Acórdão nº 146/16.3T9TVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJOÃO AMARO
Data da Resolução21 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de processo comum (tribunal singular) nº 146/16.3T9TVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Competência Genérica de Tavira), a Exmª Juíza indeferiu um requerimento do arguido CC, através do qual este pretendia a declaração de extinção do procedimento criminal, por ausência de queixa, entendendo a Exmª Juíza que o crime de ameaça de que o arguido está acusado reveste natureza pública e entendendo o arguido que tal crime possui natureza semipública.

* Inconformado, recorreu o arguido, extraindo da respetiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “1ª - O crime imputado é de ameaça, p. e p. pelo artº 153º, CP, com a agravação considerada na alínea a), do nº 1, do art. 155º, CP.

  1. - Essa agravação não releva do ponto de vista da classificação da natureza do crime, como público ou semipúblico, unicamente reportando ao, em abstrato, agravamento da moldura punitiva.

  2. - O crime de ameaça depende de queixa.

  3. - Conforme se vê dos autos, o alegado ofendido - a Fundação Irene Rolo, com sede em Tavira - nunca apresentou queixa.

  4. - Falta assim uma condição de procedibilidade para este concreto procedimento criminal, que deverá, por isso, ser de imediato declarado extinto.

  5. - Disposições legais menos bem observadas: as dos arts.153º e 155º, CP.

  6. - Disposições legais que deveriam ter sido melhor observadas: as mesmas, com a interpretação de que inexiste, no atual ordenamento jurídico português, o “crime de ameaça agravada”, antes e tão só o “crime de ameaça", sempre dependente de queixa, apenas relevando em contadas circunstâncias o agravamento da moldura punitiva.

  7. - A decisão recorrida deverá ser revogada, sendo determinada a extinção do corrente procedimento criminal”.

* A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões (em transcrição): “I - O recurso interposto pelo recorrente/arguido impugna o despacho proferido pela Mm.ª Juiz a quo na audiência de discussão e julgamento realizada nos autos ids. em epígrafe, a 15 de Maio de 2017, que indeferiu o ali requerido pela defesa do arguido, que sustentou que o crime de que vinha acusado – ameaça agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas do art.º 155.º, n.º 1 al. a) e art.º 153.ºn.º 1 ambos do Código Penal – assume natureza semipública.

II - Invocou ainda o arguido que não foi exercido o direito de queixa pelo titular do mesmo, e, em consequência, pugnou pela declaração de extinção do procedimento criminal, por ilegitimidade do M.º P.º em exercer a ação penal.

III - A Mm.º Juiz a quo indeferiu o requerido, por considerar que o crime em causa nos autos assume natureza pública, posição essa então e agora sustentada pelo Ministério Público.

IV - De facto, pese embora a controvérsia jurisprudencial verificada após a alteração legislativa do tipo de ameaça agravada, p. e p. pelo art.º 155.º do Código Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 59/2007, de 04-09, a jurisprudência maioritária que tem vindo a prevalecer nos nossos tribunais é aquela segundo a qual o tipo-de-ilícito ora em apreço assume natureza pública, pelo que o respetivo procedimento criminal não carece do exercício do direito de queixa por parte do respetivo titular.

V - Neste sentido, a título meramente exemplificativo, remete-se para o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-05-2015, sumariado nos seguintes termos: “conforme Jurisprudência tida por maioritária, o crime de ameaça agravada p. e p. nos art.ºs 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, do Cód. Penal, tem natureza pública”.

Nestes termos, deve negar-se provimento ao recurso interposto, por ausência de fundamentos de facto ou de Direito que inquinem a decisão proferida, mantendo-se o despacho recorrido nos seus precisos termos, com o que se fará Justiça”.

* Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso, porquanto deve entender-se que o crime de ameaça de que o arguido está acusado possui natureza semipública.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso.

Tendo em conta as conclusões enunciadas pelo recorrente, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad...

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