Acórdão nº 863/14.2T8TMR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | MÁRIO BRANCO COELHO |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
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Para os fins do art. 16.º n.º 1 da LAT, o trabalho ocasional é o fortuito e de verificação imprevisível; o trabalho eventual é o contingente, indeterminável temporalmente, mas previsível.
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Qualquer deles só exclui a responsabilidade por acidente de trabalho se for de curta duração, que o actual art. 142.º n.º 1 do Código do Trabalho considera ser o não superior a 15 dias.
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Por se tratar de causa de exclusão de responsabilidade, compete à entidade responsável demonstrar os factos integradores da referida excepção.
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Tomar, participado acidente de trabalho que vitimou mortalmente A…, falecido no estado civil de solteiro e sem ascendentes ou descendentes ou outros beneficiários com direito a pensão, realizada a fase conciliatória, veio o Fundo de Acidentes de Trabalho demandar F…, Companhia de Seguros, S.A.
, com fundamento no art. 63.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro (LAT), pedindo o reconhecimento do acidente como de trabalho e a condenação da Ré na quantia de € 21.210,00, equivalente ao triplo da retribuição mínima anual.
Foi a acção contestada, entendendo a Ré que não existia subordinação jurídica ou dependência económica e que a actividade era meramente ocasional e de curta duração, e ainda que o evento fosse qualificado como acidente de trabalho, sempre ocorreria actuação culposa do tomador do seguro, por inobservância de condições de segurança.
Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença condenatória, a qual, porém, foi anulada por Acórdão desta Relação de 24.05.2018, a fim de se proceder ao apuramento de outros factos relevantes para a decisão e proferir-se nova sentença.
Regressados os autos à primeira instância, procedeu-se de novo a julgamento, para apuramento dos factos relevantes que haviam sido identificados no supra referido aresto, e de novo foi proferida sentença condenatória, declarando o acidente como de trabalho e condenando a Ré a pagar ao FAT a peticionada quantia de € 21.210,00.
Continuando inconformada, a Seguradora recorre e conclui: 1.º Foi incorrectamente tomada a decisão de facto: I) Inserida na alínea T) dos Factos Provados.
II) E no que tange aos factos tidos por não provados, a saber:
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Que a actividade da vítima não tinha data certa ou regular.
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Que por vezes passava mais de ano sem comparecer junto do Júlio.
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Que a colaboração que o Abel prestava ao Júlio era muito ocasional.
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Existem nos autos meios de prova documentais (Inquérito do ACT, Relatório de Averiguação do sinistro levado a cabo pela Ré e teor e conteúdo de ofícios provindos do ISS/CNP e meios de prova testemunhais, todos gravados no Sistema Habilus e que impõem decisões de facto diversas quanto aos concretos pontos indicados na cláusula 1ª.
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E os meios de prova testemunhais que militam no sentido da alteração da decisão de facto são: 1) Excertos do depoimento da testemunha J…, prestado aos 24/10/2018 com inicio aos 00:00 e termo aos 00:44:27, sumulados no campo das alegações e localizados nos seguintes tempos de gravação: 00:00 a 02:41; 04:00 a 07:05; 08:01 a 08:50; 08:55 a 09:13; 09:57 a 10:19; 13:17 A 15:30; e 16:26 A 16:50.
2) Excertos do depoimento da testemunha M…, prestado aos 24/10/2018, com inicio aos 00:00 e termo aos 10:15, sumulados no corpo das alegações e localizados nos seguintes tempos de gravação: 00:00 a 03:30; e 04:26 a 06:00.
3) Excertos do depoimento da testemunha F…, prestado aos 24/10/2018, com inicio aos 00:00 e termo aos 28:38, sumulados no corpo das alegações e localizados nos seguintes tempos de gravação: 00:54 a 02:00; 03:30 a 05:25; 05:26 a 05:53; 07:18 a 07:37; 08:45 a 09:46; 10:05 a 12:34 e 20:47 a 22:57.
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O Tribunal da Relação, em sede de reponderação e na sequência dos seus poderes de investigação oficiosa (artigo 640/2 b) do C.P.C.), concluirá que todas as testemunhas indicadas prestaram depoimentos espontâneos, conscienciosos e sem reservas e com base nos excertos dos seus depoimentos e nos meios de prova documentais existentes nos autos modificará a decisão de facto que vem da 1ª instância, e por consequência: 1) Tem de alterar, complementar e explicitar a decisão de facto da alínea T) dos Factos Provados dando por demonstrado que o A… fazia face às suas despesas com o valor da sua reforma e dinheiro da herança da mãe e por último, também com o contributo e auxílio dos seus irmãos.
2) Tem de alterar os factos que vêm como não demonstrados da 1ª instância, dando-os, ao invés, como provados, nomeadamente que:
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A actividade da vítima não tinha data certa ou regular.
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Por vezes passava mais de ano sem comparecer junto do J….
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A colaboração que o A… prestava ao J… era muito ocasional.
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A douta sentença julgou de novo a acção procedente por entender: 1) Que existia uma relação jurídico-laboral entre a vítima A… e o J… (artº 3º da NLAT) 2) Que não foi demonstrada a actuação culposa do empregador (artº 18º da NLAT) 3) Que a tarefa que a vítima executava – transporte de lenha – estava dentro do âmbito da cobertura do contrato.
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Dos factos tidos por demonstrados – ainda que a decisão de facto não venha a sofrer modificação – nada permite concluir que o falecido A… fosse trabalhador por conta do J… e estivesse na dependência económica deste.
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Já o anterior Ac. do TRE chamava a atenção para o facto do FAT na sua douta p.i. não ter alegado factos que a serem demonstrados pudessem sustentar a verificação de uma relação jurídico-laboral entre o A… e o J…, mormente a...
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