Acórdão nº 3897/17.1T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3897/17.1T8LLE.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1]*****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1.

BB e CC intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra DD, Arquitectura e Designs, Lda.

, peticionado a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de 6.180,00€; juros de mora sobre aquela quantia a contar de 22 de Janeiro de 2017 e indemnização no valor de 1.300,00€, bem como 500,00€ a título de despesas de deslocação e, finalmente a devolver-lhe as chaves do apartamento.

Para tanto alegaram, em síntese, terem celebrado com a Ré um contrato de empreitada com vista à remodelação de um apartamento de que são donos, fixando as partes o prazo de dois meses desde o início das obras para a conclusão dos trabalhos.

Mais alegaram que a Ré recebeu parte do preço da empreitada e iniciou os trabalhos, mas no termo do prazo a obra de remodelação continuava totalmente inexecutada, sem qualquer explicação e sem que aquela tenha respondido às iniciativas e apelos dos autores, concluindo ter ocorrido abandono da obra por parte do empreiteiro, razão pela qual tiveram que contratar e pagar a outro empreiteiro os serviços para as mesmas obras de remodelação, considerando por isso ter direito à restituição da parte do preço que entregaram e à atribuição de indemnização que os compense pelos danos emergentes e lucros cessantes.

  1. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação que foi considerada extemporânea, por despacho proferido em 21.03.2018 e notificado às partes em 22.03.2018, no qual foram também considerados provados os factos alegados pelos Autores, ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e determinada a notificação das partes para os efeitos do n.º 2 do preceito.

  2. Por requerimentos apresentados em 06.04.2018 os Autores alegaram e a Ré veio requerer a junção aos autos de documentos, entre os quais, o DUC com prova de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da Contestação; e o DUC com prova de pagamento da multa prevista no artigo 139.º n.º 5 alínea c) do CPC), no dia 02-02-2018.

  3. Em 12.04.2018, a Ré apresentou requerimento dirigido ao Senhor Juiz, com o seguinte teor: «notificada que foi do despacho proferido por V. Exa. julgando extemporânea a apresentação da contestação, vem expor e requerer o seguinte: A contestação foi apresentada no terceiro dia útil após o termo do prazo, tendo a multa a que se refere o Artigo 139º nº 5 alínea c) sido efetivamente paga pela Ré - cf. DUC com prova de pagamento da multa junto aos autos em 06 de abril último.

    Em face do exposto, requer-se a V. Exa. julgue tempestiva a apresentação da contestação, revogando consequentemente o despacho que considerou provados os factos articulados pelos Autores».

    Por despacho proferido em 24.04.2018, e notificado às partes em 26.04.2018, tal requerimento foi indeferido, concluindo-se nos seguintes termos: «porquanto se mantém os fundamentos da nossa decisão datada de 21 de março de 2018, mantém-se integralmente o ali decidido, razão pela qual se indefere a requerida “revogação do despacho que considerou provados os factos articulados pelos Autores.” Notifique e conclua após trânsito em julgado do presente despacho».

  4. Após, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo: «a) Condeno a Ré DD, Arquitectura e Designs, Lda. a pagar aos Autores BB e CC a quantia de Euros 5.960,00 (cinco mil, novecentos e sessenta euros), acrescida de juros de mora contados desde 24 de março de 2017, à taxa legal em vigor, atualmente de 4 % ao ano, até efetivo e integral pagamento; b) Mais condeno a Ré DD, Arquitectura e Designs, Lda. a pagar aos Autores BB e CC a quantia de Euros 500,00 (quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados sobre a referida quantia desde a presente data e até efetivo e integral pagamento; c) Condeno a Ré DD, Arquitectura e Designs, Lda. a pagar aos Autores BB e CC os demais danos emergentes e lucros cessantes, com o limite de mil e trezentos euros, provados em 13.º e 15.º (deslocações ao local da obra e perda do uso entre o momento em que a obra deveria estar finalizada e o momento em que efetivamente foi concluída por terceiro), montantes estes a apurar em incidente de liquidação; d) Absolvo a Ré do demais peticionado; e) Autores e Ré responderão pelas custas do processo na proporção dos respetivos decaimentos fixados em 2,757 % para os primeiros e 97,243 % para a segunda».

  5. Inconformada, a Ré apelou pedindo (sic) «a reforma da douta sentença recorrida, por outra que julgue a ação improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido», e finalizando as respectivas alegações, com as seguintes conclusões: «1. A contestação f​oi apresentada tempestivamente pelo que o Tribunal recorrido não poderia ter considerado provados os factos alegados pelos Autores.

  6. Em face dos documentos juntos pelos próprios Autores com a sua PI (documentos 1 e 2), resulta claro que foram os Autores que desistiram da obra antes do final do prazo acordado para a sua conclusão - 05.04.2017 - (impedindo que a Ré concluísse a obra nos termos e no prazo acordados), não tendo havido assim qualquer incumprimento (muito menos definitivo) por parte da Ré».

  7. Os Autores contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

  8. Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Assim, vistos os autos, as questões colocadas pela Recorrente para apreciação no presente recurso consistem em saber se a contestação foi ou não extemporânea; e se os factos alegados na petição inicial suportam ou não a existência de incumprimento definitivo do contrato, da sua responsabilidade.

    *****III – Fundamentos III.1. – De facto Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: «1.º A Ré, a pedido dos Autores, apresentou-lhes instrumento escrito denominado “Orçamento n.º 003-2017”, datado de 20 de janeiro de 2017, pelo qual se obrigaria a realizar os seguintes trabalhos com vista à remodelação de um apartamento, sito em Vila Nova de Mil Fontes: 1. Demolições 1.1. Peças sanitárias, revestimentos cerâmicos, roupeiro, porta da sala, banheira, incluindo remoção e vazamento de entulho em aterro licenciado 440,00 € 2. Alvenarias 2.1. Abertura de roços para embutir alterações de infra-estruturas de águas, esgotos e eletricidade, incluindo fecho dos mesmos 390,00 € 2.2. Reparações de paredes e tetos, incluindo tratamento de fissuras, e acabamento final do estuque; 530,00 € 2.3. Criar estrutura em gesso cartonado (pladur), na entrada da porta da sala, de acordo com o combinado; 895,00 € 3. Revestimentos 3.1. Assentamento e fornecimento de material cerâmico (até 15 €/m2) na instalação sanitária; 896,00 € 4. Pinturas 4.1. Aplicação de primário isolante e acabamento geral das paredes e tetos interiores, c/ tinta plástica de cor branca 1.880,00 € 4.2. Pintura das barras do varandim e remoção/corte do suporte da antena 185,00 € 4.3. Tratamento e pintura das caixas de estore, em branco 120,00 € 5. Carpintarias/Caixilharia 5.1. Reparação de caixilharia em madeira: uma janela de duas folhas e uma janela-porta de 3 folhas 485,00 € 5.2. Reparação e substituição das ferragens, de porta de entrada 370,00 € 5.3. Reparação de 2 portas interiores, e acabamento a pintura de lacagem branca 250,00 € 5.4. Substituição das fitas de estore, incluindo revisão do sistema 180,00 € 6. Águas e Esgotos 6.1. Alteração da rede de esgotos e rede de águas frias/quentes, para instalação da cozinha e casa de banho; 7. Electricidade 7.1. Alteração da rede eléctrica, para instalação da cozinha e casa de banho, bem como as alterações solicitadas; 7.2. Substituição da aparelhagem eléctrica, por modela da EFAPEL, em branco, bem como testes à instalação eléctrica; 8. Sanitários 8.1. Fornecimento e montagem de: Sanita; Lavatório e móvel de apoio; Monocomando Lavatório; Coluna de duche; Resguardo Frontal...

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