Acórdão nº 1841/16.2T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1. BB instaurou acção declarativa com processo comum, para investigação de paternidade, ao abrigo do disposto no artigo 1869º do Código Civil, contra CC, pedindo que seja declarado que a autora é filha do réu e ordenado o averbamento da filiação e da correspondente avoenga paterna ao seu assento de nascimento.
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Para tanto, invocou, em síntese, que a sua mãe manteve com o réu relações de cópula completa durante os primeiros 120 dias precedentes ao seu nascimento, tendo sido na sequência de uma dessas relações sexuais que a mãe da autora veio a engravidar, e dessa gravidez veio a nascer a ora autora.
Com o articulado inicial juntou cópia do seu assento de nascimento.
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Regularmente citado, o réu contestou, defendendo-se por excepção – invocando o caso julgado e a caducidade do direito de acção – e por impugnação.
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Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se decidiu julgar improcedente a excepção do caso julgado e a excepção da caducidade, recusando-se a aplicação da norma do artigo 1817º do Código Civil, por violação dos artigos 26º, n.º 1, 36º, n.º 1, e 18º, n.º 1, da Constituição.
Identificado o objecto do litígio e fixados os temas de prova, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, após o que veio a ser proferida sentença que, julgando a acção procedente: A) Declarou que BB é filha de CC; B) Determinou o averbamento da filiação acabada de estabelecer e da correspondente avoenga paterna no assento de nascimento da autora.
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Inconformado recorreu o R., nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª Esteve mal o Tribunal a quo ao decidir como decidiu.
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O apelante, em sede de contestação invocou, para além de outras questões, a excepção peremptória da caducidade do direito da A. propor a presente acção.
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Foi proferido despacho saneador, em 11 de Setembro de 2017, que declarou a instância totalmente regular, estado em que se mantém, tendo julgado improcedente a excepção de caducidade suscitada, organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa, instruído o processo e realizada a audiência de julgamento.
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Pretende o apelante recorrer da decisão que apreciou a excepção de caducidade do direito de propor a acção, julgando-a improcedente, sendo as questões decidendas a aferição da nulidade da sentença por excesso de pronúncia, já que se conhece de questão de que não podia tomar conhecimento (2.ª parte da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C.), configurando uma nulidade relacionada com a 2.ª parte do n.º 2 do art.º 608.º do C.P.C, porquanto no despacho saneador é decidida uma excepção sem que tivesse sido assegurado o exercício do contraditório relativamente à mesma, razão pela qual não poderia ter sido proferida tal decisão; 5.ª Bem como, a apreciação da inconstitucionalidade ou não do disposto no artigo 1817.º, nº 1 ex vi 1873.º, ambos do C.C., e por decorrência, da verificação ou não da excepção da caducidade da presente acção.
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Quanto à primeira das questões, deveria ter-se dado a oportunidade para o exercício do contraditório da A., a qual se daria com a audiência prévia, já que não havia lugar a articulado de réplica, nos termos do art.º 584.º, n.º 1, do C.P.C.
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No que respeita à audiência prévia, a regra que emerge do art.º 591.º, n.º 1 (com as excepções ou com as faculdades que emergem dos arts. 592.º, 593.º e 597.º) aponta precisamente no sentido da sua obrigatoriedade, servindo, além do mais, para que seja facultado o exercício do contraditório relativamente a excepções eventualmente deduzidas no último articulado admissível, nos termos do 3.º, n.º 4, do C.P.C.
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No caso concreto, a M.ª Juiz a quo não determinou a notificação da A. para responder avulsamente à excepção de caducidade, nem convocou a audiência prévia, optando pela elaboração imediata do despacho saneador no qual apreciou e julgou procedente a excepção de caducidade, configurando este ato uma nulidade processual traduzida na omissão de um ato que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reacção passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. d), in fine, do C.P.C., conforme é defendido por diversos autores, e fundamentado nos arestos melhor identificados nas alegações.
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A douta sentença recorrida violou os Princípios do Contraditório, Cooperação e Igualdade das Partes, bem como os artigos 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, 3.º n.º 3, 4.º e 7.º do Código de Processo Civil.
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Quanto à segunda questão decidenda, entende o apelante, conforme aliás tem vindo a ser a orientação da jurisprudência, que o artigo 1817.º, n.º 1, do C.C., na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não se afigura desproporcional, não violando os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, abrangidos pelo direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º, n.º 1, e o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º, n.º 1, ambos da Constituição.
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Entende assim o apelante que foram violados os artigos 1817.º, n.º 1, do C.C., 26.º, n.º 1 e 36.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
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Pelo exposto, a excepção peremptória de caducidade do direito da A. propor a presente acção, deverá ser julgada procedente por provada e em consequência ser o apelante absolvido, totalmente, do pedido, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Contando sempre com o mui douto suprimento de V.ª Excias, atento o supra exposto, deverá ser julgada procedente por provada a: a) Nulidade da sentença por excesso de pronúncia, já que se conhece de questão de que não podia tomar conhecimento (2.ª parte da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C.), configurando uma nulidade relacionada com a 2.ª parte do n.º 2 do art.º 608.º do C.P.C, porquanto no despacho saneador é decidida uma excepção sem que tivesse sido assegurado o exercício do contraditório relativamente à mesma, razão pela qual não poderia ter sido proferida tal decisão; b) Bem como a excepção peremptória de caducidade do direito da A. propor a presente acção, porquanto a norma do artigo 1817.º, n.º 1 do C.C. não é inconstitucional, e em consequência ser o apelante absolvido, totalmente, do pedido, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo.
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Contra-alegou a A. pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo da decisão recorrida.
Cumpre apreciar e decidir.
* II – Objecto do recursoO objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões: (i) Da invocada nulidade; (ii) Da excepção da caducidade do direito de acção;*III – FundamentaçãoA) - Os Factos Na 1ª instância foram dados...
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