Acórdão nº 293/15.9T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA ARAÚJO |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Por apenso à execução que o Banco BB, S.A. moveu contra CC e DD para deles haver a quantia de 15.150,63€, titulada por sentença, vieram aqueles deduzir embargos de executado.
Alegaram, em síntese, que: o exequente não juntou a nota de trânsito em julgado da sentença que deu à execução, sem a qual não há título executivo; o exequente não procedeu à liquidação em processo declarativo da obrigação genérica em que os réus/executados foram condenados, como se lhe impunha; mesmo que assim se não entenda, o exequente só pode exigir o pagamento das prestações de capital, no total de 8.506,61€; foi penhorado 1/3 do salário do executado sem terem sido ponderados o montante do crédito exequendo, a sua natureza e as necessidades do agregado familiar do executado. Concluíram pela extinção da execução e da penhora ou pela redução desta.
O exequente contestou, alegando ter mencionado o trânsito em julgado da sentença, ter liquidado a obrigação no requerimento executivo por ela depender apenas de operações aritméticas e ter respeitado os termos da condenação, acrescida de sanção pecuniária compulsória. Mais invocou que a penhora foi ordenada ressalvando o salário mínimo nacional e que, aliás, o executado já não trabalha para a empresa notificada para proceder à penhora.
Realizada a audiência prévia, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos e a oposição à penhora.
O embargante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Por sentença datada de 19-09-2018 foram os presentes embargos de executado e a oposição à penhora julgados totalmente improcedentes por não provados; 2.ª O embargante ora recorrente não se conforma com a sentença recorrida desde logo porquanto a mesma viola o disposto no artigo 704.º, n.º 1 e n.° 6 do Código de Processo Civil; 3.ª Senão vejamos, o título dado à presente execução advém de uma sentença proferida no processo 585/10.3TBTVR, que correu termos no Tribunal Judicial de Tavira e que condenou parcialmente o embargante numa obrigação genérica; 4.ª Ao abrigo do disposto no artigo 704.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado; 5.ª Tendo sido junta sentença condenatória, porém não foi junta a nota de trânsito em julgado, nem faz qualquer alusão ao mesmo; 6.ª Não se considerando assim que estejam preenchidos todos os requisitos de exequibilidade da mesma; 7.ª Daí que se considere que estamos perante um título inexequível, ao abrigo do disposto no artigo 729.°, alínea a) do CPC; 8.ª Andou mal o tribunal a quo ao considerar que a sentença dada à execução é exequível e pode servir de base à presente execução; 9.ª Mesmo que assim não se entenda, e sem prescindir a verdade é que não foi ponderado pelo tribunal que a exequente realizou nos autos uma conta simplista, em tudo similar às das antigas mercearias; 10.ª E que apenas poderá ser exigido o pagamento de prestação de capital, que de acordo com o documento (plano financeiro) junto aos autos para promover a liquidação do valor em dívida, ser considerado que o valor da prestação o que totaliza o montante de 8.506,61€ e não 15.150,63€; 11.ª Conforme resulta do documento junto e que deveria ter sido dado como provado e não o foi tal valor refere-se a capital e juros, seguro de vida, impostos, portes, etc. o gue não se encontra decidido e deveria ter sido dado como provado pelo tribunal a quo; 12.ª Mais se refere que o exequente solicitou pagamentos de juros de mora, sendo os 13,77% de juro fixados já dizem respeito a juros de mora, o que faz com que estejamos perante uma cobrança de juros sobre juros, que se trata de uma capitalização de juros e que é ilegal; 13.ª Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada por violação do disposto no artigo 704.º n.° 1 e 4 do Código de Processo Civil, por não se encontrarem preenchidos os requisitos de exequibilidade da sentença dada à execução e por ser exigível a liquidação dessa mesma sentença por apenso à acção declarativa onde a mesma foi proferida; 14.ª A sentença recorrida viola ainda a filosofia geral do direito, o vertido no artigo 9.º do Código Civil e o artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, cuja inconstitucionalidade desde já se invoca para efeitos de eventual e futuro recurso; 15.ª Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando -se a decisão recorrida, seguindo os autos os seus termos ulteriores.
O embargado apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação da sentença.
* A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1.
O exequente «Banco BB, S.A.» intentou a execução contra os executados CC e DD, apresentando como título executivo a sentença proferida na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato que correu termos sob o n° 585/l0.3TBTVR no Tribunal Judicial de Tavira, na qual, além do mais, consta "No caso vertente, à semelhança de outras situações de contratação de crédito a pagar em prestações sucessivas, também neste caso, o Autor não discrimina os valores que compõem cada uma das prestações, sendo certo que estas incluem o capital, as comissões de gestão, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos bem como os prémios das apólices de seguro. Assim sendo, relega-se para liquidação de sentença o apuramento da quantia devida ao Autor correspondente às seguintes prestações: prestações de capital n°s 55ª a 72ª (ambas inclusive) vencidas e não pagas, aos valores incluídos em tais prestações a título de comissão de gestão e imposto de selo por abertura de crédito, ao que acresce o pagamento dos respectivos juros de mora à taxa acordada contratualmente (13,77%), acrescidos do imposto de selo que sobre os mesmos recair, desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento, condenando-se os Réus neste precisos termos e absolvendo-o do demais peticionado (…) 7.Dispositivo. Face ao exposto, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decide-se: 7.1) Condenar os Réus CC e DD a pagar, solidariamente, ao Autor "Banco BB, S.A." a quantia que vier a ser liquidada correspondente às prestações devidas a título de capital nºs 55ª a 72ª (ambas inclusive) vencidas e não pagas, aos valores incluídos em tais prestações a título de comissão de gestão e imposto de selo por abertura de crédito, bem como ao pagamento dos respectivos juros de mora à taxa acordada contratualmente (13,77%) acrescidos...
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