Acórdão nº 3373/17.2T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório BB e mulher, CC, intentaram a presente ação declarativa, com processo comum, contra DD, todos melhor identificados nos autos, formulando os pedidos seguintes: a) se reconheça o direito de propriedade dos autores sobre o imóvel correspondente ao rés-do-chão, n.º …, da Rua A…, em Loulé, com o artigo matricial …3 e a descrição predial …9, da freguesia de São Clemente, concelho de Loulé; b) se declare a caducidade do contrato de arrendamento habitacional celebrado entre os autores e EE, em 27-08-1975, com inicio de vigência em 09-09-1975, por morte do locatário, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 1051.º, alínea d), do NRAU; c) se condene o réu a restituir aos autores o referido imóvel, devoluto e desocupado de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições; d) se condene o réu ao pagamento da quantia de € 6100, a título de indemnização pela ocupação do imóvel e sua deterioração desde 11-03-2017 até à presente data; e) se condene o réu ao pagamento das quantias vincendas até efetiva restituição do mesmo livre e devoluto de pessoas e bens, no valor mensal de € 450; f) se condene o réu no pagamento de uma indemnização a título de eventuais danos causados pela utilização indevida e deterioração do referido imóvel, em quantia a determinar em sede de execução de sentença; g) se condene o réu no pagamento das custas e procuradoria condigna, bem como nos juros de mora sobre o valor peticionado desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

Alegam, em síntese, que são donos do prédio urbano em causa, o qual esteve arrendado desde 09-09-1975 até à data do óbito do inquilino EE, falecido em 11-03-2017, no estado de viúvo, encontrando-se o imóvel ocupado pelo réu, o qual recusa entregá-lo aos autores.

O réu contestou, defendendo-se por exceção – invocando a transmissão da posição de arrendatário por efeito de vivência no locado cerca de 9 ou 10 anos, em economia comum com o arrendatário seu pai, até à data da morte deste – e por impugnação, requerendo subsidiariamente o diferimento da desocupação do arrendado, como tudo melhor consta do articulado apresentado.

Notificados para o efeito, os autores apresentaram articulado, no qual se pronunciam no sentido da não verificação da exceção invocada na contestação.

Foi realizada audiência prévia, após o que se proferiu despacho saneador, se identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte: Face ao exposto, julgar a ação parcialmente procedente e, por conseguinte, decido: A. Declarar que os autores BB E CC são donos e legítimos proprietários do imóvel correspondente ao rés-do-chão, n.º …, da Rua A…, com o artigo matricial …3, e a descrição predial …9, da freguesia de São Clemente, Concelho de Loulé; B. Declarar a caducidade do contrato de arrendamento habitacional, celebrado entre eles e EE, em 27/08/1975, com inicio de vigência em 09/09/1975, por morte do locatário, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 1051.º, alínea d), do N.R.A.U.; C. Condenar o réu DD a restituir aos autores o referido imóvel, devoluto e desocupado de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições; D. Condenar o réu ao pagamento de uma indemnização no montante mensal de € 85,00 (oitenta e cinco euros), correspondente ao valor devido pela ocupação do imóvel desde 11/3/2017 até à efetiva restituição do mesmo livre e devoluto de pessoas e bens; E. Absolver o réu do demais peticionado;*Custas a cargo dos autores e réu na proporção do decaimento que se fixa em 1/5 para os autores e 4/5 para o réu, devendo atender-se ao benefício de apoio judiciário concedido a este último, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de defensor oficioso (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Registe e notifique.

Inconformado, o réu interpôs recurso da sentença, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «

  1. O pai do recorrente faleceu em 11/03/2017.

  2. O mesmo, como primitivo arrendatário, tinha tomado de arrendamento o imóvel em 27/08/1975, contrato esse que se renovava sucessivamente por períodos de três meses.

  3. O recorrente comunicou, tardiamente em virtude de andar nervoso e desorientado, aos AA. a morte do seu pai e que lhe sucederia no direito a esse arrendamento.

  4. O recorrente, à data do óbito de seu pai, vivia com este em economia comum há cerca de nove anos.

  5. Desde a morte de seu pai que o recorrente permaneceu a viver no arrendado, pagando a renda devida.

  6. Nos termos da lei, nomeadamente do disposto no artigo 1055° alínea d) do C.C., esse contrato não caducou.

  7. O contrato transmitiu-se ao recorrente por morte do seu pai.

  8. O NRAU e o RAU e antes destes o artigo 1111° do C.C. e atual 1106° do C.C. estabeleceu a transmissão por morte do arrendamento urbano para a habitação, no caso de pai para filho que com ele vivesse em economia comum há mais de dois anos.

  9. Aplicando-se as normas antigas do C.C. e atuais supracitadas como o RAU ou o NRAU, este contrato habitacional transmitiu-se por morte de seu pai ao recorrente, e por isso não caducou.

  10. Ao decidir em contrário, salvo o devido respeito, a Meritíssima Juíza da Primeira Instância violou as normas do C.C. e do RAU e NRAU, aplicáveis in casu, por erro de aplicação e interpretação, nomeadamente o artigo 1106° do CC, bem como o disposto no NRAU Titulo II e Capitulo II, e o RAU, DL. 312-B/90 de 15 de outubro, DL. 257/95 de 30 de setembro.

  11. O tribunal a quo deu como provado que o ora recorrente se encontra desempregado e inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional desde 20 de novembro de 2017, vivendo com graves dificuldades financeiras e não dispondo de outro local onde possa habitar, nem de meios económicos para o providenciar.

  12. Ainda que se verificasse a caducidade do contrato de arrendamento, a restituição do mesmo apenas poderia ser exigida seis meses após a caducidade do contrato de arrendamento, nos termos do disposto no artigo 1053º do CC.

  13. Assim, em face da precária situação económica do Réu, verificam-se, in casu, razões sociais imperiosas que permitem o diferimento da desocupação do arrendado, pelo que, tendo o tribunal declarado a caducidade do contrato de arrendamento habitacional, sempre deveria ter concedido ao ora recorrente o prazo de seis meses para a restituição do imóvel.

  14. Por fim, tendo o tribunal considerado como não provado que os autores tivessem reparando o imóvel em causa e que a grave deterioração do imóvel decorresse da sua utilização inapropriada por parte do recorrente que faz do quintal um local de acumulação de lixo e, consequente, chamariz de animais, nomeadamente baratas que se propagam por todo o prédio, não poderia o tribunal a quo determinar a restituição aos autores o referido imóvel, devoluto e desocupado de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições. (nosso sublinhado).

  15. De facto, encontrando-se o arrendado em grave estado de deterioração, sem que se tenha logrado provar que tal deterioração ocorreu durante a utilização do imóvel pelo Recorrente e como consequência dela, sempre deveria o douto tribunal ter determinado a restituição do imóvel no estado em que este se encontrava à data do óbito do arrendatário originário.

  16. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso e, por via disso, deve proferir-se decisão que altere a sentença recorrida no sentido de se declarar que o direito ao arrendamento dos autos não caducou por morte do pai do recorrente e que se transmitiu a este em consequência dessa morte.

  17. Caso se mantenha a declaração de caducidade do...

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