Acórdão nº 863/14.2T8TMR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. Para os fins do art. 16.º n.º 1 da LAT, o trabalho ocasional é o fortuito e de verificação imprevisível; o trabalho eventual é o contingente, indeterminável temporalmente, mas previsível.

  2. Qualquer deles só exclui a responsabilidade por acidente de trabalho se for de curta duração, que o actual art. 142.º n.º 1 do Código do Trabalho considera ser o não superior a 15 dias.

  3. Por se tratar de causa de exclusão de responsabilidade, compete à entidade responsável demonstrar os factos integradores da referida excepção.

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Tomar, participado acidente de trabalho que vitimou mortalmente A…, falecido no estado civil de solteiro e sem ascendentes ou descendentes ou outros beneficiários com direito a pensão, realizada a fase conciliatória, veio o Fundo de Acidentes de Trabalho demandar F…, Companhia de Seguros, S.A.

, com fundamento no art. 63.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro (LAT), pedindo o reconhecimento do acidente como de trabalho e a condenação da Ré na quantia de € 21.210,00, equivalente ao triplo da retribuição mínima anual.

Foi a acção contestada, entendendo a Ré que não existia subordinação jurídica ou dependência económica e que a actividade era meramente ocasional e de curta duração, e ainda que o evento fosse qualificado como acidente de trabalho, sempre ocorreria actuação culposa do tomador do seguro, por inobservância de condições de segurança.

Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença condenatória, a qual, porém, foi anulada por Acórdão desta Relação de 24.05.2018, a fim de se proceder ao apuramento de outros factos relevantes para a decisão e proferir-se nova sentença.

Regressados os autos à primeira instância, procedeu-se de novo a julgamento, para apuramento dos factos relevantes que haviam sido identificados no supra referido aresto, e de novo foi proferida sentença condenatória, declarando o acidente como de trabalho e condenando a Ré a pagar ao FAT a peticionada quantia de € 21.210,00.

Continuando inconformada, a Seguradora recorre e conclui: 1.º Foi incorrectamente tomada a decisão de facto: I) Inserida na alínea T) dos Factos Provados.

II) E no que tange aos factos tidos por não provados, a saber:

  1. Que a actividade da vítima não tinha data certa ou regular.

  2. Que por vezes passava mais de ano sem comparecer junto do Júlio.

  3. Que a colaboração que o Abel prestava ao Júlio era muito ocasional.

    1. Existem nos autos meios de prova documentais (Inquérito do ACT, Relatório de Averiguação do sinistro levado a cabo pela Ré e teor e conteúdo de ofícios provindos do ISS/CNP e meios de prova testemunhais, todos gravados no Sistema Habilus e que impõem decisões de facto diversas quanto aos concretos pontos indicados na cláusula 1ª.

    2. E os meios de prova testemunhais que militam no sentido da alteração da decisão de facto são: 1) Excertos do depoimento da testemunha J…, prestado aos 24/10/2018 com inicio aos 00:00 e termo aos 00:44:27, sumulados no campo das alegações e localizados nos seguintes tempos de gravação: 00:00 a 02:41; 04:00 a 07:05; 08:01 a 08:50; 08:55 a 09:13; 09:57 a 10:19; 13:17 A 15:30; e 16:26 A 16:50.

      2) Excertos do depoimento da testemunha M…, prestado aos 24/10/2018, com inicio aos 00:00 e termo aos 10:15, sumulados no corpo das alegações e localizados nos seguintes tempos de gravação: 00:00 a 03:30; e 04:26 a 06:00.

      3) Excertos do depoimento da testemunha F…, prestado aos 24/10/2018, com inicio aos 00:00 e termo aos 28:38, sumulados no corpo das alegações e localizados nos seguintes tempos de gravação: 00:54 a 02:00; 03:30 a 05:25; 05:26 a 05:53; 07:18 a 07:37; 08:45 a 09:46; 10:05 a 12:34 e 20:47 a 22:57.

    3. O Tribunal da Relação, em sede de reponderação e na sequência dos seus poderes de investigação oficiosa (artigo 640/2 b) do C.P.C.), concluirá que todas as testemunhas indicadas prestaram depoimentos espontâneos, conscienciosos e sem reservas e com base nos excertos dos seus depoimentos e nos meios de prova documentais existentes nos autos modificará a decisão de facto que vem da 1ª instância, e por consequência: 1) Tem de alterar, complementar e explicitar a decisão de facto da alínea T) dos Factos Provados dando por demonstrado que o A… fazia face às suas despesas com o valor da sua reforma e dinheiro da herança da mãe e por último, também com o contributo e auxílio dos seus irmãos.

      2) Tem de alterar os factos que vêm como não demonstrados da 1ª instância, dando-os, ao invés, como provados, nomeadamente que:

  4. A actividade da vítima não tinha data certa ou regular.

  5. Por vezes passava mais de ano sem comparecer junto do J….

  6. A colaboração que o A… prestava ao J… era muito ocasional.

    1. A douta sentença julgou de novo a acção procedente por entender: 1) Que existia uma relação jurídico-laboral entre a vítima A… e o J… (artº 3º da NLAT) 2) Que não foi demonstrada a actuação culposa do empregador (artº 18º da NLAT) 3) Que a tarefa que a vítima executava – transporte de lenha – estava dentro do âmbito da cobertura do contrato.

    2. Dos factos tidos por demonstrados – ainda que a decisão de facto não venha a sofrer modificação – nada permite concluir que o falecido A… fosse trabalhador por conta do J… e estivesse na dependência económica deste.

    3. Já o anterior Ac. do TRE chamava a atenção para o facto do FAT na sua douta p.i. não ter alegado factos que a serem demonstrados pudessem sustentar a verificação de uma relação jurídico-laboral entre o A… e o J…, mormente a...

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