Acórdão nº 235/09.0TALGS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DE FÁTIMA BERNARDES
Data da Resolução21 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora: 1 – RELATÓRIO No processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 235/09.0TAGLS, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Lagos – Juiz 1, foram submetidos a julgamento os arguidos S…, Ld.ª e LL, tendo, por sentença proferida, em 25/03/2010: - Os arguidos sido condenados, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos artigos 107º, n.º 1, por referência ao 105º, n.º 1, ambos do RGIT; e - O pedido de indemnização formulado pelo Instituto de Segurança Social foi julgado procedente e os mesmos arguidos/demandados condenados a pagar à demandante a quantia de €9.164,80 (nove mil cento e sessenta e quatro euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa igual à devida por dívidas de contribuições e impostos ao Estado, contados sobre o prazo para o pagamento de cada uma das contribuições até efetivo e integral pagamento; - Relativamente às custas cíveis, foi o demandante condenado no respetivo pagamento.

Inconformado com decidido, na parte respeitante à condenação ao pagamento das custas cíveis, o Instituto da Segurança Social interpôs recurso para este Tribunal da Relação, apresentando a motivação do recurso e dela extraindo as conclusões que seguidamente se transcrevem: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida na parte em que condena o ora recorrente no pagamento das custas cíveis, pelo facto de este dispor, à data da dedução do pedido de indemnização civil, de título executivo.

  1. O Tribunal a quo considerou procedente o pedido de indemnização civil e condenou os arguidos no pagamento da quantia de € 9.164,80 (nove mil cento e sessenta e quatro euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora até integral pagamento, sendo que a condenação ocorrida no nada tem a ver com eventuais processos executivos a decorrer contra os arguidos, sendo os mesmos inteiramente distintos.

  2. O pedido de indemnização civil é um mecanismo legal que qualquer lesado pode utilizar, no âmbito de um processo-crime, com vista a poder ressarcir-se dos danos sofridos pela prática do crime.

  3. A lei processual penal consagra, como regra, o princípio de adesão obrigatória da acção civil de indemnização à acção penal, pelo que, nos termos do artigo 71° do CPP, o pedido de indemnização fundado na prática de um crime deve ser deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos taxativamente enumerados no artigo 72° do mesmo diploma.

  4. A acção cível a que o preceito se refere não é aquela que apresente com o processo penal, ao nível da causa de pedir, uma qualquer conexão, mas apenas a que se funde na prática do crime que constitui o objecto do processo penal.

  5. A pretensão civil deduzida no âmbito do processo-crime inscreve-se no domínio da responsabilidade civil extracontratual regulada pelos artigos 483° e s. do Código Civil, cujos pressupostos são a verificação de um facto ilícito, a existência de um nexo de imputação subjectiva do facto ao agente (culpa do agente), a produção de um dano e a existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.

  6. O Tribunal a quo considerou estarem verificados todos os requisitos legais que constituem os arguidos na obrigação de indemnizar o 188, IP, de acordo com o disposto nos artigos 483°, 562°, 563°, 564, n.º 1 e 566°, n.º 1 e 2 todos do CC, condenando assim os arguidos no pagamento da quantia peticionada nos autos.

  7. O que está em causa nos presentes autos é tão somente uma indemnização decorrente de responsabilidade civil por factos ilícitos, não se confundido com a recuperação de créditos no âmbito de um processo executivo, sendo assim pouco relevante que o ora demandante tenha outros meios para obter o pagamento da quantia em dívida.

  8. Tem sido pacificamente reconhecido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência que, o facto da legislação tributária permitir ao demandante obter o pagamento das quantias em dívida por outros meios, concretamente, em processo de execução fiscal, não significa que não possa deduzir pedido de indemnização civil, quer porque a lei processual penal não limita ou restringe o exercício daquele direito, quer porque a existência de título executivo não obsta a que o ora recorrente possa obter a condenação do devedor por meio de pedido cível.

  9. O demandante apenas terá que suportar as custas do pedido de indemnização cível, no caso de improcedência do mesmo, uma vez que não lançou mão do processo declarativo, mas antes do processo penal, em obediência ao disposto no artigo 71° do CPP.

  10. Nos termos do artigo 446°, n.º 2 do Código de Processo Civil entende-se que dá causa às custas a parte vencida, razão pela qual, tendo o pedido de indemnização civil sido julgado procedente, a douta sentença recorrida, viola, por erro de interpretação, o artigo 446°, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 523° do CPP.

  11. Pelo que, se conclui pela revogação da douta sentença, ora recorrida, na parte em que condena o demandante no pagamento das custas cíveis, devendo ser substituída por uma por uma que o absolva da liquidação das mesmas.

Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida na parte em que condena o demandante no pagamento das custas cíveis, devendo ser substituída por uma que o absolva da liquidação das mesmas.

O recurso foi regularmente admitido.

O Ministério Público, junto da 1ª Instância, apresentou resposta ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso.

Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser julgado procedente, com a consequente alteração da sentença, no segmento decisório sindicado.

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não foi exercido o direito de resposta.

Colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

Delimitação do objeto do recurso Atentas as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso e que delimitam o objeto deste último (cf. artigo 412º, nº 1, do CPP), sendo objeto do recurso a parte da sentença que respeita à condenação do demandante no pagamento das custas cíveis, a questão suscitada e que há que decidir é a de saber se a responsabilidade pelas custas relativas ao pedido cível deduzido pelo ISS nos autos de processo penal deve ficar a cargo do demandante, por força do disposto no artigo 449º, nºs 1 e 2, al. c), do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão condenatória ou se, pelo contrário, ante a procedência do pedido de indemnização civil formulado, as custas devem ficar a cargo dos demandados, de acordo com a regra geral prevista no artigo 446º, n.ºs 1 e 2, daquele Código.

2.2.

A sentença recorrida O teor da sentença recorrida, no segmento referente ao conhecimento do pedido de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT