Acórdão nº 146/16.3T9TVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | JOÃO AMARO |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de processo comum (tribunal singular) nº 146/16.3T9TVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Competência Genérica de Tavira), a Exmª Juíza indeferiu um requerimento do arguido CC, através do qual este pretendia a declaração de extinção do procedimento criminal, por ausência de queixa, entendendo a Exmª Juíza que o crime de ameaça de que o arguido está acusado reveste natureza pública e entendendo o arguido que tal crime possui natureza semipública.
* Inconformado, recorreu o arguido, extraindo da respetiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “1ª - O crime imputado é de ameaça, p. e p. pelo artº 153º, CP, com a agravação considerada na alínea a), do nº 1, do art. 155º, CP.
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- Essa agravação não releva do ponto de vista da classificação da natureza do crime, como público ou semipúblico, unicamente reportando ao, em abstrato, agravamento da moldura punitiva.
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- O crime de ameaça depende de queixa.
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- Conforme se vê dos autos, o alegado ofendido - a Fundação Irene Rolo, com sede em Tavira - nunca apresentou queixa.
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- Falta assim uma condição de procedibilidade para este concreto procedimento criminal, que deverá, por isso, ser de imediato declarado extinto.
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- Disposições legais menos bem observadas: as dos arts.153º e 155º, CP.
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- Disposições legais que deveriam ter sido melhor observadas: as mesmas, com a interpretação de que inexiste, no atual ordenamento jurídico português, o “crime de ameaça agravada”, antes e tão só o “crime de ameaça", sempre dependente de queixa, apenas relevando em contadas circunstâncias o agravamento da moldura punitiva.
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- A decisão recorrida deverá ser revogada, sendo determinada a extinção do corrente procedimento criminal”.
* A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões (em transcrição): “I - O recurso interposto pelo recorrente/arguido impugna o despacho proferido pela Mm.ª Juiz a quo na audiência de discussão e julgamento realizada nos autos ids. em epígrafe, a 15 de Maio de 2017, que indeferiu o ali requerido pela defesa do arguido, que sustentou que o crime de que vinha acusado – ameaça agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas do art.º 155.º, n.º 1 al. a) e art.º 153.ºn.º 1 ambos do Código Penal – assume natureza semipública.
II - Invocou ainda o arguido que não foi exercido o direito de queixa pelo titular do mesmo, e, em consequência, pugnou pela declaração de extinção do procedimento criminal, por ilegitimidade do M.º P.º em exercer a ação penal.
III - A Mm.º Juiz a quo indeferiu o requerido, por considerar que o crime em causa nos autos assume natureza pública, posição essa então e agora sustentada pelo Ministério Público.
IV - De facto, pese embora a controvérsia jurisprudencial verificada após a alteração legislativa do tipo de ameaça agravada, p. e p. pelo art.º 155.º do Código Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 59/2007, de 04-09, a jurisprudência maioritária que tem vindo a prevalecer nos nossos tribunais é aquela segundo a qual o tipo-de-ilícito ora em apreço assume natureza pública, pelo que o respetivo procedimento criminal não carece do exercício do direito de queixa por parte do respetivo titular.
V - Neste sentido, a título meramente exemplificativo, remete-se para o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-05-2015, sumariado nos seguintes termos: “conforme Jurisprudência tida por maioritária, o crime de ameaça agravada p. e p. nos art.ºs 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, do Cód. Penal, tem natureza pública”.
Nestes termos, deve negar-se provimento ao recurso interposto, por ausência de fundamentos de facto ou de Direito que inquinem a decisão proferida, mantendo-se o despacho recorrido nos seus precisos termos, com o que se fará Justiça”.
* Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso, porquanto deve entender-se que o crime de ameaça de que o arguido está acusado possui natureza semipública.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso.
Tendo em conta as conclusões enunciadas pelo recorrente, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad...
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