Acórdão nº 2075/17.4T8SLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA ARAÚJO
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: ISustada que foi a execução para pagamento de quantia certa que o Banco BB(Portugal), S.A. (entretanto incorporado por fusão no Banco BB, S.A.) instaurou contra CC e DD, por força do disposto no nº 1 do artigo 794º do Cód. Proc. Civ., veio o exequente requerer que aquela sustação fosse levantada, prosseguindo a execução com a venda do imóvel penhorado, o que foi indeferido pelo tribunal.

O exequente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida em 05/07/2018, que julgou a instância executiva sustada integralmente, ordenando a sua extinção, ao abrigo do disposto no art.º 794.º, n.º 4 e 849, n.º 1, al. e) do CPC; b) Porém, só fará sentido aplicar o art.º 794.º do CPC quando a execução em que se encontre registada a primeira penhora se encontre numa situação de dinâmica processual, na qual o exequente e os demais credores possam ver os seus créditos ressarcidos com a venda do imóvel onerado, o que, in casu, não se verifica, como infra se demonstrará; c) Vejamos: o aqui Recorrente BB apresentou a presente execução de dívida com garantia real em 05/10/2017, tendo o imóvel (prédio urbano, sito em Vale de Lagar, inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º …0 (antigo …9) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º …2 da freguesia de Portimão), sobre o qual incide a mencionada garantia, sido penhorado em 06/11/2017, conforme Ap. …4 de 2017/11/06; d) Sucede que, sobre o referido imóvel incidia já uma penhora prévia a favor da Fazenda Nacional, registada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1112201301080997 e Apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de Portimão (Ap. 1400 de 2017/08/21); e) Pelo que, veio a Senhora Agente de Execução proferir decisão de sustação da instância, em aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 794.º do CPC; f) Por seu lado, e posteriormente a o aqui Recorrente reclamar os seus créditos junto do processo de execução fiscal, verificou-se que aqueles autos se encontravam suspensos por acordo de pagamentos, nos termos do art.º 196.º do CPPT; g) Consequentemente, face à coexistência da suspensão da execução fiscal e da sustação da execução comum dos vertidos autos recorridos, resultando necessariamente que a Autoridade Tributária não irá proceder à venda do imóvel, e tão-pouco poderá a Senhora Agente de Execução fazê-lo; h) E sendo certo que, no caso sub judice, a satisfação do crédito exequendo do aqui Recorrente BB só pode iniciar-se pela venda do bem sobre o qual incide a garantia real, conforme disposto no n.º 1 do art.º 752.º do CPC; i) Em 10/05/2018, o Recorrente BB, apresentou junto do Tribunal a quo um requerimento a expor o que atrás se deixou dito e a requerer a desaplicação do n.º 1 do art.º 794.º do CPC, com o consequente levamento da sustação da presente execução; j) Tal pretensão foi indeferida pelo despacho ora recorrido, pelo que não pode o Recorrente BB conformar-se com tal decisão; k) Como realçou o Tribunal da Relação de Lisboa, em douto Acórdão de 30/10/2006, a propósito do preceituado no art.º 871.º do anterior Código de Processo Civil, correspondente ao art.º 794.º do CPC em vigor, “da “ratio legis” do preceito, a que subjazem razões de certeza jurídica e protecção, quer do devedor executado, quer do(s) credor(es) exequente(s), resulta que, para que o preceito tenha conteúdo útil, a 1ª execução deva estar, senão em movimento pelo menos, esteja em fase processual de onde a sua prossecução seja possível, à luz da tramitação processual prevista.

Por conseguinte, só se demonstra utilidade no regime do art. 871 se ambas as execuções se “encontram a correr termos” pois só assim é que o exequente e/ou reclamante podem atingir os fins através do pagamento dos seus créditos pela via executiva.

Sustada a execução nos termos do art.º 871.º do Código de Processo Civil, se a execução, onde houve penhora anterior e onde foi reclamado o crédito da execução sustada, vier a ficar suspensa, interrompida ou por qualquer modo “parada”, pode prosseguir a instância na execução sustada para, assim, se evitar o impasse em ambas as execuções.”; l) Assim, estando suspensa a execução fiscal não pode ser ali realizada a venda do imóvel sobre o qual o Recorrente BB goza de hipoteca, impossibilitando a cobrança coerciva da totalidade do crédito do Banco aqui Recorrente, redundando, na prática, numa clara denegação da Justiça, insustentável...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT