Acórdão nº 2075/17.4T8SLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA ARAÚJO |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: ISustada que foi a execução para pagamento de quantia certa que o Banco BB(Portugal), S.A. (entretanto incorporado por fusão no Banco BB, S.A.) instaurou contra CC e DD, por força do disposto no nº 1 do artigo 794º do Cód. Proc. Civ., veio o exequente requerer que aquela sustação fosse levantada, prosseguindo a execução com a venda do imóvel penhorado, o que foi indeferido pelo tribunal.
O exequente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
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O presente recurso tem por objecto a sentença proferida em 05/07/2018, que julgou a instância executiva sustada integralmente, ordenando a sua extinção, ao abrigo do disposto no art.º 794.º, n.º 4 e 849, n.º 1, al. e) do CPC; b) Porém, só fará sentido aplicar o art.º 794.º do CPC quando a execução em que se encontre registada a primeira penhora se encontre numa situação de dinâmica processual, na qual o exequente e os demais credores possam ver os seus créditos ressarcidos com a venda do imóvel onerado, o que, in casu, não se verifica, como infra se demonstrará; c) Vejamos: o aqui Recorrente BB apresentou a presente execução de dívida com garantia real em 05/10/2017, tendo o imóvel (prédio urbano, sito em Vale de Lagar, inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º …0 (antigo …9) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º …2 da freguesia de Portimão), sobre o qual incide a mencionada garantia, sido penhorado em 06/11/2017, conforme Ap. …4 de 2017/11/06; d) Sucede que, sobre o referido imóvel incidia já uma penhora prévia a favor da Fazenda Nacional, registada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1112201301080997 e Apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de Portimão (Ap. 1400 de 2017/08/21); e) Pelo que, veio a Senhora Agente de Execução proferir decisão de sustação da instância, em aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 794.º do CPC; f) Por seu lado, e posteriormente a o aqui Recorrente reclamar os seus créditos junto do processo de execução fiscal, verificou-se que aqueles autos se encontravam suspensos por acordo de pagamentos, nos termos do art.º 196.º do CPPT; g) Consequentemente, face à coexistência da suspensão da execução fiscal e da sustação da execução comum dos vertidos autos recorridos, resultando necessariamente que a Autoridade Tributária não irá proceder à venda do imóvel, e tão-pouco poderá a Senhora Agente de Execução fazê-lo; h) E sendo certo que, no caso sub judice, a satisfação do crédito exequendo do aqui Recorrente BB só pode iniciar-se pela venda do bem sobre o qual incide a garantia real, conforme disposto no n.º 1 do art.º 752.º do CPC; i) Em 10/05/2018, o Recorrente BB, apresentou junto do Tribunal a quo um requerimento a expor o que atrás se deixou dito e a requerer a desaplicação do n.º 1 do art.º 794.º do CPC, com o consequente levamento da sustação da presente execução; j) Tal pretensão foi indeferida pelo despacho ora recorrido, pelo que não pode o Recorrente BB conformar-se com tal decisão; k) Como realçou o Tribunal da Relação de Lisboa, em douto Acórdão de 30/10/2006, a propósito do preceituado no art.º 871.º do anterior Código de Processo Civil, correspondente ao art.º 794.º do CPC em vigor, “da “ratio legis” do preceito, a que subjazem razões de certeza jurídica e protecção, quer do devedor executado, quer do(s) credor(es) exequente(s), resulta que, para que o preceito tenha conteúdo útil, a 1ª execução deva estar, senão em movimento pelo menos, esteja em fase processual de onde a sua prossecução seja possível, à luz da tramitação processual prevista.
Por conseguinte, só se demonstra utilidade no regime do art. 871 se ambas as execuções se “encontram a correr termos” pois só assim é que o exequente e/ou reclamante podem atingir os fins através do pagamento dos seus créditos pela via executiva.
Sustada a execução nos termos do art.º 871.º do Código de Processo Civil, se a execução, onde houve penhora anterior e onde foi reclamado o crédito da execução sustada, vier a ficar suspensa, interrompida ou por qualquer modo “parada”, pode prosseguir a instância na execução sustada para, assim, se evitar o impasse em ambas as execuções.”; l) Assim, estando suspensa a execução fiscal não pode ser ali realizada a venda do imóvel sobre o qual o Recorrente BB goza de hipoteca, impossibilitando a cobrança coerciva da totalidade do crédito do Banco aqui Recorrente, redundando, na prática, numa clara denegação da Justiça, insustentável...
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