Acórdão nº 1081/18.6T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório J… veio intentar ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra a entidade empregadora E…., ambos com os demais sinais identificadores nos autos, opondo-se ao despedimento por extinção do posto de trabalho, por esta promovido.

Tramitado o processo nos termos legalmente previstos, finda a fase dos articulados das partes, a 1.ª instância proferiu saneador-sentença, com o dispositivo que, seguidamente, se transcreve: «Por tudo quanto fica exposto julgo parcialmente procedente a ação intentada por J… contra E…. e, em consequência: a) Condeno a ré a pagar ao autor/trabalhador, a quantia de € 774,20 (setecentos e setenta e quatro euros e vinte cêntimos), a título de retribuição pelos créditos de horas de formação de que era titular à data da cessação do contrato, e juros de mora que se vencerem sobre a aludida quantia, à taxa cível em vigor, desde a data de cessação do contrato de trabalho (16.07.2018) até efetivo e integral pagamento; b) Absolvo a ré do demais peticionado.(…)».

Foi fixado à ação o valor de € 11.759,67.

Não se conformando com o decidido, veio o Autor interpor recurso, extraindo das suas alegações, as seguintes conclusões: «I. O art. 423º do atual CPC, aplicável à situação sub judice por força do art. 1º, nº 2 do CPT, estabelece que os documentos podem ser apresentados com o articulado respetivo, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (sendo a parte condenada em multa, exceto se provar que não os pôde oferecer com o articulado respetivo) e posteriormente aos mencionados 20 dias, até ao encerramento da discussão em primeira instância, nas circunstâncias ali descritas; II. A junção de documentos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final constitui um direito potestativo das partes, o qual pode ser exercido, por meio do pagamento da correspondente multa, e mesmo sem tal pagamento, quando a parte prove que não os pôde oferecer com o articulado respetivo; III. A sentença sob recurso foi proferida vinte sete dias antes da data em que havia sido agendada a audiência de discussão e julgamento, ou seja, sete dias antes de se encontrar decorrido o prazo estabelecido no art. 423º, nº 2 do CPC relativo ao segundo momento da junção de documentos e antes da data em que se encontrava agendada uma reunião entre o recorrente e o seu Mandatário, com vista a ser verificada a existência de mais algum elemento de prova suscetível de ser junto aos autos, com observância do prazo estabelecido no art. 423º, nº 2 do CPC; IV. A sentença sob recurso, proferida vinte sete dias antes da data em que havia sido agendada a audiência de discussão e julgamento, impossibilitou o recorrente de juntar aos autos a carta que remeteu à recorrida com data de 20/09/2019, por meio da qual procurava devolver a compensação que esta havia depositado contra a sua vontade expressa, nos termos afirmados nos arts. 76º e 77º da sua contestação e nos pontos nºs 9 e 10 dos factos provados; V. A não junção aos autos de tal missiva em momento anterior resultou de um mal-entendido entre o recorrente e o seu Mandatário, que levou a que aquele não se tivesse apercebido que a colocação da compensação recebida à disposição da recorrida tinha o mesmo efeito da recusa de recebimento da compensação, nos termos e para os efeitos constantes do art. 366º, nºs 5 e 6 do Código do Trabalho; VI. Em resultado de tal mal-entendido, o recorrente não entregou esta missiva ao seu Mandatário que, por tal facto, não a pôde juntar com a contestação, limitando-se a fazer referência à recusa de recebimento em termos genéricos, nos já referidos arts. 76º e 77º deste seu articulado; VII. Neste sentido, deverá aceita a junção aos autos de tal missiva (doc. nº 1), de acordo com o no art. 423º, nº 2 do CPC, aplicável à situação sub judice nos termos já referidos e, em consequência, deverá ser reformulado o texto do nº 13 dos factos provados, de acordo com a seguinte proposta de redação: O trabalhador recebeu da Entidade Patronal em 16 de Julho de 2018 os valores de 1.996,36€ (créditos salariais) e de 4.604,47€ (indemnização) e expediu em 20 de Setembro de 2018 uma missiva à empregadora com vista à devolução da indemnização.

VIII. Em consequência, deverá ser revogada sentença recorrida, sendo ordenada a realização da audiência de discussão e julgamento a que aludem os arts. 68º e segs. do CPT, aplicáveis por força da remissão constante do art. 98º-M do mesmo diploma legal; IX. O despedimento é uma das formas de cessação do contrato de trabalho que, na atual solução legislativa, herdeira das soluções posteriores ao termo do Estado Novo, tem sempre de ser fundado na existência de uma justa causa; X. O despedimento por extinção do posto de trabalho tem como efeito a cessação do contrato de trabalho, a qual ocorre no termo do aviso prévio legalmente estabelecido, nos termos do nº 1 do art. 363º do Código do Trabalho, ou em momento anterior, quando tal aviso prévio não seja totalmente observado, nos termos do nº 4 desta mesma norma, ambas aplicáveis à situação sub judice por força da remissão constante do art. 372º do Código do Trabalho; XI. Resulta do que antecede que o significado de “despedimento” é, indubitavelmente, o de cessação do contrato de trabalho; XII. Confrontado com a decisão de despedimento, tem o trabalhador três opções alternativas, claramente distintas: a.

Aceita o despedimento e não o impugna judicialmente, situação que não levanta nenhumas questões e que, por isso, não será tida em conta; b.

Não aceita o despedimento e impugna-o judicialmente, com o objetivo de ser reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, opção que se encontra prevista no art. 389º, nº 1, alª b) do Código do Trabalho; c.

Aceita o despedimento e impugna-o judicialmente, com o objetivo de reclamar o pagamento da indemnização substitutiva da reintegração a seu pedido, calculada nos termos do art. 391º do Código do Trabalho.

XIII. Deste modo, só na hipótese prevista no art. 389º, nº 1, alª b) se pode afirmar que o trabalhador não aceita o despedimento, por ser apenas nesta opção que o trabalhador declara não aceitar a cessação do contrato de trabalho operada pelo despedimento, pretendendo, ao invés, a manutenção desse contrato, por meio do exercício do seu direito potestativo de ser reintegrado, em homenagem à aplicação do princípio geral do dever de indemnizar constante do art. 562º do Código Civil, que impõe àquele que estiver obrigado a reparar um dano o dever de reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, o dever de o empregador, que despediu ilicitamente, operar a reconstituição natural da situação pré-existente ao despedimento, a qual se consubstancia na subsistência do vínculo que, deste modo, não cessou, na medida em que o trabalhador não aceitou o despedimento, lançando mão da opção constante do art. 389º, nº 1, alª a) do Código do Trabalho; XIV. Já assim não será se o trabalhador optar por lançar mão do mecanismo constante do art. 391º do Código do Trabalho e optar pela indemnização substitutiva da reintegração, na medida em que, neste caso, a cessação do contrato produzirá os seus efeitos, mesmo que o tribunal venha a reconhecer a ilicitude do despedimento; XV. Neste cenário, o contrato acaba mesmo por cessar, tal significando que o despedimento, ainda que ilícito, opera todos os seus efeitos extintivos, resultado que só ocorreu porque o trabalhador optou por aceitar o despedimento, preferindo ser indemnizado nos termos do referido art. 391º do Código do Trabalho; XVI. O art. 366º, nº 4 do Código do Trabalho limita-se a afirmar que o trabalhador aceita o despedimento quando não devolve ao empregador o valor recebido a título de indemnização, tal significando que...

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