Acórdão nº 447/13.2.TTFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório O Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) intentou o presente processo de declaração de prescrição ou suspensão do direito a pensão contra J… (sinistrado), ambos com os demais sinais identificadores nos autos, requerendo que se declare desonerado de pagar ao sinistrado a pensão anual e temporária, a partir 16-05-2013 até 14-05-2018, devida por acidente de trabalho, na medida dos montantes remuneratórios auferidos pelo Requerido nesse período de tempo, pela prática de futebol profissional.

Realizou-se audiência de partes, na qual não foi possível obter o acordo das partes processuais.

Notificado para contestar o Requerido não o fez.

O tribunal de 1.ª instância, considerando não ser necessária a realização das diligências de prova requeridas pelo FAT, decidiu julgar improcedente o pedido formulado.

Foi fixado à ação o valor de € € 74 022,60.

Não se conformando com o decidido, veio o FAT interpor recurso, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões: «1. O sinistrado J… sofreu um acidente de trabalho em 01-02-2013 enquanto jogador de futebol, ao serviço do S…, do qual resultou uma IPP de 2% com Incapacidade Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) de jogador de futebol, a partir de 15-05-2013.

  1. A entidade empregadora, em quota-parte com a Seguradora, foi condenada na reparação do acidente e ao pagamento de prestações, com destaque e aqui interesse, na pensão anual e temporária, no montante de €14.804,52 a partir de 16-05-2013 até ao Réu sinistrado perfazer 35 anos (14-05-2018) e na quota-parte de capital de remição correspondente a pensão anual e vitalícia, no montante de €418,77 a partir de 14-05-2018.

  2. Atenta a situação de Processo Especial de Revitalização (PER) em que se encontra a entidade empregadora, foi determinado que o FAT, em substituição da mesma, procedesse ao pagamento ao Réu sinistrado da pensão anual e temporária e do capital de remição acima referidos.

  3. Porém, verifica-se que após a data da alta, o sinistrado continuou a exercer a atividade de futebolista profissional, auferindo disso remunerações, conforme bem resulta documentado nos autos.

  4. Porque não é legítimo que alguém receba de outrem uma indemnização (mesmo que em forma de pensão) por impossibilidade de continuar a exercer uma determinada atividade profissional e, depois, continue a exercê-la e a auferir um rendimento como contrapartida da mesma, o FAT requereu a desoneração na medida das retribuições auferidas, da respetiva obrigação de pagamento da pensão anual e temporária devida ao Réu sinistrado desde 16-05-2013 até 16-05-2018.

  5. Motivo de indeferimento do pedido do recorrente, foi invocado pelo Tribunal a quo que a autorização de desconto representaria uma violação do caso julgado no que à data do início da incapacidade para o trabalho habitual respeita e, por outro lado, que inexiste norma jurídica que legitime tal pretensão uma vez que não se está perante uma situação reconduzível no artigo 17º da Lei nº 98/2001, de 4/09.

  6. Entendemos que não ocorre qualquer violação do caso julgado no que à data do início da incapacidade para o trabalho habitual, já que o FAT não pretende alterar a data de efeito da IPATH, nem o direito que da mesma decorre (de uma pensão anual e temporária in casu).

  7. O sinistrado tem direito a receber uma pensão anual e temporária a partir de 16-05-2013, decorrente de se encontrar absolutamente incapaz para o exercício da sua atividade profissional de jogador de futebol.

  8. Não pode é receber ao mesmo tempo, remunerações pelo exercício dessa mesma atividade profissional.

  9. Daí que a pretensão do FAT seja a dedução/desoneração à pensão anual e temporária devida ao sinistrado, do montante auferido no mesmo período e proveniente da mesma atividade.

  10. A data início da IPATH não é alterada, não havendo, pois, alteração de caso julgado.

  11. Tal desoneração não põe em causa os direitos concedidos ao sinistrado pela Lei nº 98/2009, de 4/09, antes pelo contrário, representa a consagração dos princípios ao instituto do infortúnio laboral e do direito constitucional do trabalhador e à sua justa reparação, previsto no artigo 59º, nº 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa.

  12. O direito do sinistrado à pensão não é eliminado porque pode ser exercido na parte que excede a remuneração auferira ou quando deixar de exercer a atividade profissional para a qual está incapacitado.

  13. Do lado do sinistrado, a não cumulação apenas...

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