Acórdão nº 970/18.2T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório BB e mulher, CC, intentaram a presente ação declarativa, com processo comum, contra Banco DD, S.A.

, pedindo: i) a condenação do réu a pagar-lhes a quantia de € 50 000, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 4000, e vincendos até integral pagamento; ii) caso assim se não entenda, a declaração de nulidade de qualquer contrato de adesão que o réu invoque como fundamento da aplicação do montante de € 50 000 que os autores lhe confiaram em obrigações subordinadas SLN 2006, sendo declarada a ineficácia em relação aos autores da aplicação que o réu tenha feito desse montante, condenando-se o réu a restituir-lhes a indicada quantia, acrescida de juros vencidos, no montante de € 4000, e vincendos até integral pagamento; iii) em qualquer dos casos, a condenação do réu no pagamento da quantia de € 6000 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até integral pagamento.

A justificar a pretensão deduzida, os autores alegam que são clientes da agência de Caxarias do banco réu, na qual subscreveram uma aplicação financeira que foi apresentada ao autor marido, pelo respetivo gestor de clientes e funcionário do banco, como semelhante a um depósito a prazo, com capital garantido pelo banco, sendo que tal aplicação era em Obrigações SLN 2006, produto de risco que não lhes foi dado a conhecer e que não pretendiam subscrever; acrescentam que o capital investido não lhes foi devolvido na data de vencimento da subscrição, apenas tendo o réu creditado juros na respetiva conta até novembro de 2015, o que lhes causou os danos patrimoniais e não patrimoniais que descrevem, como tudo melhor consta da petição inicial.

O réu contestou, defendendo-se por exceção – invocando a incompetência territorial, a prescrição do direito que os autores pretendem fazer valer e o abuso do direito – e por impugnação motivada, sustentando que as Obrigações SLN 2006 foram emitidas pela SLN, sociedade titular de 100% do capital social do banco réu, participação que deteve de forma permanente até novembro de 2008 altura em que foi nacionalizada, sendo que o produto financeiro em causa era, à data da respetiva subscrição, um produto seguro, sendo o autor marido sido informado das condições do mesmo, como tudo melhor consta do articulado apresentado.

Os autores apresentaram articulado, no qual se pronunciam no sentido da não verificação das exceções arguidas.

Dispensada a audiência prévia, foi fixado o valor à causa e proferido despacho saneador – no qual foi considerada improcedente a exceção de incompetência territorial e se relegou para final o conhecimento das exceções de prescrição e abuso do direito deduzidas pelo réu –, após o que se identificou o objeto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou procedente a ação, nos termos seguintes: Em face do exposto, e vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos, julgo totalmente procedente a presente ação, por totalmente provada e, em consequência condeno o réu BANCO DD, S.A. a pagar aos autores BB e, mulher, CC a quantia de € 50 000,00 (cinquenta mil euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre aquela quantia, desde 10 de maio de 2016 até integral e efetivo pagamento, e a quantia de € 6 000,00 (seis mil euros), a título de danos morais, acrescida dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre aquela quantia, desde a data da citação do réu até integral e efetivo pagamento.

Custas pelos autores e pelo réu na proporção do respetivo decaimento – art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Inconformado, a réu recorreu da sentença, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que o absolva do pedido, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «I. Vem o presente recurso da sentença, aliás douta, que condenou o Recorrente a pagar aos Autores BB e CC, a quantia de 50.000,00 € acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva legal em vigor desde a data de citação até integral e efetivo pagamento, bem como ao pagamento da quantia de 6.000,00 €, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora à taxa legal, calculados sobre aquela quantia desde a data da citação do réu até integral e efetivo pagamento.

II. No entanto, por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma não se pode de modo algum concordar, sendo que a presente decisão veio surpreender sobremaneira o aqui Recorrente, pois que, considerando o Tribunal Recorrido a presente ação procedente, não julgou corretamente.

III. Com tal decisão, o Mmo. Juiz a quo violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 312º a 314º-D e 323º a 323º-D do CdVM; 220º, 236º e 595º do C.C; e artigos 607.º, n.ºs 4 e 5 e 615.º, n.º 1, al. b) do CPC.

IV. A presente ação não é mais do que a expressão do arrependimento dos Autores num mau investimento, por outro lado, não nos podemos deixar guiar pela mais elementar simpatia por quem, de forma livre e consciente, contratou com o Banco R. e vem agora, ao arrepio da verdade, deduzir uma pretensão insustentável.

V. O Banco R., tal qual estava obrigado, prestou ao Autor marido informações completas, verdadeiras, atuais, claras, objetivas e lícitas (nos termos e para os efeitos do art.7º do Código de Valores Mobiliários), quanto às obrigações por estes subscritas, dando cumprimento não só à lei, mas também a uma política de transparência e de confiança pela qual sempre se pautou.

VI. Da prova produzida resulta, sem margem para dúvidas, que os Autores sabiam perfeitamente o que estavam a subscrever, bem sabendo também das semelhanças e diferenças entre o instrumento financeiro subscrito e a figura do depósito a prazo (note-se que o próprio tratamento fiscal de um e de outro instrumento é inclusive diverso).

VII. Esta questão deve ser sempre apreciada à luz da cronologia em que se insere, relembrando que hoje são muitas as questões que se afiguram como óbvias e de essencial esclarecimento, mas que à data de 2006 não seriam imaginadas ou sequer colocadas prementemente pelas partes, nomeadamente as questões sobre um eventual incumprimento de obrigações de reembolso de qualquer aplicação financeira, e respetivas garantias.

VIII. Por fim, vem o Banco Recorrente pronunciar-se no sentido de não se conformar com a matéria de facto dada como provada e descrita nos números 4., 5., 11., 12., 13., 14., 15., 17., 18. e 22., sustentando a consideração da mesma como não provada.

IX. Por outro lado, entende o Recorrente que os factos dados como não provados nos números 1., 2., 3., 4., 5., 6., 9., 10., 11. e 12., não deveriam constar do corpo da sentença nos termos ali propostos, em face da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

X. Não foi sequer alegado pelos Autores, e muito menos provado, que se tenha tornado impossível receberem (total ou parcialmente) o montante investido pelos Autores na obrigação subscrita.

XI. A condenação do Banco Réu no pagamento da integralidade do valor desembolsado pelos Autores é manifestamente excessiva e não cumpre com o critério teoria da diferença prevista no art.566º nº 2 do CC, na medida em que pode dar azo a uma cumulação de valores, entre aqueles que viessem a ser recebidos da emitente do título e os que já houvessem sido porventura pagos a título indemnizatório pelo Réu.

XII. Contudo, o Recorrente reitera aqui a sua discordância perante a douta sentença quanto ao incumprimento, nos termos do artigo 7.º do CdVM, dos deveres de informação, quanto aos princípios gerais da qualidade da informação: completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e licita.

XIII. Os deveres de informação a prestar pelo intermediário financeiro, previstos no art. 312º nº 1 do CdVM, são os deveres de informação relativos ao próprio contrato de intermediação financeira, v.g., ao negócio de cobertura! Já os art. 323º, 323º-A, 323º-B e 323º-C do CdVM tratam dos deveres de informação próprios, relativos, inerentes ou decorrentes dos negócios de execução, levados a cabo ao abrigo dos negócios de cobertura, como aliás decorre das epígrafes dos artigos (por exemplo: deveres de informação no âmbito da execução de ordens, deveres de informação no âmbito da gestão de carteiras, etc.).

XIV. O RISCO que a sentença associa maioritariamente a um fenómeno de incumprimento da obrigação assumida (neste caso incumprimento do reembolso da obrigação) ou até à insolvência do emitente, NÃO É NEM PODE SER CONSIDERADO UM RISCO ESPECIAL! O risco de incumprimento ou risco de insolvência de um devedor são RISCOS GERAIS de qualquer obrigação, precisamente porque são características nucleares de toda e qualquer obrigação.

XV. Assim, é evidente que a disposição do art. 312º nº 1 alínea e) relativa aos “riscos especiais nas operações a realizar” em nada se relaciona com a matéria em crise nos presentes autos pois o que é invocado na P.I. é a prestação de uma informação falsa quanto ao instrumento financeiro em si e esta disposição, como vimos, diz respeito à prestação de informação acerca do negócio de intermediação ou de cobertura.

XVI. Entendemos que nada ficou por dizer ou explicar quanto à natureza dos instrumentos financeiros.

XVII. Nas quatro alíneas do nº 2 do art. 312º-E obriga a que a descrição dos riscos do tipo do instrumento em causa incluam. São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação! XVIII. Não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso! XIX. A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito SE E SÓ se tais riscos de...

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