para realização do julgamento dos respetivos juízos.

Os despachos cujo conflito há que dirimir são, pois, os seguintes: a) - O despacho datado de 16-11-2018, proferido pela Srª Juíza do Juízo Local Criminal de Faro (a fls.18 a 21 dos presentes autos incidentais); b) - O despacho datado de 23-01-2019, proferido pela Sr.º Juiz do Juízo Central Criminal de Faro (a fls.25).

Ambos os despachos transitaram em julgado gerando-se um conflito negativo de competência (art. 34.º, n.º 1 CPP).

Neste Tribunal foi cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1, CPP.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da atribuição da competência para o julgamento ao Juízo Local Criminal de Faro – Juiz 2, nos termos e com os fundamentos seguintes: “Ao Processo n.º 79/17.6PAOLH, a correr trâmites no Juízo Local Criminal de Faro – Juiz 2, foi apensado o Processo n.º 1502/17.5PBFAR, tendo sido ordenado que o Ministério Público fosse notificado da referida apensação e se requeria a aplicação do art. 16º, n.º 3 do Código de Processo Penal, assim fixando a competência do Tribunal Singular – em caso afirmativo – ou do Tribunal Colectivo – em caso negativo -.

Porém, o Ministério Público nunca foi notificado conforme ordenado, entendendo a Mª Juiz do Processo n.º 79/17.6PAOLH, que atentas as intervenções posteriores do MP sem nada requerer quanto à eventual aplicação do art. 16º, n.º 3 do Código de Processo Penal, que a competência para o julgamento de todos os factos competiria ao Juízo Central Criminal, remetendo os autos para esse efeito.

O Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 1, apercebendo-se da mera irregularidade decorrente da omissão de notificação do MP para se pronunciar sobre a aplicação do art.16º, n.º 3 do Código de Processo Penal, sanou a referida irregularidade e ordenou a imediata notificação do MP para esse efeito.

O Ministério Público, em 18/1/2019, cfr. fls. 24, decidiu fundamentadamente aplicar o art.16º, n.º 3 do Código de Processo Penal, e requereu que os factos delituosos constantes do Processo n.º 79/17.6PAOLH e do Apenso respeitante ao Processo n.º 1502/17.5PBFAR, fossem julgados em Tribunal Singular.

Consequentemente, por despacho de 23/1/2019 (fls. 25), o Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 1 ordenou a remessa dos autos ao Juízo Local Criminal de Faro – Juiz 2 para marcação de data do julgamento.

Entende-se que, sanada que foi a irregularidade acima mencionada, dúvidas não subsistem que a competência material para julgar os factos delituosos constantes do Processo n.º 79/17.6PAOLH e do Apenso respeitante ao Processo n.º 1502/17.5PBFAR, pertence ao Juízo Local Criminal de Faro – Juiz 2, por efeito da aplicação do art. 16º, n.º 3 do Código de Processo Penal, decidida pelo Ministério Público. (…).

Formatação e itálico...

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