Acórdão nº 293/15.9T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA ARAÚJO
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Por apenso à execução que o Banco BB, S.A. moveu contra CC e DD para deles haver a quantia de 15.150,63€, titulada por sentença, vieram aqueles deduzir embargos de executado.

Alegaram, em síntese, que: o exequente não juntou a nota de trânsito em julgado da sentença que deu à execução, sem a qual não há título executivo; o exequente não procedeu à liquidação em processo declarativo da obrigação genérica em que os réus/executados foram condenados, como se lhe impunha; mesmo que assim se não entenda, o exequente só pode exigir o pagamento das prestações de capital, no total de 8.506,61€; foi penhorado 1/3 do salário do executado sem terem sido ponderados o montante do crédito exequendo, a sua natureza e as necessidades do agregado familiar do executado. Concluíram pela extinção da execução e da penhora ou pela redução desta.

O exequente contestou, alegando ter mencionado o trânsito em julgado da sentença, ter liquidado a obrigação no requerimento executivo por ela depender apenas de operações aritméticas e ter respeitado os termos da condenação, acrescida de sanção pecuniária compulsória. Mais invocou que a penhora foi ordenada ressalvando o salário mínimo nacional e que, aliás, o executado já não trabalha para a empresa notificada para proceder à penhora.

Realizada a audiência prévia, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos e a oposição à penhora.

O embargante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Por sentença datada de 19-09-2018 foram os presentes embargos de executado e a oposição à penhora julgados totalmente improcedentes por não provados; 2.ª O embargante ora recorrente não se conforma com a sentença recorrida desde logo porquanto a mesma viola o disposto no artigo 704.º, n.º 1 e n.° 6 do Código de Processo Civil; 3.ª Senão vejamos, o título dado à presente execução advém de uma sentença proferida no processo 585/10.3TBTVR, que correu termos no Tribunal Judicial de Tavira e que condenou parcialmente o embargante numa obrigação genérica; 4.ª Ao abrigo do disposto no artigo 704.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado; 5.ª Tendo sido junta sentença condenatória, porém não foi junta a nota de trânsito em julgado, nem faz qualquer alusão ao mesmo; 6.ª Não se considerando assim que estejam preenchidos todos os requisitos de exequibilidade da mesma; 7.ª Daí que se considere que estamos perante um título inexequível, ao abrigo do disposto no artigo 729.°, alínea a) do CPC; 8.ª Andou mal o tribunal a quo ao considerar que a sentença dada à execução é exequível e pode servir de base à presente execução; 9.ª Mesmo que assim não se entenda, e sem prescindir a verdade é que não foi ponderado pelo tribunal que a exequente realizou nos autos uma conta simplista, em tudo similar às das antigas mercearias; 10.ª E que apenas poderá ser exigido o pagamento de prestação de capital, que de acordo com o documento (plano financeiro) junto aos autos para promover a liquidação do valor em dívida, ser considerado que o valor da prestação o que totaliza o montante de 8.506,61€ e não 15.150,63€; 11.ª Conforme resulta do documento junto e que deveria ter sido dado como provado e não o foi tal valor refere-se a capital e juros, seguro de vida, impostos, portes, etc. o gue não se encontra decidido e deveria ter sido dado como provado pelo tribunal a quo; 12.ª Mais se refere que o exequente solicitou pagamentos de juros de mora, sendo os 13,77% de juro fixados já dizem respeito a juros de mora, o que faz com que estejamos perante uma cobrança de juros sobre juros, que se trata de uma capitalização de juros e que é ilegal; 13.ª Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada por violação do disposto no artigo 704.º n.° 1 e 4 do Código de Processo Civil, por não se encontrarem preenchidos os requisitos de exequibilidade da sentença dada à execução e por ser exigível a liquidação dessa mesma sentença por apenso à acção declarativa onde a mesma foi proferida; 14.ª A sentença recorrida viola ainda a filosofia geral do direito, o vertido no artigo 9.º do Código Civil e o artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, cuja inconstitucionalidade desde já se invoca para efeitos de eventual e futuro recurso; 15.ª Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando -se a decisão recorrida, seguindo os autos os seus termos ulteriores.

O embargado apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação da sentença.

* A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1.

O exequente «Banco BB, S.A.» intentou a execução contra os executados CC e DD, apresentando como título executivo a sentença proferida na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato que correu termos sob o n° 585/l0.3TBTVR no Tribunal Judicial de Tavira, na qual, além do mais, consta "No caso vertente, à semelhança de outras situações de contratação de crédito a pagar em prestações sucessivas, também neste caso, o Autor não discrimina os valores que compõem cada uma das prestações, sendo certo que estas incluem o capital, as comissões de gestão, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos bem como os prémios das apólices de seguro. Assim sendo, relega-se para liquidação de sentença o apuramento da quantia devida ao Autor correspondente às seguintes prestações: prestações de capital n°s 55ª a 72ª (ambas inclusive) vencidas e não pagas, aos valores incluídos em tais prestações a título de comissão de gestão e imposto de selo por abertura de crédito, ao que acresce o pagamento dos respectivos juros de mora à taxa acordada contratualmente (13,77%), acrescidos do imposto de selo que sobre os mesmos recair, desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento, condenando-se os Réus neste precisos termos e absolvendo-o do demais peticionado (…) 7.Dispositivo. Face ao exposto, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decide-se: 7.1) Condenar os Réus CC e DD a pagar, solidariamente, ao Autor "Banco BB, S.A." a quantia que vier a ser liquidada correspondente às prestações devidas a título de capital nºs 55ª a 72ª (ambas inclusive) vencidas e não pagas, aos valores incluídos em tais prestações a título de comissão de gestão e imposto de selo por abertura de crédito, bem como ao pagamento dos respectivos juros de mora à taxa acordada contratualmente (13,77%) acrescidos...

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