Acórdão nº 1841/16.2T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1. BB instaurou acção declarativa com processo comum, para investigação de paternidade, ao abrigo do disposto no artigo 1869º do Código Civil, contra CC, pedindo que seja declarado que a autora é filha do réu e ordenado o averbamento da filiação e da correspondente avoenga paterna ao seu assento de nascimento.

  1. Para tanto, invocou, em síntese, que a sua mãe manteve com o réu relações de cópula completa durante os primeiros 120 dias precedentes ao seu nascimento, tendo sido na sequência de uma dessas relações sexuais que a mãe da autora veio a engravidar, e dessa gravidez veio a nascer a ora autora.

    Com o articulado inicial juntou cópia do seu assento de nascimento.

  2. Regularmente citado, o réu contestou, defendendo-se por excepção – invocando o caso julgado e a caducidade do direito de acção – e por impugnação.

  3. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se decidiu julgar improcedente a excepção do caso julgado e a excepção da caducidade, recusando-se a aplicação da norma do artigo 1817º do Código Civil, por violação dos artigos 26º, n.º 1, 36º, n.º 1, e 18º, n.º 1, da Constituição.

    Identificado o objecto do litígio e fixados os temas de prova, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, após o que veio a ser proferida sentença que, julgando a acção procedente: A) Declarou que BB é filha de CC; B) Determinou o averbamento da filiação acabada de estabelecer e da correspondente avoenga paterna no assento de nascimento da autora.

  4. Inconformado recorreu o R., nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª Esteve mal o Tribunal a quo ao decidir como decidiu.

    1. O apelante, em sede de contestação invocou, para além de outras questões, a excepção peremptória da caducidade do direito da A. propor a presente acção.

    2. Foi proferido despacho saneador, em 11 de Setembro de 2017, que declarou a instância totalmente regular, estado em que se mantém, tendo julgado improcedente a excepção de caducidade suscitada, organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa, instruído o processo e realizada a audiência de julgamento.

    3. Pretende o apelante recorrer da decisão que apreciou a excepção de caducidade do direito de propor a acção, julgando-a improcedente, sendo as questões decidendas a aferição da nulidade da sentença por excesso de pronúncia, já que se conhece de questão de que não podia tomar conhecimento (2.ª parte da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C.), configurando uma nulidade relacionada com a 2.ª parte do n.º 2 do art.º 608.º do C.P.C, porquanto no despacho saneador é decidida uma excepção sem que tivesse sido assegurado o exercício do contraditório relativamente à mesma, razão pela qual não poderia ter sido proferida tal decisão; 5.ª Bem como, a apreciação da inconstitucionalidade ou não do disposto no artigo 1817.º, nº 1 ex vi 1873.º, ambos do C.C., e por decorrência, da verificação ou não da excepção da caducidade da presente acção.

    4. Quanto à primeira das questões, deveria ter-se dado a oportunidade para o exercício do contraditório da A., a qual se daria com a audiência prévia, já que não havia lugar a articulado de réplica, nos termos do art.º 584.º, n.º 1, do C.P.C.

    5. No que respeita à audiência prévia, a regra que emerge do art.º 591.º, n.º 1 (com as excepções ou com as faculdades que emergem dos arts. 592.º, 593.º e 597.º) aponta precisamente no sentido da sua obrigatoriedade, servindo, além do mais, para que seja facultado o exercício do contraditório relativamente a excepções eventualmente deduzidas no último articulado admissível, nos termos do 3.º, n.º 4, do C.P.C.

    6. No caso concreto, a M.ª Juiz a quo não determinou a notificação da A. para responder avulsamente à excepção de caducidade, nem convocou a audiência prévia, optando pela elaboração imediata do despacho saneador no qual apreciou e julgou procedente a excepção de caducidade, configurando este ato uma nulidade processual traduzida na omissão de um ato que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reacção passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. d), in fine, do C.P.C., conforme é defendido por diversos autores, e fundamentado nos arestos melhor identificados nas alegações.

    7. A douta sentença recorrida violou os Princípios do Contraditório, Cooperação e Igualdade das Partes, bem como os artigos 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, 3.º n.º 3, 4.º e 7.º do Código de Processo Civil.

    8. Quanto à segunda questão decidenda, entende o apelante, conforme aliás tem vindo a ser a orientação da jurisprudência, que o artigo 1817.º, n.º 1, do C.C., na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não se afigura desproporcional, não violando os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, abrangidos pelo direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º, n.º 1, e o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º, n.º 1, ambos da Constituição.

    9. Entende assim o apelante que foram violados os artigos 1817.º, n.º 1, do C.C., 26.º, n.º 1 e 36.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

    10. Pelo exposto, a excepção peremptória de caducidade do direito da A. propor a presente acção, deverá ser julgada procedente por provada e em consequência ser o apelante absolvido, totalmente, do pedido, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo.

    Contando sempre com o mui douto suprimento de V.ª Excias, atento o supra exposto, deverá ser julgada procedente por provada a: a) Nulidade da sentença por excesso de pronúncia, já que se conhece de questão de que não podia tomar conhecimento (2.ª parte da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C.), configurando uma nulidade relacionada com a 2.ª parte do n.º 2 do art.º 608.º do C.P.C, porquanto no despacho saneador é decidida uma excepção sem que tivesse sido assegurado o exercício do contraditório relativamente à mesma, razão pela qual não poderia ter sido proferida tal decisão; b) Bem como a excepção peremptória de caducidade do direito da A. propor a presente acção, porquanto a norma do artigo 1817.º, n.º 1 do C.C. não é inconstitucional, e em consequência ser o apelante absolvido, totalmente, do pedido, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo.

  5. Contra-alegou a A. pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo da decisão recorrida.

    Cumpre apreciar e decidir.

    * II – Objecto do recursoO objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.

    Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões: (i) Da invocada nulidade; (ii) Da excepção da caducidade do direito de acção;*III – FundamentaçãoA) - Os Factos Na 1ª instância foram dados...

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